Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)
PL 3685/2026 - Establishes special measures to protect the personal data of retirees, pensioners and recipients of social security benefits, sets rules for processing and sharing this information, and provides other provisions.
PL 3685/2026 — Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.
EMENTA
Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Regulamentação; proteção; Dados pessoais sensíveis; Compartilhamento de dados; Tratamento de dados; aposentado; pensionista; beneficiário; benefício previdenciário; benefício assistencial; diretrizes
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026
(Dos Srs. Deputados Rogério Correia – PT/MG e Alencar Santana – PT/SP)
Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui normas especiais destinadas à proteção dos dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais administrados pela União, visando prevenir fraudes, assédio comercial, contratação indevida de serviços financeiros e utilização abusiva de informações pessoais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se protegidos, entre outros:
I – número do benefício;
II – valor do benefício;
III – margem consignável;
IV – histórico de contratação de crédito;
V – dados bancários vinculados ao pagamento do benefício;
VI – endereço, telefone e correio eletrônico cadastrados perante o órgão pagador;
VII – quaisquer outras informações capazes de identificar a condição de beneficiário.
Art. 3º Os dados previstos nesta Lei somente poderão ser utilizados para:
I – pagamento do benefício;
II – cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III – prevenção e investigação de fraudes;
IV – execução de contrato previamente celebrado pelo titular.
Parágrafo único. É vedada a utilização desses dados para fins de prospecção comercial, publicidade direcionada, oferta de produtos ou formação de perfil de consumo sem consentimento específico, livre, informado e destacado do titular.
Art. 4º É proibido o compartilhamento, gratuito ou oneroso, de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários para instituições financeiras, correspondentes bancários, empresas de telemarketing, plataformas digitais ou terceiros com finalidade comercial.
§1º A vedação aplica-se também às empresas contratadas para processamento de dados.
§2º O consentimento genérico constante de contrato de adesão não autoriza o compartilhamento previsto neste artigo.
§3º A autorização deverá ser:
I – específica;
II – individualizada;
III – destacada das demais cláusulas contratuais;
IV – revogável a qualquer tempo.
Art. 5º Fica proibida a utilização automatizada das informações relativas aos benefícios previdenciários ou assistenciais para geração de ofertas personalizadas de crédito consignado, cartão consignado, cartão benefício ou qualquer outro produto financeiro.
Parágrafo único. Também é vedada a exibição automática dessas ofertas em aplicativos, plataformas digitais ou sistemas eletrônicos antes de manifestação expressa do beneficiário em acessar ambiente específico destinado à contratação.
Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pela administração dos benefícios deverão adotar mecanismos tecnológicos destinados à proteção das informações dos beneficiários, incluindo:
I – autenticação em múltiplos fatores para acesso a informações sensíveis;
II – registro de todos os acessos realizados aos dados pessoais;
III – monitoramento permanente de acessos atípicos;
IV – comunicação imediata ao titular sempre que houver acesso incomum ou tentativa de compartilhamento de seus dados.
Art. 7º O titular poderá, a qualquer momento:
I – consultar quais instituições tiveram acesso aos seus dados;
II – obter relatório completo de compartilhamentos realizados nos últimos cinco anos;
III – revogar autorizações concedidas;
IV – bloquear preventivamente o compartilhamento de suas informações.
Art. 8º É vedado às instituições financeiras, correspondentes bancários, plataformas digitais e demais agentes de tratamento consultar, acessar ou utilizar informações relativas à margem consignável do beneficiário sem autorização específica, individual, destacada e previamente concedida pelo titular.
§ 1º A autorização prevista no caput deverá indicar expressamente:
I – a instituição autorizada;
II – a finalidade da consulta;
III – o prazo de validade da autorização, que não poderá exceder 90 (noventa)
dias.
§ 2º Expirado o prazo previsto no inciso III, nova consulta dependerá de nova autorização do titular.
Art. 9º É proibido o compartilhamento ou fornecimento sistemático de cadastros de novos aposentados, pensionistas ou beneficiários a instituições financeiras, correspondentes bancários, empresas de telemarketing, plataformas digitais ou quaisquer terceiros para fins comerciais.
Parágrafo único. Considera-se compartilhamento sistemático qualquer disponibilização periódica ou automatizada de informações capazes de identificar novos beneficiários ou alterações em seus benefícios.
Art. 10 Toda consulta, acesso, tratamento ou compartilhamento de dados protegidos deverá gerar registro eletrônico contendo, no mínimo:
I – identificação do agente que realizou o acesso;
II – data e horário;
III – fundamento legal da consulta;
IV – finalidade declarada;
V – dados efetivamente acessados.
§ 1º Os registros deverão permanecer disponíveis pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º O beneficiário poderá consultar gratuitamente essas informações por meio eletrônico.
Art. 11 Sempre que houver consulta à margem consignável, acesso a dados financeiros ou compartilhamento autorizado de informações protegidas, o beneficiário deverá ser imediatamente comunicado por meio dos canais de contato cadastrados.
§ 1º A comunicação conterá:
I – identificação da instituição responsável;
II – data e horário da operação;
III – finalidade informada;
IV – orientações para contestação.
§ 2º O beneficiário poderá contestar eletronicamente qualquer acesso que considere irregular, hipótese em que deverá ser instaurado procedimento de apuração.
Art. 12 Na ausência de autorização válida do titular, presume-se irregular o tratamento de dados utilizado para:
I – oferta de empréstimos;
II – oferta de cartão consignado;
III – oferta de cartão benefício;
IV – oferta de seguros, previdência privada ou produtos financeiros correlatos;
V – qualquer forma de prospecção comercial direcionada.
Parágrafo único. A utilização de dados em desacordo com este artigo caracteriza prática abusiva para todos os efeitos legais.
Art. 13 Constatada a utilização de dados protegidos sem autorização válida do titular, presume-se a ocorrência de falha na segurança do tratamento dos dados.
§ 1º A presunção prevista no caput admite prova em contrário.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento demonstrar:
I – a origem lícita dos dados;
II – a existência de consentimento válido ou outra hipótese legal autorizadora;
III – a observância das medidas de segurança exigidas pela legislação.
Art. 14 Respondem solidariamente pelos danos causados ao beneficiário:
I – o agente que compartilhou irregularmente os dados;
II – a instituição que utilizou informações obtidas de forma ilícita;
III – qualquer terceiro que tenha concorrido para a utilização indevida das informações protegidas.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo independe da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 15 Os órgãos responsáveis pela administração dos benefícios deverão disponibilizar ferramenta eletrônica que permita ao beneficiário:
I – bloquear permanentemente consultas à margem consignável;
II – impedir o compartilhamento de seus dados para fins comerciais;
III – visualizar o histórico completo de consultas realizadas;
IV – revogar autorizações anteriormente concedidas;
V – receber alertas em tempo real sobre qualquer acesso às informações protegidas;
VI – solicitar investigação administrativa acerca de acessos considerados indevidos.
Art.16 A contratação decorrente da utilização de dados obtidos em desacordo com esta Lei será presumida abusiva, assegurado ao consumidor o direito de requerer sua nulidade, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.
Art. 17 O tratamento dos dados disciplinados por esta Lei observará, além da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), os princípios da:
I – finalidade específica;
II – necessidade;
III – transparência;
IV – prevenção;
V – segurança;
VI – não discriminação;
VII – proteção integral do beneficiário.
Art. 18 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção de dados, na legislação consumerista e na legislação financeira, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade conferir proteção reforçada aos dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de prestações previdenciárias e assistenciais, grupo que, em razão de sua vulnerabilidade econômica, etária e informacional, tem sido alvo recorrente de fraudes, vazamentos de dados e intenso assédio comercial.
Embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais (art. 5º, incisos X, XII e LXXIX), e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabeleça normas gerais sobre tratamento de dados, a experiência prática demonstra que tais mecanismos não têm sido suficientes para impedir o uso indevido de informações de beneficiários da Previdência Social.
É comum que aposentados e pensionistas passem a receber ligações, mensagens e ofertas de crédito imediatamente após a concessão ou revisão de seus benefícios, indicando a circulação indevida de informações como valor do benefício, margem consignável, telefone, endereço e dados bancários.
Além dos prejuízos patrimoniais, essa realidade favorece a ocorrência de golpes, fraudes eletrônicas, engenharia social, contratação não autorizada de empréstimos consignados e comercialização indevida de produtos financeiros.
A proposta adota medidas preventivas inspiradas nos princípios da LGPD, como a limitação do compartilhamento de dados, o consentimento específico e destacado, a transparência quanto aos acessos realizados, o direito de bloqueio preventivo e a obrigação de adoção de mecanismos tecnológicos de segurança.
Também busca impedir que plataformas digitais utilizem informações dos beneficiários para induzir à contratação de crédito por meio de publicidade personalizada, protegendo especialmente pessoas idosas, cuja tutela recebe tratamento prioritário pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
A medida fortalece a autodeterminação informativa dos cidadãos, reduz significativamente o risco de fraudes e contribui para um ambiente digital mais seguro, transparente e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e da proteção de dados pessoais.
Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.
Deputado ROGÉRIO CORREIA - PT/MG
Deputado ALENCAR SANTANA – PT/SP
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Rogério Correia (PT/MG) - Fdr PT-PCdoB-PV
2 Dep. Alencar Santana (PT/SP)
Infoleg - Autenticador
Машинный черновик — GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3685/2026 — Institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelece regras para o tratamento e compartilhamento dessas informações e dá outras providências.
- Рабочее название
- PL 3685/2026 (Proteção de dados de beneficiários da Previdência)
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-14
- Вступление в силу
- após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial
- Поэтапные сроки
- общее вступление через 180 дней после опубликования; отдельные нормы не выделены с иными сроками
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- órgãos responsáveis pela administração dos benefícios; autoridades de proteção de dados; supervisão consumerista e financeira (по связке норм)
- Связанные акты
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD); legislação consumerista; legislação financeira
Предмет и цель
- Проблема
- уязвимость пенсионеров и получателей пособий к мошенничеству, утечкам и навязчивому маркетингу кредитов из-за оборота данных о пособии, марже для удержаний, контактах и счетах.
- Цель
- усилить защиту персональных данных указанных категорий, предотвратить фрод, коммерческое домогательство и неправомерную выдачу финансовых продуктов; обеспечить прозрачность доступов и право блокировки.
- Сфера действия
- обработка и передача данных пенсионеров, пенсионеров по потере кормильца и получателей социальных выплат, администрируемых Союзом; затрагивает госорганы-плательщики, финучреждения, агентов, колл-центры, платформы и обработчиков.
- Исключения
- использование только для выплаты, исполнения закона, борьбы с мошенничеством и уже заключённого договора; иное — при отдельном согласии.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| оператор | órgãos e entidades responsáveis pela administração dos benefícios | администрирование пенсий/соцвыплат за счёт Союза | — |
| платформа; посредник; разработчик | plataformas digitais; correspondentes bancários; empresas de telemarketing; terceiros | участие в обработке/получении защищённых данных бенефициаров | — |
| поставщик; платформа | instituições financeiras; correspondentes bancários; plataformas digitaisКритерии отнесение: предложение кредитных/платформенных услуг бенефициарам | — | — |
| оператор; любая организация | agentes de tratamento, включая contratadas para processamento | осуществление доступа/обработки защищённых данных | — |
| оператор; платформа; посредник | órgãos pagadores; fintechs; intermediários que tratem os dados | любые субъекты, осуществляющие обращение к margem consignável или финансовым данным | — |
| оператор; платформа; любой агент обработки | agente de tratamento | факт обработки защищённых данных | — |
| оператор; платформа; посредник; распространитель | todos os coautores do uso indevido | любое участие в незаконном обороте данных | — |
| потребитель | titular/beneficiário | статус пенсионера/пенсионера по потере кормильца/получателя пособия | — |
- Группы особой защиты
- пенсионеры, пенсионеры по потере кормильца, получатели соцвыплат; приоритетно пожилые лица как уязвимая категория.
Нормы 8
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 6º I–IV обязанность оператор
Оператор обязан внедрить многофакторную аутентификацию, журналы всех доступов, мониторинг атипичных доступов и немедленное уведомление бенефициара об аномалиях.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- капитальные; содержательные
- Издержки: характер
- разовые; регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- ответственность по ст. 18 со ссылкой на законодательство о защите данных, потребительское и финансовое
- Отсылка к иным актам
- LGPD (Lei nº 13.709/2018) и иные отраслевые режимы
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- com a entrada em geral da Lei (t+180)
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4º caput; §§ 1–3 запрет платформа; посредник; разработчик
Запрещено передавать данные бенефициаров перечисленным субъектам для коммерческих целей; согласие должно быть отдельным, выделенным и сроком до 90 дней.
- Механизм воздействия
- ограничение модели; распределение риска
- Издержки: канал
- административные; прямые платёжные (при возмездной передаче ранее)
- Издержки: характер
- регулярные; по событию
- Событие-триггер
- при сборе данных; по запросу органа
- Санкция
- солидарная ответственность по ст. 14; признание практики абьюзивной (ст. 12 par.); недействительность договоров (ст. 16)
- Отсылка к иным актам
- LGPD; защита прав потребителей; финансовые правила
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- t+180
- Российский аналог
- ФЗ-152 допускает передачу третьим лицам преимущественно с согласия субъекта; специальных «выделенных» согласий под конкретный канал и жёсткого лимита срока в общем виде нет — требуется проверка деталей сопоставления
-
Art. 5º caput; par. único запрет поставщик; платформа
Запрещена автоматизированная генерация персонализированных предложений кредита/карт на основе данных о пособиях и их автоотображение до явного входа пользователя в целевой раздел.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные; капитальные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- практика признаётся абьюзивной (ст. 12); ничтожность контракта (ст. 16); санкции отрасли (ст. 18)
- Отсылка к иным актам
- законодательные режимы финансового рынка и защиты данных
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- t+180
- Российский аналог
- требования против автоматического профайлинга без правового основания есть в рамках принципов обработки ПДн; прямого запрета автогенерации оферт по данным о доходах/удержаниях такого типа в одном акте нет — требует проверки
-
Art. 10 caput; §§ 1–2 обязанность оператор; любая организация
Каждый доступ должен фиксироваться электронно с деталями и храниться минимум пять лет; выписка предоставляется бенефициару бесплатно онлайн.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- капитальные; административные
- Издержки: характер
- разовые; регулярные
- Событие-триггер
- постоянно; по обращению
- Санкция
- нарушение ведёт к санкциям по ст. 18
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- t+180
- Российский аналог
- ФЗ-152 предполагает ведение учёта лиц, которым передавались ПДн; требование пятилетних журналов каждого доступа и бесплатной выгрузки пользователю единым актом прямо не установлено — требует проверки
-
Art. 8º caput; §§ 1–2 ограничение оператор; платформа; посредник
Доступ к margem consignável возможен только по отдельной авторизации с указанием института, цели и срока не более 90 дней; по истечении нужен новый запрос.
- Механизм воздействия
- барьер входа; операционные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- по событию; регулярные
- Событие-триггер
- при обращении; по истечению срока
- Санкция
- презумпция нарушения (ст. 12), солидарная ответственность (ст. 14), санкции (ст. 18)
- Отсылка к иным актам
- финансовый надзор; LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- t+180
- Российский аналог
- отдельного регулирования «маржи для удержаний» и её запросов банками в едином акте нет; общие правила согласия действуют — требует проверки
-
Art. 13 caput; §§ 1–2 ответственность оператор; платформа; любой агент обработки
Несанкционированное использование данных создаёт презумпцию сбоя безопасности; бремя доказывания легитимности источника, согласия и мер лежит на операторе.
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- содержательные; административные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- инцидент/жалоба
- Санкция
- гражданская ответственность (ст. 14), отраслевые санкции (ст. 18)
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- t+180
- Российский аналог
- В РФ действует общий принцип ответственности оператора; схожая опровержимая презумпция «сбоя» одним законом не закреплена — требует проверки
-
Art. 14 caput; par. único ответственность оператор; платформа; посредник; распространитель
Солидарная ответственность за вред независимо от административных санкций.
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- прямой платёж; административные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- причинение вреда
- Санкция
- возмещение убытков/дополнительные меры по другим законам
- Отсылка к иным актам
- direito civil; defesa do consumidor; normas setoriais
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- t+180
- Российский аналог
- ГК РФ предусматривает солидарную ответственность при совместном причинении вреда; прямая отсылка к независимости от админсанкций таким образом сформулирована не во всех случаях — требует проверки контекста применения
-
Art. 7º I–IV; Art. 15 I–VI право потребитель
Бенефициар вправе видеть историю доступов за 5 лет, блокировать консалтинг marge/м sharing, получать оповещения и инициировать проверку.
- Механизм воздействия
- информирование; ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- регулярно; по событию
- Событие-триггер
- постоянно; по обращению
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- t+180
- Российский аналог
- Субъект имеет права доступа и отзыва согласия; единого цифрового сервиса-блокиратора consented queries/margin consulting с обязательным алёртингом законом не предусмотрено — требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-14 |
| Size | 11 722 знаков |
| Versions | 3 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3685 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Designação de Relator(a)', 'descricaoTramitacao': 'Notificações', 'dataHora': '2026-09-15T14:06', 'despacho': 'Deferido o Requerimento n. 3903/2026.'} |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2639458/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3162290 |
Topics
Why this document is in the base
Selection matched on the following, total weight 14.
-
dados pessoais
название
Personal data
…pl 3685/2026 — institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciai…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…ementa institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciai…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…to dessas informações e dá outras providências. palavras-chave regulamentação; proteção; dados pessoais sensíveis; compartilhamento de dados; tratamento de dados; aposentado; pensionista; benef…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…rio correia – pt/mg e alencar santana – pt/sp) institui medidas especiais de proteção de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciai…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…o nacional decreta: art. 1º esta lei institui normas especiais destinadas à proteção dos dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários de benefícios previdenciários e assistenciai…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…o e destacado do titular. art. 4º é proibido o compartilhamento, gratuito ou oneroso, de dados pessoais de aposentados, pensionistas e beneficiários para instituições financeiras, correspondent…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…es para acesso a informações sensíveis; ii – registro de todos os acessos realizados aos dados pessoais; iii – monitoramento permanente de acessos atípicos; iv – comunicação imediata ao titul…
Dropped as boilerplate or single passing mentions: publicidadepublicidade
Summary
Закроет от коммерческого использования номер и размер пособия, доступную для удержаний часть дохода (margem consignável), кредитную историю, банковские и контактные данные пенсионеров и получателей социальных выплат: применять их можно только для выплаты, исполнения закона, борьбы с мошенничеством и уже заключённого договора. Передача банкам, банковским агентам, колл-центрам и платформам запрещена, как и автоматические персональные предложения кредита. Запрос этой суммы требует отдельного согласия на срок до 90 дней. Ведомства обеспечивают многофакторный вход, журналы доступа за пять лет, уведомления о каждом обращении и кнопку блокировки. Нарушители отвечают солидарно, а навязанный договор признаётся ничтожным.
The source PDF exactly as the publisher issued it. Open in a new tab ↗
Document versions
Tick two versions and press “Compare” to see the line-by-line diff.
| pick | Version | Fetched | Format | Size | |
|---|---|---|---|---|---|
| Version 3 open | 2026-09-17 02:28 | 11 722 зн. | txt | ||
| Version 2 | 2026-08-21 05:34 | 11 720 зн. | txt | ||
| Version 1 | 2026-08-19 12:13 | 11 234 зн. | txt |
Selected: 0 of 2
Recorded changes
| Date | Versions | Lines | |
|---|---|---|---|
| 2026-09-17 | 3160 → 14730 | +3 −3 | Line-by-line comparison → |
| 2026-08-21 | 255 → 3160 | +7 −0 | Line-by-line comparison → |