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PL 4106/2026 - Creates a Special Attention Policy for High-Risk Pregnant Women in Riverside Areas aimed at reducing maternal and neonatal mortality through expanded access to healthcare services and integration among federal entities.

PL 4106/2026 — Cria a Política de Atenção Especial às Gestantes de Alto Risco em Áreas Ribeirinhas, com foco na redução da mortalidade materna e neonatal, mediante ampliação do acesso a serviços de saúde e integração entre entes federativos.

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EMENTA

Cria a Política de Atenção Especial às Gestantes de Alto Risco em Áreas Ribeirinhas, com foco na redução da mortalidade materna e neonatal, mediante ampliação do acesso a serviços de saúde e integração entre entes federativos.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; Política de saúde; Gestante; Gravidez de risco; Comunidade ribeirinha; Sistema Único de Saúde (SUS); Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami); Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM); Atenção especializada à saúde; Transporte fluvial; Telemedicina; Diagnóstico precoce

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Cria a Política de Atenção Especial às Gestantes de Alto Risco em Áreas

Ribeirinhas, com foco na redução da mortalidade materna e neonatal, mediante ampliação do acesso a serviços de saúde e integração entre entes federativos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Especial às Gestantes de Alto Risco residentes em áreas ribeirinhas e de difícil acesso, com o objetivo de reduzir a mortalidade materna e neonatal.

Art. 2º São diretrizes da Política:

I – o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo da gestação de alto risco;

II – a garantia de acesso a serviços de saúde especializados, inclusive por meio de equipes itinerantes e telemedicina;

III – a oferta de transporte sanitário adequado, inclusive fluvial, para deslocamento às unidades de referência;

IV – a integração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização da rede de atenção, de forma complementar e integrada à Rede Cegonha (Portaria GM/MS nº 715, de 2022) e à Política

Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;

V – a atuação multiprofissional e humanizada no cuidado materno-infantil.

Art. 3º A implementação da Política dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo contar com parcerias institucionais mediante a celebração de convênios, consórcios públicos ou parcerias regidas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para ampliação do acesso e da cobertura assistencial.

Art. 4º As ações e serviços previstos nesta Lei deverão observar as exigências de responsabilidade fiscal, especialmente o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade

Fiscal).

Art. 5º Esta Lei complementa as normas de saúde vigentes, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.