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PL 4759/2026 — О защите потребителя от потребительского преследования недобросовестным исходящим телемаркетингом, об установлении объективных критериев морального вреда и о внесении изменений в Закон № 8.078 от 11 сентября 1990 года (Кодекс защиты потребителя) и Закон № 13.709 от 14 августа 2018 года (Общий закон о защите персональных данных)

PL 4759/2026 — Dispõe sobre a proteção do consumidor contra o assédio consumerista por telemarketing ativo abusivo, estabelece parâmetros objetivos para a configuração de dano moral e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

закон / законопроект 2026-07-22 16 125 знаков редакций: 3 Персональные данныеТелеком и инфраструктура
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-17.

EMENTA

Dispõe sobre a proteção do consumidor contra o assédio consumerista por telemarketing ativo abusivo, estabelece parâmetros objetivos para a configuração de dano moral e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código de Defesa do Consumidor (1990); Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Prática abusiva; Telemarketing ativo; ausência; consentimento; autorização prévia; Indenização por dano moral

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. BIBO NUNES)

Dispõe sobre a proteção do consumidor contra o assédio consumerista por telemarketing ativo abusivo, estabelece parâmetros objetivos para a configuração de dano moral e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei estabelece parâmetros objetivos para a caracterização de prática abusiva nas atividades de telemarketing ativo e para a configuração de dano moral indenizável, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – telemarketing ativo: a modalidade de contato telefônico iniciado pelo fornecedor com o objetivo de ofertar produtos ou serviços;

II – consumidor: a pessoa física a quem se destinam as chamadas de telemarketing ativo;

III – chamada de duração zero: a ligação telefônica encerrada em até seis segundos, sem estabelecimento de comunicação efetiva, utilizada para teste de validade do número ou para desvio do consumidor para sistema automatizado;

IV – mesmo grupo econômico: o conjunto de empresas controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º O consumidor tem o direito de não receber chamadas de telemarketing ativo não solicitadas, cabendo ao fornecedor o dever de abster-se de realizá-las quando ausente consentimento prévio, livre, informado e inequívoco, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Da Prática Abusiva e do Dano Moral

Art. 4º Considera-se abusiva, para todos os efeitos legais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, a prática de telemarketing ativo que exceda os seguintes limites: I – mais de três chamadas telefônicas no mesmo dia para o mesmo consumidor, ainda que originadas de números distintos; II – mais de quinze chamadas telefônicas no mesmo mês calendário para o mesmo consumidor, ainda que originadas de números distintos; III – a realização de chamada de duração zero, nos termos do inciso III do *CD260000621700* art. 2º; IV – qualquer chamada telefônica após o consumidor ter manifestado expressamente sua oposição ao recebimento, inclusive por meio de cadastro em plataforma pública de bloqueio.

§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II aplicam-se ao total de chamadas realizadas por uma mesma empresa ou por empresas do mesmo grupo econômico, ainda que por números distintos.

§ 2º A chamada de duração zero considera-se abusiva independentemente do número de ocorrências, por caracterizar prática de verificação de número ativo sem consentimento.

Art. 5º A prática descrita no art. 4º configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o prejuízo independentemente de prova do sofrimento ou do abalo psicológico sofrido pelo consumidor.

Da Prova e da Indenização

Art. 6º Para fins de prova em juízo, o consumidor que apresentar registros parciais de chamadas em seu aparelho telefônico, capturas de tela, gravações, vídeos, protocolos de reclamação junto ao fornecedor, à Agência Nacional de Telecomunicações ou aos órgãos de defesa do consumidor, ou qualquer outro indício mínimo da ocorrência das ligações, goza de presunção relativa de veracidade quanto à autoria e ao volume das chamadas pela empresa indicada.

§ 1º Cabe à empresa ré demonstrar, mediante registros próprios ou fornecidos pela prestadora de serviço de telecomunicações, que não realizou as chamadas no volume alegado ou que obteve consentimento prévio do consumidor, sob pena de confissão.

§ 2º A prestadora de serviço de telecomunicações é obrigada a fornecer, no prazo de quinze dias e sem ônus para o consumidor, os registros de chamadas originadas para o número do consumidor quando solicitados por autoridade judiciária, pelo

Ministério Público, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou a requerimento da parte interessada em ação judicial, sob pena de multa diária.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do

art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz a distribuição dinâmica do ônus probatório em favor do consumidor sempre que entender presentes os requisitos legais.

Art. 7º O oferecimento pelo fornecedor de plataforma de bloqueio próprio, a existência de cadastro do consumidor em plataforma pública de não recebimento de chamadas, ou a mera indicação de que o consumidor poderia ter bloqueado os contatos não afastam a responsabilidade civil do fornecedor nem descaracterizam o dano moral presumido.

Art. 8º Constituem fatores que agravam o valor da indenização:

I – a persistência das chamadas após notificação extrajudicial, reclamação administrativa ou citação judicial;

II – a realização de chamadas em horário noturno, em finais de semana ou feriados;

III – a utilização de mecanismos de ocultação ou falsificação do número de origem (spoofing);

IV – a destinação das chamadas a consumidor que nunca manteve relação contratual com o fornecedor;

V – a utilização de sistemas automatizados ou robôs para a realização das chamadas;

VI – a destinação das chamadas a consumidor previamente cadastrado em plataforma pública de bloqueio de chamadas de telemarketing.

Art. 9º O valor da indenização por danos morais será fixado entre três mil e vinte mil reais por consumidor afetado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, o número de chamadas realizadas e a presença de fatores agravantes.

Parágrafo único. A reincidência poderá elevar o valor da indenização em até o triplo.

Art. 10. O disposto nesta Lei não exclui a aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022, bem como das medidas cautelares determinadas pela Agência Nacional de Telecomunicações.

Das Alterações Legislativas

Art. 11. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 39. XIV – realizar chamadas de telemarketing ativo em desacordo com os parâmetros objetivos estabelecidos em lei." (NR)

Art. 12. O art. 42 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 42. § 4º A utilização de dados pessoais de contato de titular para a realização de chamadas de telemarketing ativo sem o consentimento prévio, livre, informado e inequívoco de que trata o inciso I do art. 7º, quando caracterizada a prática abusiva nos termos de lei específica, constitui violação ao direito de privacidade e à intimidade do titular, gerando o dever de indenizar pelo dano moral in re ipsa, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta

Lei." (NR)

Art. 13. O § 1º do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 52. § 1º XIII – a realização de chamadas de telemarketing ativo caracterizadas como prática abusiva nos termos de lei específica." (NR)

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.