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PL 3385/2026 — Об установлении норм защиты и прозрачности при предложении кредита потребителям с низким доходом и без кредитной истории: об обязательном раскрытии по единому образцу полной стоимости кредита (CET) и общей суммы к уплате понятным языком, о запрете автоматической капитализации процентов и непредсказуемых штрафных ставок, об ограничении санкций за просрочку, о гибком договорном режиме при плавающем доходе, о поддержке альтернативных моделей оценки кредитоспособности, о защите заёмщиков по кредитам, привязанным к цифровым устройствам, и о санкциях за хищнические практики

PL 3385/2026 — Estabelece normas de proteção e transparência para oferta de crédito a consumidores de baixa renda e sem histórico financeiro; obriga divulgação padronizada do Custo Efetivo Total (CET) e do valor total a pagar em linguagem acessível; proíbe a capitalização automática de juros e taxas punitivas imprevisíveis; limita penalidades por atraso; prevê regime de flexibilização contratual p

закон / законопроект 2026-07-01 29 470 знаков редакций: 2 Персональные данныеЭлектронная коммерция и платежи
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EMENTA

Estabelece normas de proteção e transparência para oferta de crédito a consumidores de baixa renda e sem histórico financeiro; obriga divulgação padronizada do Custo Efetivo Total (CET) e do valor total a pagar em linguagem acessível; proíbe a capitalização automática de juros e taxas punitivas imprevisíveis; limita penalidades por atraso; prevê regime de flexibilização contratual para renda flutuante; reconhece e incentiva modelos alternativos de avaliação de crédito (sandbox regulatório e linhas públicas de apoio); protege consumidores de créditos vinculados a dispositivos digitais (vedação de bloqueio remoto sem aviso e alternativas de renegociação); impõe dever de oferta de renegociação simplificada e de encaminhamento para educação financeira; estabelece fiscalização e sanções para práticas predatórias; e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018), obrigatoriedade, Instituição financeira, transparência, contratação, operação de crédito, consumidor, divulgação, Custo Efetivo Total (CET), proibição, Juros compostos, Sandbox regulatório, Transparência algorítmica, prevenção, prática abusiva, Superendividamento, Trabalhador autônomo, Pessoa de baixa renda, critério, compartilhamento de dados.

INTEIRO TEOR

Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026.

(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)

Estabelece normas de proteção e transparência para oferta de crédito a consumidores de baixa renda e sem histórico financeiro; obriga divulgação padronizada do Custo Efetivo Total (CET) e do valor total a pagar em linguagem acessível; proíbe a capitalização automática de juros e taxas punitivas imprevisíveis; limita penalidades por atraso; prevê regime de flexibilização contratual para renda flutuante; reconhece e incentiva modelos alternativos de avaliação de crédito (sandbox regulatório e linhas públicas de apoio); protege consumidores de créditos vinculados a dispositivos digitais (vedação de bloqueio remoto sem aviso e alternativas de renegociação); impõe dever de oferta de renegociação simplificada e de encaminhamento para educação financeira; estabelece fiscalização e sanções para práticas predatórias; e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Capítulo VI-B, composto pelos arts. 54-H a 54-O, com a seguinte redação:

"Art. 54-H. Nas relações de consumo que envolvam operação de crédito ou oferta de financiamento, a oferta, a pré-contratação e o contrato devem conter, de forma destacada, clara e padronizada:

I – a indicação do Custo Efetivo Total (CET), em termos anuais e proporcionais ao período da operação, expresso em percentuais e em unidades monetárias, com discriminação de todos os encargos, tarifas, seguros, tributos e quaisquer custos diretamente imputáveis ao consumidor;

II – o valor total a pagar pelo consumidor, expresso em unidade monetária, e o montante de cada prestação, com datas de vencimento;

III – exemplo numérico padronizado, de fácil leitura, que ilustre o cálculo do CET e do valor total a pagar em um contrato típico e um quadro de simulação de ao menos um cenário de inadimplência, com indicação dos encargos e consequências contratuais temporais;

IV – linguagem acessível, redação impessoal e apresentação em formato eletrônico e papel conforme preferência do consumidor, com modelo padronizado a ser definido pelo Poder Executivo, ouvido o Banco Central do Brasil.

§ 1º O Poder Executivo, na regulamentação, definirá o conteúdo mínimo e o formato padronizado dos demonstrativos previstos nos incisos deste artigo, inclusive padrão de layout, unidades, denominadores temporais e hipóteses de exemplo, observadas as competências do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 2º A omissão ou a divulgação em desacordo com o padrão obrigatório sujeita o fornecedor às sanções previstas nesta Lei e na legislação administrativa aplicável."

Art. 2º "Art. 54-I. É vedada, nas operações de crédito destinadas a consumidores, a capitalização automática de juros sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelas Súmulas nº 121 e nº 596 do Supremo

Tribunal Federal e nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional no exercício de sua competência constitucional.

§ 1º Considera-se vedada toda e qualquer capitalização automática de juros, bem como a inclusão de encargos que impliquem aumento imprevisível do débito, salvo expressa informação prévia, destacada e consentida pelo consumidor.

§ 2º Ficam igualmente vedadas taxas ou encargos punitivos que, por sua natureza ou cálculo, importem em aumento imprevisível e desproporcional do débito do consumidor."

Art. 3º "Art. 54-J. As penalidades por atraso no pagamento em contratos de consumo deverão observar as seguintes regras, sem prejuízo de norma específica mais favorável ao consumidor:

I – limitação a parcela fixa previamente informada, ou a percentual previamente informado sobre o saldo devedor, com indicação do método de cálculo no contrato;

II – vedação de capitalização automática de penalidades e juros por atraso; e

III – vedação de cobrança de encargos excedentes não previstos expressamente no contrato ou na oferta inicial.

§ 1º O contrato deverá explicar de forma padronizada e exemplificada o cálculo dos encargos por atraso.

§ 2º Na hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial, o fornecedor deverá comprovar que ofereceu ao consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta)

dias, oportunidade de renegociação simplificada, nos termos do art. 54-K."

Art. 4º "Art. 54-K. Antes da adoção de medidas de cobrança gravosas ou de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, o fornecedor de crédito deverá:

I – oferecer procedimento de renegociação simplificada, automatizado e gratuito, com atendimento humano quando solicitado, por meio digital ou presencial, com proposta objetiva de prazos e valores alternativos;

II – encaminhar o consumidor, quando identificado perfil de vulnerabilidade financeira, a programas públicos ou privados de educação financeira indicados pelo

Poder Executivo, e informar a ele, de forma expressa, sobre os efeitos, condições e mecanismos de renegociação;

III – registrar, em meios eletrônicos acessíveis ao consumidor, as propostas de renegociação, aceitação ou recusa, com prazos e justificativas.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a exigência de observância das demais hipóteses previstas em lei para cobrança judicial ou extrajudicial.

§ 2º A oferta de renegociação deverá ser proporcional à capacidade de pagamento do consumidor, considerada a renda e demais compromissos informados e verificados pelo fornecedor."

Art. 5º "Art. 54-L. Nas operações de crédito vinculadas a dispositivos digitais ou equipamentos remunerados por contratos de prestação vinculada (ex.:

smartphones, modems, aparelhos conectados):

I – é vedado ao fornecedor o bloqueio remoto, inutilização ou 'brickagem' do aparelho em razão de inadimplência, sem prévia comunicação por escrito ou meio eletrônico, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para negociação, salvo decisão judicial;

II – o fornecedor deverá oferecer, antes de qualquer bloqueio, ao menos duas alternativas de renegociação proporcional ao débito, inclusive planos de carência ou redução temporária de serviços, quando tecnicamente viáveis;

III – permanece vedada a disponibilização de solução que implique tratamento de dados pessoais além do estritamente necessário para a gestão da inadimplência, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 2018;

IV – o fornecedor garante a preservação dos dados pessoais do consumidor e a manutenção de funções essenciais do dispositivo, inclusive chamadas de emergência, salvo determinação judicial expressa.

§ 1º O Poder Executivo definirá, em regulamentação, requisitos técnicos mínimos para a adoção das alternativas de renegociação e para a proteção de dados e interoperabilidade, observada a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD."

Art. 6º "Art. 54-M. Para consumidores com renda flutuante reconhecida contratualmente (ex.: trabalhadores autônomos, informais, sazonais), os contratos poderão prever planos de pagamento especiais, mediante opção do consumidor, que incluam:

I – janelas de carência periódicas ou eventuais, claramente delimitadas contratualmente;

II – parcelas variáveis predefinidas por critérios objetivos e previamente informados; ou

III – mecanismos automáticos de adiamento de parcela em situação de choque temporário de renda, sem oneração excessiva ao consumidor, conforme parâmetros fixados em regulamentação.

§ 1º A adesão a modalidades previstas neste artigo será facultativa ao consumidor e deverá constar em cláusula específica do contrato, com demonstração do impacto financeiro nas demais parcelas.

§ 2º A regulamentação estabelecerá critérios objetivos de elegibilidade, limites de uso e mecanismos de prevenção a práticas selvas de risco moral, com supervisão dos órgãos competentes."

Art. 7º "Art. 54-N. Constituem práticas comerciais predatórias, sujeitas às sanções administrativas e civis previstas nesta Lei e na legislação aplicável:

I – a capitalização automática de juros em desacordo com o art. 54-I;

II – a imposição de taxas punitivas ou encargos não previamente informados que resultem em aumento imprevisível do débito;

III – o bloqueio remoto de dispositivo sem observância do art. 54-L;

IV – a recusa injustificada à renegociação simplificada prevista no art. 54-K.

§ 1º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e aos Procons estaduais e municipais aplicar as sanções administrativas previstas no ordenamento consumerista às pessoas físicas e jurídicas que atuem fora de sua competência regulatória; compete ao Banco Central do Brasil aplicar sanções administrativas aos bancos, instituições financeiras, sociedades de pagamento e fintechs, naquilo que couber à sua competência legal.

§ 2º As sanções incluem:

a) multa administrativa, na forma e limites previstos em norma específica e na legislação aplicável;

b) obrigação de restituição ao consumidor, em dobro quando caracterizado ato ilícito e nos termos do art. 42 desta Lei;

c) publicação da prática vedada, por prazo proporcional à gravidade;

*CD263463464400* d) proibição temporária de oferta de produto ou serviço até a adoção de plano de adequação aprovado pelo órgão competente;

e) outras medidas corretivas previstas em lei.

§ 3º A atuação coletiva para proteção de consumidores será estimulada e facilitada, sem prejuízo da fiscalização individual competente."

Art. 8º As instituições financeiras que utilizarem modelos de avaliação de crédito baseados em inteligência artificial devem:

I – garantir ao consumidor o direito à explicação humana sobre a decisão de negativa de crédito, quando solicitado;

II – proibir o uso de dados sensíveis, tais como raça, orientação sexual, afiliação política ou crença religiosa, no cálculo de risco (score de crédito).

Art. 9º "Parágrafo único. As disposições dos arts. 54-H a 54-N aplicam-se a contratos celebrados com consumidores pessoas físicas, ressalvadas as operações regidas por norma específica editada por autoridade competente."

Art. 2º Na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ficam acrescidos os arts. 65-A e 65-B com a seguinte redação:

"Art. 65-A. O tratamento de dados pessoais decorrente de modelos alternativos de avaliação de crédito e de medidas relativas a dispositivos digitais vinculados a operações de crédito deverá observar, além dos princípios gerais desta

Lei, as seguintes garantias:

I – transparência quanto aos parâmetros e dados utilizados nas modelagens;

II – possibilidade de recurso humano e revisão automatizada para decisão adversa que implique recusa de crédito ou medida gravosa ao consumidor;

III – minimização de dados, retenção pelo tempo necessário e justificativa técnica documental para tratamento sensível.

Parágrafo único. O tratamento de dados para fins de inclusão financeira poderá ocorrer com fundamento em bases legais previstas nesta Lei, observadas garantias de proporcionalidade, segurança e proteção de direitos fundamentais."

"Art. 65-B. O compartilhamento de dados pessoais entre entidades públicas e privadas para programas de inclusão financeira deverá:

I – ter base legal clara, preferencialmente o consentimento informado e livre do titular quando a operação envolver dados pessoais sensíveis ou decisões automatizadas, ou outra base legal expressa quando previsto em lei;

II – observar o princípio da minimização, utilizando exclusivamente os dados estritamente necessários ao objetivo do programa;

III – submeter-se a medidas técnicas e organizacionais para proteção e auditoria, com registro das operações e supervisão pela ANPD.

Parágrafo único. A celebração de termos de cooperação que envolvam fluxo de dados entre entes públicos e privados dependerá de cláusula contratual que estabeleça finalidades, duração, responsabilidades, limites de uso e mecanismos de responsabilização."

Art. 3º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil poderão editar normas complementares, no âmbito de suas competências, para:

I – padronização nacional e obrigatória da forma de divulgação do CET e do demonstrativo previsto no art. 54-H desta Lei para instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento;

II – definição de parâmetros técnicos para as simulações e exemplos numéricos padronizados;

III – criação e operacionalização de regime experimental (sandbox regulatório) para avaliação de modelos alternativos de avaliação de crédito, incluindo previsão de supervisão, critérios de elegibilidade e limites operacionais;

IV – estabelecer requisitos de governança, auditoria e relatórios a que estarão sujeitas as empresas inovadoras que compuserem o sandbox.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo deverão ser elaboradas em consulta prévia aos ministérios competentes, à ANPD e às entidades representativas do setor financeiro e de consumidores."

Art. 4º Fica autorizada, mediante programa previsto em regulamento ministerial e observada dotação orçamentária prévia, a instituição de medidas temporárias de incentivo e de linhas de crédito especiais, operadas por BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, destinadas a:

I – apoiar a adaptação de modelos de oferta de crédito às exigências desta

Lei;

II – financiar iniciativas de inclusão financeira e capacitação para microempreendedores e consumidores de baixa renda.

§ 1º O regulamento mencionará as fontes de recursos, limites orçamentários, critérios de elegibilidade e cláusulas condicionais relativas à adesão a programas de crédito responsável e capacitação.

§ 2º A eventual concessão de apoio financeiro condiciona-se à celebração de instrumento que preveja responsabilidades, metas e prestação de contas."

§ 3º As linhas de crédito especiais aqui previstas ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e à observância das metas fiscais vigentes, cabendo ao Poder Executivo definir a operacionalização, respeitadas as competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º Na estrutura normativa do ordenamento aplicável, o disposto nesta Lei:

I – prevalece sobre normas de caráter geral sempre que o consumidor seja parte da relação jurídica, ressalvadas as competências regulatórias exclusivas previstas em lei;

II – não tem a finalidade de alterar limites constitucionais de atividade econômica lícita ou de interferir na autonomia das partes em contratos empresariais, nos termos do art. 170 da Constituição Federal e do disposto no art. 6º deste dispositivo.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se às relações de consumo, não alcançando, salvo disposição expressa em contrário, contratos civis empresariais celebrados entre partes que não se enquadrem na condição de consumidor, sendo assegurada a segurança jurídica e a previsibilidade das operações empresariais.

Art. 7º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e aos Procons:

I – a fiscalização administrativa das infrações cometidas por fornecedores de bens e serviços não financeiros, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.078, de 1990;

II – o coordenamento de ações de educação financeira para consumidores e a orientação sobre instrumentos de renegociação previstos nesta Lei.

§ 1º Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência institucional:

*CD263463464400* a) a fiscalização e aplicação de sanções administrativas às instituições financeiras, sociedades de pagamento, fintechs e outros prestadores de serviços de pagamento;

b) a definição de requisitos técnicos, de governança e de reporte para as instituições financeiras e prestadores de serviço de pagamento quanto às exigências de divulgação e às iniciativas de sandbox;

c) a coordenação de intercâmbio de informações com Senacon e ANPD no exercício de suas competências.

§ 2º A ANPD atuará como autoridade técnica para aspectos relativos à proteção de dados pessoais, competindo-lhe emitir orientações e fiscalizar o tratamento de dados previsto nesta Lei."

Art. 8º Procedimentos de fiscalização e medidas corretivas:

I – a fiscalização obedecerá a procedimento administrativo que assegure ampla defesa e contraditório, e poderá incluir auditorias, inspeções, requisição de documentos e aplicação de medidas cautelares;

II – a multa administrativa será graduada em função da gravidade, vantagem auferida, reincidência e número de consumidores atingidos, podendo ser progressiva;

III – poderá ser determinada a publicação, pelos infratores, de práticas vedadas e a implementação de plano de adequação técnica e administrativa, com prazo para cumprimento e auditoria independente;

IV – quando cabível, aplicação de medidas de suspensão temporária de oferta de produto ou serviço até a regularização.

Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá critérios objetivos para a aplicação das medidas previstas neste artigo, com base em risco ao consumidor e proteção de dados."

Art. 9º Instrumentos de incentivo e apoio técnico:

I – autoriza-se a execução de programas de capacitação técnica e de educação financeira por órgãos públicos, mediante convênios com entidades setoriais e organizações da sociedade civil;

II – a participação em linhas de crédito públicas previstas no art. 4º subordina-se à adoção de práticas de transparência, divulgação do CET nos termos

*CD263463464400* desta Lei e à observância de requisitos de governança definidos pelo agente financeiro operador."

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as competências do Conselho Monetário Nacional, do Banco

Central do Brasil e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, devendo a regulamentação:

I – padronizar modelo de divulgação do CET e do demonstrativo de que trata o art. 54-H;

II – estabelecer parâmetros das penalidades e critérios de aplicação de medidas corretivas;

III – disciplinar o regime de sandbox, critérios de elegibilidade, limites operacionais, requisitos de governança e mecanismos de supervisão e mitigação de risco;

IV – definir critérios de elegibilidade para linhas públicas de apoio e os mecanismos de supervisão e prestação de contas;

V – prever prazos escalonados de adequação para requisitos técnicos complexos, observando o princípio da proporcionalidade.

§ 1º As instituições deverão adequar-se às exigências desta Lei no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação da regulamentação, salvo prazos escalonados a serem fixados para requisitos técnicos complexos.

§ 2º A regulamentação indicará, quando necessário, requisitos diferenciados e prazos adicionais para micro e pequenas instituições e fintechs, visando a proporcionalidade da supervisão."

Art. 11. É obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Regulatório (AIR) e avaliação orçamentária prévia, com consulta obrigatória ao Banco Central do Brasil, ao Ministério da Fazenda, ao BNDES, às Procons, à ANPD, às associações de consumidores e às entidades representativas do setor financeiro e de fintechs, antes da edição da regulamentação prevista no art. 10, mediante procedimento público e transparente."

Art. 12. Princípios obrigatórios:

I – clareza, precisão e linguagem impessoal na redação e divulgação das informações ao consumidor;

II – organização lógica e técnica dos dispositivos contratuais e demonstrativos;

III – coerência e harmonização com o ordenamento jurídico, notadamente com a Lei nº 13.709/2018, a legislação bancária e a Constituição Federal;

IV – integralidade e articulação normativa entre proteção ao consumidor, proteção de dados e regulação financeira;

V – respeito à separação de competências entre órgãos reguladores e supervisores, com observância ao devido processo administrativo e à ampla defesa."

Art. 13. Esta Lei impõe aos órgãos competentes a adoção de medidas de coordenação interinstitucional necessárias à sua implementação, com definição de canais de troca de informação e cooperação técnica entre Senacon, Procons, Banco

Central do Brasil, ANPD, Ministério da Fazenda e demais entes envolvidos."

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º Revogam-se as disposições em contrário.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.