Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)

PL 4724/2026 - Amends Law No. 9,610 of February 19, 1998 to regulate an exceptional hypothesis limiting collective collection of author's property rights at free community religious events while preserving moral rights of authors and observing constitutional principles of freedom of religion, proportionality, and social function of intellectual property

PL 4724/2026 — Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar hipótese excepcional de limitação da arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, preservando os direitos morais do autor e observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da função social da propriedade intel

law / bill 2026-07-20 12 153 characters versions: 2 Intellectual property in the digital environment
No translation Download On the source site Original file
Current version. Last change recorded on 2026-08-21.

EMENTA

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar hipótese excepcional de limitação da arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, preservando os direitos morais do autor e observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da função social da propriedade intelectual.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei dos Direitos Autorais (1998); isenção; arrecadação; Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad); Direito autoral; Execução pública; Evento religioso; Organização religiosa; Propriedade intelectual; gratuidade; Obra musical

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Da Sra. CARLA DICKSON)

Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para disciplinar hipótese excepcional de limitação da arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, preservando os direitos morais do autor e observando os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da função social da propriedade intelectual.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 68-A:

"Art. 68-A. Não será exigida arrecadação coletiva de direitos patrimoniais de autor pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad nas execuções públicas musicais realizadas em eventos religiosos gratuitos de interesse comunitário, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sejam promovidos por organização religiosa regularmente constituída, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II – possuam finalidade exclusivamente religiosa, litúrgica, pastoral, evangelística, missionária, assistencial ou beneficente;

III – a participação do público seja integralmente gratuita, vedada qualquer forma direta ou indireta de cobrança para acesso, permanência ou participação no evento;

IV – inexistam finalidade lucrativa, exploração econômica, promoção comercial de bens, serviços, marcas, patrocinadores ou qualquer vantagem patrimonial decorrente da execução musical;

V – músicos, intérpretes, ministros de louvor, corais e demais participantes atuem exclusivamente em caráter voluntário, sem remuneração, cachê, participação financeira ou vantagem econômica;

VI – a execução musical constitua elemento integrante da celebração religiosa, vedada sua utilização como atração comercial ou espetáculo destinado à obtenção de receita;

VII – seja encaminhada comunicação prévia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad, contendo a identificação do evento, da entidade promotora e do respectivo roteiro musical.

§ 1º Considera-se evento religioso de interesse comunitário aquele destinado exclusivamente ao exercício coletivo da liberdade religiosa, sem finalidade econômica, aberto ao público e promovido por organização religiosa regularmente constituída.

§ 2º A limitação prevista neste artigo restringe-se exclusivamente aos direitos patrimoniais sujeitos à arrecadação coletiva, permanecendo integralmente preservados os direitos morais do autor previstos nesta Lei.

§ 3º O descumprimento de qualquer requisito previsto neste artigo implicará a incidência integral das disposições da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 4º A gratuidade prevista neste artigo deverá abranger toda a cadeia econômica do evento, sendo vedadas, direta ou indiretamente:

I – cobrança de ingressos;

II – áreas VIP;

III – camarotes;

IV – pulseiras ou credenciais de acesso diferenciadas;

V – convites comerciais;

VI – venda obrigatória de produtos ou serviços como condição para ingresso;

VII – qualquer outra modalidade destinada à obtenção de vantagem econômica relacionada ao acesso ao evento.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos eventos realizados mediante patrocínio comercial com finalidade mercantil, exploração econômica da execução musical, transmissão onerosa ou qualquer outra modalidade de obtenção de receita decorrente da utilização das obras."

Art. 2º A limitação prevista nesta Lei constitui hipótese excepcional de ponderação legislativa entre a liberdade religiosa, os direitos culturais, a função social da propriedade intelectual e a proteção dos direitos patrimoniais do autor, devendo ser interpretada restritivamente.

Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da proteção constitucional aos direitos autorais, da liberdade de consciência e de crença, do livre exercício dos cultos religiosos, da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao abuso de direito.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.