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Bill PL 3064/2026 - Addresses prevention, detection, preservation, communication, transparency, and accountability measures for providers and digital platforms concerning cases of child and adolescent sexual exploitation in the digital environment; amends Law No. 12,965 of April 23, 2014, Law No. 8,069 of July 13, 1990, and Law No. 15,211 of September 17, 2025; and provides further measures.

PL 3064/2026 — Dispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências

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EMENTA

Dispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Marco Civil da Internet (2014), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025), obrigatoriedade, Provedor de aplicações, internet, preservação, Prova digital (direito), registro, metadados, elemento, identificação, usuário, prazo, autoridade competente, vítima, conteúdo impróprio, Crime sexual contra vulnerável, exploração sexual, plataforma digital, rede social digital, ambiente virtual, informação, quantidade, comunicação, resposta, canal de denúncia, Prostituição infantil, pedofilia, pornografia infantil.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. JEFERSON RODRIGUES)

Dispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece obrigações de prevenção, detecção, preservação de prova, comunicação às autoridades competentes, transparência e cooperação institucional aplicáveis aos provedores de aplicações de internet, às plataformas digitais, aos serviços de mensagens, aos serviços de compartilhamento de arquivos, aos serviços de armazenamento em nuvem e a quaisquer outros serviços digitais que disponibilizem, hospedem, distribuam, encaminhem ou permitam o compartilhamento de conteúdo gerado por usuários no território nacional, independentemente da sede, da constituição societária ou do local de processamento dos dados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Conteúdo de exploração sexual de criança ou adolescente:

qualquer imagem, vídeo, áudio, texto, arquivo, transmissão ao vivo, representação sintética, montagem, simulação, material manipulado ou conteúdo derivado que contenha, reproduza, promova, favoreça, comercialize ou facilite exploração sexual, abuso sexual, aliciamento, produção, armazenamento, compartilhamento, divulgação ou monetização de material envolvendo criança ou adolescente em situação de pornografia ou de abuso sexual.

II – Detecção: a identificação, por meio automatizado, humano ou híbrido, de indícios razoáveis de conteúdo ilícito ou de conta, rede, grupo, canal, perfil ou serviço utilizado para a prática das condutas previstas nesta Lei;

III – Preservação de prova digital: a retenção segura e rastreável, com integridade, autenticidade e cadeia de custódia minimamente verificável, do conteúdo, dos metadados, dos registros de acesso, dos identificadores técnicos e dos demais elementos necessários à investigação;

IV – Autoridades competentes: a Polícia Federal, o Ministério Público

Federal e, quando houver interesse ou competência local, a autoridade policial e o Ministério Público estadual ou distrital;

V – Provedor ou plataforma: toda pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que forneça serviço digital acessível no Brasil e que, por sua natureza ou funcionalidade, permita a hospedagem, difusão, encaminhamento, recomendação, busca, armazenamento, transmissão ou compartilhamento de conteúdo por usuários;

VI – Sistema automatizado de detecção: qualquer mecanismo técnico de triagem, classificação, correspondência de hash, análise comportamental, detecção de padrões, análise de metadados, inteligência artificial, aprendizado de máquina ou ferramenta equivalente.

Art. 3º Os provedores e plataformas abrangidos por esta Lei deverão adotar, de forma contínua e proporcional ao risco do serviço, medidas técnicas e administrativas aptas a:

I – prevenir a criação, disseminação, impulsionamento e monetização de conteúdo de exploração sexual de criança ou adolescente;

II – detectar, com prioridade, material conhecido ou provavelmente ilícito, inclusive por correspondência de hashes, sinais de reincidência e padrões de compartilhamento;

III – impedir o reenvio, a republicação, a redistribuição e o reupload de conteúdo previamente identificado como ilícito;

IV – preservar, com segurança e integridade, o conteúdo, os metadados e os registros técnicos associados;

V – limitar o acesso interno ao material estritamente necessário à moderação, à segurança e ao cumprimento das obrigações legais;

VI – manter equipe treinada, canal ininterrupto de atendimento e procedimento formal de escalonamento para casos graves;

VII – disponibilizar mecanismos de denúncia acessíveis, em língua portuguesa, de fácil uso e sem barreiras artificiais para o usuário;

VIII – realizar avaliações periódicas de risco e auditorias internas sobre a eficácia dos meios de prevenção e detecção.

§ 1º As medidas previstas neste artigo deverão observar o melhor interesse da criança e do adolescente, a proteção integral, a privacidade, a segurança da informação e a proporcionalidade tecnológica.

§ 2º Os provedores deverão manter documentação técnica suficiente para demonstrar, quando exigido pela autoridade competente, quais mecanismos foram adotados, como operam e quais resultados produziram.

§ 3º As medidas de detecção previstas nesta Lei restringem-se a sistemas automatizados de identificação de conteúdo já conhecido ou que apresente padrões claros de exploração sexual de criança ou adolescente, não autorizando a análise indiscriminada ou em massa de mensagens privadas, comunicações criptografadas ou dados de usuários.

Art. 4º Detectado conteúdo de exploração sexual de criança ou adolescente, o provedor ou plataforma deverá:

I – remover, bloquear, indisponibilizar ou tornar inacessível o conteúdo de forma imediata, sem prejuízo da preservação da prova digital;

II – comunicar o fato às autoridades competentes no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da detecção;

III – encaminhar, quando disponíveis e tecnicamente obtidos, os dados técnicos e informacionais de que disponha, inclusive:

a) identificador do conteúdo;

b) data e hora da detecção;

c) endereço eletrônico, URL, identificador da publicação ou equivalente;

d) número ou identificador da conta, canal, grupo, perfil ou usuário;

e) endereço IP, porta lógica e demais dados de conexão disponíveis;

f) metadados do arquivo ou do conteúdo;

g) hashes, assinaturas digitais ou outros identificadores técnicos equivalentes;

h) histórico de reenvio, republicação, impulsionamento ou monetização, se houver;

i) indicação do método de detecção utilizado, se automatizado, humano ou híbrido;

j) informações de preservação e localização do material em ambiente seguro.

§ 1º Quando houver indícios de risco atual e grave à criança ou ao adolescente, a comunicação às autoridades deverá ser imediata, com prioridade operacional máxima.

§ 2º A comunicação às autoridades poderá ser complementada por relatório técnico posterior, sem prejuízo do dever de acionamento inicial no prazo legal.

§ 3º Caso a plataforma não disponha, no momento da detecção, de todos os dados previstos neste artigo, deverá enviar imediatamente o que estiver disponível e justificar a ausência dos demais.

Art. 5º Os dados, logs, metadados, registros de acesso e demais elementos técnicos relacionados ao conteúdo comunicado deverão ser preservados pelo prazo mínimo legal aplicável aos registros de aplicações de internet, ou por prazo superior quando houver determinação da autoridade competente ou necessidade de preservação para investigação em curso.

§ 1º A preservação deverá assegurar integridade, rastreabilidade e controle de acesso.

§ 2º A eliminação, adulteração, substituição, ocultação ou fragmentação indevida de elementos preservados sujeitará o infrator às sanções desta

Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e penal.

Art. 6º Os provedores e plataformas deverão manter, de forma permanente e acessível:

I – canal de denúncia em língua portuguesa;

II – procedimento de triagem urgente para casos de exploração sexual de criança ou adolescente;

III – fluxo interno de escalonamento com responsabilidade definida;

IV – registro de data, hora e responsável pela análise;

V – mecanismo de resposta às autoridades competentes, com protocolo verificável;

VI – política pública de transparência sobre moderação de conteúdo e cooperação institucional.

Parágrafo único. O canal de denúncia deverá ser facilmente localizado na interface do serviço, inclusive em versão simplificada para dispositivos móveis.

Art. 7º Os provedores e plataformas deverão elaborar e publicar, semestralmente, relatório de transparência em língua portuguesa, com no mínimo:

I – quantidade de denúncias recebidas;

II – quantidade de conteúdos detectados, removidos, bloqueados ou preservados;

III – quantidade de comunicações encaminhadas às autoridades competentes;

IV – tempo médio de resposta aos casos graves;

V – descrição dos mecanismos de detecção e prevenção adotados;

VI – quantidade de medidas de proteção adicional adotadas em contas, grupos, canais ou perfis reincidentes;

VII – dados agregados sobre treinamento interno, auditoria e aperfeiçoamento dos sistemas de detecção;

VIII – informações sobre cooperação com autoridades e entidades de proteção à infância.

§ 1º O relatório não poderá conter dados pessoais desnecessários, nem comprometer investigações em curso.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará padrão mínimo de forma, conteúdo e publicidade do relatório.

Art. 8º As medidas de moderação, bloqueio e remoção previstas nesta Lei não afastam o direito de contestação do usuário quanto a eventual erro material, suspensão indevida de conta ou incorreta classificação de conteúdo lícito.

§ 1º O recurso do usuário não terá efeito suspensivo sobre a remoção de conteúdo que apresente indícios de exploração sexual de criança ou adolescente.

§ 2º A contestação limitar-se-á, em regra, à revisão da medida de moderação, sem restabelecimento de conteúdo cuja ilicitude seja confirmada ou cuja manutenção ofereça risco à vítima.

Art. 9º Os provedores e plataformas deverão, sempre que tecnicamente possível, adotar mecanismos de interoperabilidade e cooperação com bases de hashes, centros de denúncia, unidades especializadas e redes de proteção à criança e ao adolescente, nacionais e internacionais, observada a legislação brasileira de proteção de dados pessoais e a soberania nacional.

Art. 10º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da conduta, a:

I – advertência com fixação de prazo para adequação;

II – multa simples;

III – multa diária enquanto persistir o descumprimento;

IV – publicação da infração e da sanção aplicada em relatório de transparência;

V – bloqueio temporário da funcionalidade infratora;

VI – suspensão temporária da atividade no território nacional, nos casos de reincidência grave ou descumprimento reiterado;

VII – proibição de exploração econômica da funcionalidade utilizada para a infração, quando cabível.

§ 1º A multa deverá ser fixada com observância da gravidade da infração, da capacidade econômica do infrator, da vantagem auferida, da reincidência, do grau de cooperação com a autoridade e do risco produzido à vítima.

§ 2º Na hipótese de plataforma estrangeira, a sanção poderá incidir sobre representação, filial, subsidiária, sócio local, faturamento auferido no Brasil e sobre meios de pagamento, publicidade e monetização vinculados ao serviço, observado o devido processo legal.

Art. 11º O cumprimento desta Lei não exclui nem substitui as obrigações previstas na legislação penal, processual penal, consumerista, de proteção de dados, de responsabilidade civil e de proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 12º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

(…)

*CD265092416500* “Art. 15-A. Os provedores de aplicações de internet deverão, ao detectarem ou receberem notificação de conteúdo de exploração sexual de criança ou adolescente, preservar imediatamente os registros técnicos, os metadados e os elementos necessários à identificação do conteúdo e do usuário responsável, pelo prazo legal ou por prazo superior, quando determinado pela autoridade competente.

§ 1º A preservação prevista no caput independe de ordem judicial quando houver risco de perecimento da prova ou risco atual à integridade da vítima.

§ 2º O provedor poderá comunicar voluntariamente às autoridades competentes, em caráter prioritário, os elementos relacionados ao fato.”

(…)

“Art. 22-A. As autoridades competentes poderão requisitar, em caráter urgente, a preservação e a disponibilização dos dados referidos no art. 15-A, devendo o provedor atender à requisição no prazo fixado pela autoridade, observado o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas quando houver risco de desaparecimento da prova ou de reiteração da conduta.”

Art. 13º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

(…)

“Art. 70-B. É dever de todos prevenir a prática de qualquer forma de exploração sexual, abuso sexual, aliciamento, produção, armazenamento, divulgação, comercialização ou impulsionamento de conteúdo sexual envolvendo criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital, com comunicação imediata às autoridades competentes sempre que houver indício razoável de ocorrência.

Parágrafo único. A omissão dolosa ou culposa, quando houver dever legal específico de agir, sujeita o omisso às sanções cabíveis na forma da legislação aplicável.”**

Art. 14º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 27 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

(…)

“§ 4º A comunicação prevista no caput deverá ocorrer imediatamente e, em qualquer caso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da detecção, acompanhada dos dados técnicos disponíveis, inclusive identificador do conteúdo, metadados, registro de acesso e demais elementos úteis à investigação.

§ 5º Os fornecedores deverão preservar o conteúdo e os registros técnicos relacionados ao fato, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e a disciplina do Marco Civil da Internet.”

II – o art. 31 passa a vigorar acrescido de inciso VIII, com a seguinte redação:

(…)

“VIII – o quantitativo de comunicações por exploração sexual de criança ou adolescente, aliciamento, abuso sexual e demais violações graves, bem como o tempo médio de resposta.”

III – fica acrescido o seguinte art. 31-A:

(…)

“Art. 31-A. Os fornecedores deverão manter, em língua portuguesa, canal de denúncia prioritário e procedimento

*CD265092416500* interno específico para casos de exploração sexual de criança ou adolescente, com resposta contínua e fluxo de escalonamento emergencial.”

Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente para dispor sobre:

I – padrões mínimos de detecção e preservação;

II – formato de comunicação às autoridades;

III – requisitos de interoperabilidade técnica;

IV – métricas de transparência;

V – mecanismos de auditoria e certificação;

VI – cooperação entre os órgãos de proteção à infância, a Polícia

Federal, o Ministério Público e as autoridades de proteção de dados.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.