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PL 4390/2026 — О Национальной политике операционной устойчивости систем мгновенных платежей, об основных направлениях обеспечения непрерывности, безопасности и надёжности национальных инфраструктур цифровых платежей

PL 4390/2026 — Institui a Política Nacional de Resiliência Operacional dos Sistemas de Pagamentos Instantâneos, com diretrizes voltadas à continuidade, segurança e confiabilidade das infraestruturas nacionais de pagamentos digitais, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 11 949 знаков редакций: 2 КибербезопасностьЭлектронная коммерция и платежи
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Resiliência Operacional dos Sistemas de Pagamentos Instantâneos, com diretrizes voltadas à continuidade, segurança e confiabilidade das infraestruturas nacionais de pagamentos digitais, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Continuidade; Gestão operacional; Segurança cibernética; Pagamento Instantâneo (Pix); Proteção; Arranjo de pagamento

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Resiliência Operacional dos Sistemas de Pagamentos Instantâneos, com diretrizes voltadas à continuidade, segurança e confiabilidade das infraestruturas nacionais de pagamentos digitais, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Resiliência

Operacional dos Sistemas de Pagamentos Instantâneos, destinada a fortalecer a continuidade operacional, a segurança cibernética, a estabilidade, a confiabilidade e a capacidade de resposta das infraestruturas nacionais de pagamentos digitais.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da continuidade dos serviços essenciais, da inovação tecnológica, da livre iniciativa, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da eficiência, da cooperação institucional, da neutralidade tecnológica e da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – fortalecer a continuidade operacional dos sistemas de pagamentos instantâneos;

II – ampliar a resiliência das infraestruturas críticas de pagamentos digitais;

III – reduzir vulnerabilidades operacionais e cibernéticas;

IV – estimular a adoção de boas práticas de gestão de riscos;

V – fortalecer a confiança da sociedade nos meios eletrônicos de pagamento;

VI – incentivar investimentos em infraestrutura tecnológica resiliente;

VII – contribuir para a estabilidade do Sistema Financeiro

Nacional;

VIII – fortalecer a soberania financeira digital brasileira.

Art. 3º A implementação da Política observará, entre outros, os seguintes princípios:

I – continuidade operacional;

II – disponibilidade permanente dos serviços essenciais;

III – redundância tecnológica;

IV – recuperação tempestiva de incidentes;

V – gestão preventiva de riscos;

VI – interoperabilidade;

VII – segurança da informação;

VIII – cooperação institucional;

IX – inovação responsável;

X – melhoria contínua.

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei buscarão promover:

I – fortalecimento da capacidade nacional de resposta a incidentes operacionais e cibernéticos;

II – adoção de mecanismos de continuidade de negócios;

III – utilização de infraestrutura tecnológica resiliente;

IV – aperfeiçoamento permanente da segurança operacional;

V – integração entre mecanismos de prevenção, detecção, resposta e recuperação de incidentes;

VI – preservação da estabilidade dos sistemas de pagamentos instantâneos.

Art. 5º A Política estimulará a adoção de boas práticas relacionadas:

I – gestão integrada de riscos;

II – continuidade operacional;

III – recuperação de desastres;

IV – redundância de infraestrutura;

V – monitoramento operacional;

VI – avaliação periódica de vulnerabilidades;

VII – segurança cibernética.

Art. 6º A implementação desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre:

I – Banco Central do Brasil;

II – Conselho Monetário Nacional;

III – instituições participantes dos sistemas de pagamentos;

IV – instituições financeiras;

V – instituições de pagamento;

VI – fintechs;

VII – empresas de tecnologia;

VIII – universidades;

IX – centros de pesquisa.

Art. 7º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular:

I – infraestrutura digital resiliente;

II – tecnologias de prevenção a falhas;

III – recuperação automatizada de serviços;

IV – inteligência artificial aplicada à segurança operacional;

V – monitoramento inteligente de infraestrutura;

VI – computação resiliente;

VII – centros nacionais de processamento de dados;

VIII – inovação tecnológica aplicada aos sistemas de pagamentos.

Art. 8º A Política observará a importância estratégica dos sistemas de pagamentos instantâneos para:

I – estabilidade econômica;

II – continuidade dos serviços financeiros;

III – inclusão financeira;

IV – competitividade da economia nacional;

V – soberania financeira digital;

VI – proteção das infraestruturas críticas nacionais.

Art. 9º A implementação desta Lei observará as competências legais e regulamentares do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos responsáveis pela supervisão do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 10. A Política Nacional de Resiliência Operacional dos Sistemas de Pagamentos Instantâneos será implementada em articulação com as políticas nacionais de segurança cibernética, transformação digital, soberania financeira digital, infraestrutura crítica, proteção de dados, inovação tecnológica e defesa cibernética.

Art. 11. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.