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PL 4508/2026 — Об учреждении Национальной политики интеллектуальных технологий лечения сахарного диабета в рамках Единой системы здравоохранения (SUS), об установлении принципов интеграции непрерывного мониторинга, телепомощи, предиктивной аналитики и автоматизированных технологий контроля гликемии и об иных положениях

PL 4508/2026 — Institui a Política Nacional de Tecnologias Inteligentes para o Tratamento do Diabetes Mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece diretrizes para integração de monitoramento contínuo, teleassistência, inteligência preditiva e tecnologias automatizadas de controle glicêmico, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 11 416 знаков редакций: 2 Персональные данныеЦифровое здравоохранение
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Tecnologias Inteligentes para o Tratamento do Diabetes Mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece diretrizes para integração de monitoramento contínuo, teleassistência, inteligência preditiva e tecnologias automatizadas de controle glicêmico, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; monitoramento; Diabetes; Inteligência artificial; Telemonitoramento; Tecnologia digital; Diabetes tipo 1; Atenção especializada à saúde; Saúde digital; Sistema Único de Saúde (SUS); Inovação tecnológica

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Tecnologias Inteligentes para o Tratamento do Diabetes Mellitus no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, estabelece diretrizes para integração de monitoramento contínuo, teleassistência, inteligência preditiva e tecnologias automatizadas de controle glicêmico, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Tecnologias

Inteligentes para o Tratamento do Diabetes Mellitus no âmbito do Sistema

Único de Saúde – SUS, destinada à incorporação progressiva de tecnologias digitais, automatizadas e de monitoramento contínuo para prevenção de complicações graves, melhoria da qualidade assistencial e redução de custos futuros em saúde pública.

Art. 2º São objetivos da Política:

I – ampliar o controle glicêmico contínuo e seguro;

II – prevenir complicações graves associadas ao diabetes;

III – reduzir internações evitáveis e eventos críticos;

IV – fortalecer o monitoramento remoto de pacientes;

V – ampliar eficiência clínica e tecnológica do SUS;

VI – reduzir desigualdades territoriais no acesso ao tratamento especializado;

VII – estimular integração entre atenção primária, atenção especializada e tecnologias digitais;

VIII – fortalecer prevenção de alta complexidade;

IX – promover racionalidade econômica no tratamento contínuo do diabetes;

X – ampliar qualidade de vida e autonomia dos pacientes.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se tecnologias inteligentes para tratamento do diabetes:

I – bombas de infusão contínua de insulina;

II – sistemas automatizados de infusão e ajuste glicêmico;

III – sensores contínuos de glicose;

IV – plataformas de monitoramento remoto;

V – softwares de inteligência preditiva e análise glicêmica;

VI – dispositivos integrados de telemonitoramento;

VII – plataformas digitais de acompanhamento terapêutico;

VIII – ferramentas de alerta preventivo para eventos críticos;

IX – sistemas de integração clínica e assistencial.

Art. 4º A Política observará os seguintes eixos estruturantes:

I – monitoramento contínuo e remoto;

II – prevenção de complicações de alta complexidade;

III – integração tecnológica assistencial;

IV – telemonitoramento em saúde;

V – equidade territorial;

VI – inteligência clínica preventiva;

VII – continuidade terapêutica;

VIII – segurança do paciente;

IX – racionalidade econômica em saúde pública.

Art. 5º O SUS poderá implementar estratégias de monitoramento contínuo e remoto de pacientes com diabetes, especialmente:

I – crianças e adolescentes;

II – pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1;

III – pacientes com hipoglicemia grave recorrente;

IV – gestantes;

V – pacientes com instabilidade glicêmica persistente;

VI – pacientes residentes em áreas remotas;

VII – pacientes com elevado risco de complicações.

Art. 6º As estratégias de telemonitoramento poderão incluir:

I – acompanhamento remoto de glicemia;

II – compartilhamento digital de dados clínicos;

III – alertas automatizados de risco glicêmico;

IV – suporte remoto especializado;

V – integração entre atenção básica e endocrinologia;

VI – acompanhamento contínuo de pacientes vulneráveis;

VII – protocolos digitais de prevenção de emergências.

Art. 7º O Poder Público poderá adotar sistemas de inteligência preditiva para:

I – identificação precoce de risco de hipoglicemia grave;

II – prevenção de descompensação glicêmica;

III – redução de internações evitáveis;

IV – acompanhamento de adesão terapêutica;

V – organização territorial da assistência;

VI – planejamento logístico de insumos;

VII – apoio à tomada de decisão clínica.

§ 1º Os sistemas previstos neste artigo deverão observar a legislação de proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo médico.

§ 2º O uso de inteligência preditiva não substituirá a avaliação clínica profissional.

Art. 8º A União deverá promover estratégias específicas de inclusão tecnológica para pacientes residentes em áreas remotas, territórios indígenas, regiões de baixa cobertura especializada e municípios de difícil acesso.

Parágrafo único. As estratégias poderão incluir:

I – teleassistência;

II – conectividade mínima para monitoramento clínico;

III – apoio logístico regionalizado;

IV – distribuição automatizada de insumos;

V – integração com unidades básicas de saúde;

VI – apoio especializado remoto.

Art. 9º Fica autorizada a criação da Rede Nacional de Telemonitoramento do Diabetes no SUS, destinada à integração entre:

I – atenção primária;

II – endocrinologia especializada;

III – hospitais universitários;

IV – centros de referência;

V – plataformas digitais de monitoramento;

VI – serviços de assistência farmacêutica;

VII – sistemas territoriais de saúde.

Art. 10 O Poder Executivo poderá instituir cadastro nacional de acompanhamento tecnológico do diabetes, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 1º O cadastro terá finalidade exclusivamente assistencial, epidemiológica, logística e de planejamento em saúde pública.

§ 2º O cadastro poderá conter informações sobre:

I – cobertura territorial;

II – tecnologias utilizadas;

III – continuidade terapêutica;

IV – regularidade de fornecimento;

V – indicadores de risco clínico;

VI – incidência de internações evitáveis.

Art. 11 A União poderá apoiar tecnicamente:

I – capacitação profissional em telemonitoramento;

II – formação em tecnologias inteligentes de diabetes;

III – integração digital dos serviços de saúde;

IV – treinamento de equipes multiprofissionais;

V – desenvolvimento de protocolos clínicos digitais;

VI – modernização tecnológica de unidades públicas de saúde.

Art. 12 Terão prioridade na execução desta Lei:

I – crianças e adolescentes;

II – pacientes de baixa renda;

III – áreas remotas;

IV – municípios da Amazônia Legal;

V – localidades de baixa cobertura endocrinológica;

VI – pacientes com histórico de complicações graves;

VII – pacientes em situação de vulnerabilidade clínica.

Art. 13 O Poder Executivo instituirá sistema nacional de monitoramento da Política, contendo:

I – número de pacientes acompanhados;

II – cobertura territorial;

III – redução de internações;

IV – incidência de hipoglicemia grave;

V – indicadores de continuidade terapêutica;

VI – participação de áreas remotas;

VII – redução estimada de complicações de alta complexidade;

VIII – indicadores econômicos de eficiência assistencial;

IX – cobertura de telemonitoramento;

X – dados regionais de acesso tecnológico.

Art. 14 Constituem princípios da Política:

I – prevenção de alta complexidade;

II – integralidade da assistência à saúde;

III – inovação tecnológica em saúde pública;

IV – equidade territorial;

V – segurança do paciente;

VI – continuidade terapêutica;

VII – racionalidade econômica do SUS;

VIII – proteção integral à infância;

IX – prevenção de complicações evitáveis;

X – dignidade da pessoa humana.

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do SUS, podendo ser utilizados recursos vinculados à assistência farmacêutica, saúde digital, inovação tecnológica, atenção especializada e transformação digital em saúde.

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.