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PL 3685/2026 - Establishes special measures to protect the personal data of retirees, pensioners and recipients of social security benefits, sets rules for processing and sharing this information, and provides other provisions.

PL 3685/2026 — Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.

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EMENTA

Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Regulamentação; proteção; Dados pessoais sensíveis; Compartilhamento de dados; Tratamento de dados; aposentado; pensionista; beneficiário; benefício previdenciário; benefício assistencial; diretrizes

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026

(Dos Srs. Deputados Rogério Correia – PT/MG e Alencar Santana – PT/SP)

Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui normas especiais destinadas à proteção dos dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais administrados pela União, visando prevenir fraudes, assédio comercial, contratação indevida de serviços financeiros e utilização abusiva de informações pessoais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se protegidos, entre outros:

I – número do benefício;

II – valor do benefício;

III – margem consignável;

IV – histórico de contratação de crédito;

V – dados bancários vinculados ao pagamento do benefício;

VI – endereço, telefone e correio eletrônico cadastrados perante o órgão pagador;

VII – quaisquer outras informações capazes de identificar a condição de beneficiário.

Art. 3º Os dados previstos nesta Lei somente poderão ser utilizados para:

I – pagamento do benefício;

II – cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

III – prevenção e investigação de fraudes;

IV – execução de contrato previamente celebrado pelo titular.

Parágrafo único. É vedada a utilização desses dados para fins de prospecção comercial, publicidade direcionada, oferta de produtos ou formação de perfil de consumo sem consentimento específico, livre, informado e destacado do titular.

Art. 4º É proibido o compartilhamento, gratuito ou oneroso, de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários para instituições financeiras, correspondentes bancários, empresas de telemarketing, plataformas digitais ou terceiros com finalidade comercial.

§1º A vedação aplica-se também às empresas contratadas para processamento de dados.

§2º O consentimento genérico constante de contrato de adesão não autoriza o compartilhamento previsto neste artigo.

§3º A autorização deverá ser:

I – específica;

II – individualizada;

III – destacada das demais cláusulas contratuais;

IV – revogável a qualquer tempo.

Art. 5º Fica proibida a utilização automatizada das informações relativas aos benefícios previdenciários ou assistenciais para geração de ofertas personalizadas de crédito consignado, cartão consignado, cartão benefício ou qualquer outro produto financeiro.

Parágrafo único. Também é vedada a exibição automática dessas ofertas em aplicativos, plataformas digitais ou sistemas eletrônicos antes de manifestação expressa do beneficiário em acessar ambiente específico destinado à contratação.

Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela administração dos benefícios deverão adotar mecanismos tecnológicos destinados à proteção das informações dos beneficiários, incluindo:

I – autenticação em múltiplos fatores para acesso a informações sensíveis;

II – registro de todos os acessos realizados aos dados pessoais;

III – monitoramento permanente de acessos atípicos;

IV – comunicação imediata ao titular sempre que houver acesso incomum ou tentativa de compartilhamento de seus dados.

Art. 7º O titular poderá, a qualquer momento:

I – consultar quais instituições tiveram acesso aos seus dados;

II – obter relatório completo de compartilhamentos realizados nos últimos cinco anos;

III – revogar autorizações concedidas;

IV – bloquear preventivamente o compartilhamento de suas informações.

Art. 8º É vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários, plataformas digitais e demais agentes de tratamento consultar, acessar ou utilizar informações relativas à margem consignável do beneficiário sem autorização específica, individual, destacada e previamente concedida pelo titular.

§ 1º A autorização prevista no caput deverá indicar expressamente:

I – a instituição autorizada;

II – a finalidade da consulta;

III – o prazo de validade da autorização, que não poderá exceder 90 (noventa)

dias.

§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso III, nova consulta dependerá de nova autorização do titular.

Art. 9º É proibido o compartilhamento ou fornecimento sistemático de cadastros de novos aposentados, pensionistas ou beneficiários a instituições financeiras, correspondentes bancários, empresas de telemarketing, plataformas digitais ou quaisquer terceiros para fins comerciais.

Parágrafo único. Considera-se compartilhamento sistemático qualquer disponibilização periódica ou automatizada de informações capazes de identificar novos beneficiários ou alterações em seus benefícios.

Art. 10 Toda consulta, acesso, tratamento ou compartilhamento de dados protegidos deverá gerar registro eletrônico contendo, no mínimo:

I – identificação do agente que realizou o acesso;

II – data e horário;

III – fundamento legal da consulta;

IV – finalidade declarada;

V – dados efetivamente acessados.

§ 1º Os registros deverão permanecer disponíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 2º O beneficiário poderá consultar gratuitamente essas informações por meio eletrônico.

Art. 11 Sempre que houver consulta à margem consignável, acesso a dados financeiros ou compartilhamento autorizado de informações protegidas, o beneficiário deverá ser imediatamente comunicado por meio dos canais de contato cadastrados.

§ 1º A comunicação conterá:

I – identificação da instituição responsável;

II – data e horário da operação;

III – finalidade informada;

IV – orientações para contestação.

§ 2º O beneficiário poderá contestar eletronicamente qualquer acesso que considere irregular, hipótese em que deverá ser instaurado procedimento de apuração.

Art. 12 Na ausência de autorização válida do titular, presume-se irregular o tratamento de dados utilizado para:

I – oferta de empréstimos;

II – oferta de cartão consignado;

III – oferta de cartão benefício;

IV – oferta de seguros, previdência privada ou produtos financeiros correlatos;

V – qualquer forma de prospecção comercial direcionada.

Parágrafo único. A utilização de dados em desacordo com este artigo caracteriza prática abusiva para todos os efeitos legais.

Art. 13 Constatada a utilização de dados protegidos sem autorização válida do titular, presume-se a ocorrência de falha na segurança do tratamento dos dados.

§ 1º A presunção prevista no caput admite prova em contrário.

§ 2º Caberá ao agente de tratamento demonstrar:

I – a origem lícita dos dados;

II – a existência de consentimento válido ou outra hipótese legal autorizadora;

III – a observância das medidas de segurança exigidas pela legislação.

Art. 14 Respondem solidariamente pelos danos causados ao beneficiário:

I – o agente que compartilhou irregularmente os dados;

II – a instituição que utilizou informações obtidas de forma ilícita;

III – qualquer terceiro que tenha concorrido para a utilização indevida das informações protegidas.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo independe da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 15 Os órgãos responsáveis pela administração dos benefícios deverão disponibilizar ferramenta eletrônica que permita ao beneficiário:

I – bloquear permanentemente consultas à margem consignável;

II – impedir o compartilhamento de seus dados para fins comerciais;

III – visualizar o histórico completo de consultas realizadas;

IV – revogar autorizações anteriormente concedidas;

V – receber alertas em tempo real sobre qualquer acesso às informações protegidas;

VI – solicitar investigação administrativa acerca de acessos considerados indevidos.

Art.16 A contratação decorrente da utilização de dados obtidos em desacordo com esta Lei será presumida abusiva, assegurado ao consumidor o direito de requerer sua nulidade, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.

Art. 17 O tratamento dos dados disciplinados por esta Lei observará, além da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), os princípios da:

I – finalidade específica;

II – necessidade;

III – transparência;

IV – prevenção;

V – segurança;

VI – não discriminação;

VII – proteção integral do beneficiário.

Art. 18 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção de dados, na legislação consumerista e na legislação financeira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.