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PL 4548/2026 — Enacts the National Policy on Algorithmic Transparency in Essential Services for Elderly People, establishes rights related to the use of automated systems and algorithms in essential services, creates mechanisms for human oversight, transparency and protection against technological discrimination, and provides other measures.
PL 4548/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas, estabelece direitos relacionados ao uso de sistemas automatizados e algoritmos em serviços essenciais, cria mecanismos de supervisão humana, transparência e proteção contra discriminação tecnológica, e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas, estabelece direitos relacionados ao uso de sistemas automatizados e algoritmos em serviços essenciais, cria mecanismos de supervisão humana, transparência e proteção contra discriminação tecnológica, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Política pública; Transparência algorítmica; Serviços essenciais; Direitos do idoso; Decisão automatizada; Revisão humana; Discriminação; Algoritmo; Acesso à informação; Consumidor vulnerável; Inteligência artificial
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas, estabelece direitos relacionados ao uso de sistemas automatizados e algoritmos em serviços essenciais, cria mecanismos de supervisão humana, transparência e proteção contra discriminação tecnológica, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Transparência
Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas, destinada a assegurar transparência, supervisão humana, proteção contra discriminação tecnológica e respeito aos direitos da população idosa em processos decisórios automatizados.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover transparência no uso de sistemas automatizados em serviços essenciais;
II – assegurar o direito à informação sobre decisões influenciadas por algoritmos;
III – proteger a pessoa idosa contra discriminação tecnológica;
IV – fortalecer a supervisão humana em decisões de impacto relevante;
V – ampliar a confiança da população nos serviços digitais;
VI – reduzir riscos decorrentes da opacidade algorítmica;
VII – promover inovação responsável e centrada na dignidade humana;
VIII – assegurar tratamento compatível com a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I – algoritmo: conjunto de instruções, regras, modelos computacionais ou processos automatizados utilizados para apoiar, recomendar, classificar, priorizar, prever ou influenciar decisões;
II – sistema automatizado de decisão: sistema que utilize algoritmos para produzir ou influenciar decisões com efeitos sobre usuários;
III – decisão automatizada relevante: decisão que produza efeitos jurídicos, econômicos, assistenciais ou sociais significativos para o usuário;
IV – supervisão humana: possibilidade de revisão, análise ou intervenção por pessoa física capacitada;
V – transparência algorítmica: disponibilização de informações adequadas sobre a utilização de sistemas automatizados;
VI – discriminação tecnológica: tratamento desigual ou injustificado decorrente do uso de sistemas automatizados.
Art. 4º A Política Nacional observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – proteção integral da pessoa idosa;
III – transparência;
IV – explicabilidade;
V – supervisão humana;
VI – não discriminação;
VII – proteção do consumidor;
VIII – segurança jurídica;
IX – acessibilidade;
X – inclusão digital;
XI – proporcionalidade;
XII – inovação responsável.
Art. 5º São direitos da pessoa idosa submetida a sistemas automatizados em serviços essenciais:
I – ser informada quando estiver sujeita a processo decisório automatizado;
II – receber informações claras sobre a utilização de algoritmos;
III – solicitar esclarecimentos sobre decisões automatizadas relevantes;
IV – requerer revisão humana nos casos previstos nesta Lei;
V – não ser submetida a discriminação tecnológica;
VI – ter acesso a informações em linguagem simples e acessível;
VII – ser tratada de forma compatível com sua condição de vulnerabilidade.
Art. 6º O exercício dos direitos previstos nesta Lei observará a proteção de segredos industriais, propriedade intelectual e segurança dos sistemas, sem prejuízo da transparência necessária à proteção dos usuários.
Art. 7º Esta Lei aplica-se prioritariamente aos seguintes setores:
I – instituições financeiras;
II – serviços bancários;
III – operadoras de planos de saúde;
IV – prestadores de serviços de saúde digital;
V – previdência social;
VI – assistência social;
VII – serviços públicos digitais;
VIII – telecomunicações;
IX – concessionárias de energia elétrica;
X – concessionárias de abastecimento de água;
XI – programas sociais;
XII – demais serviços definidos em regulamento.
Art. 8º Os prestadores de serviços abrangidos por esta Lei deverão informar de forma clara quando determinado serviço utilizar sistemas automatizados capazes de influenciar decisões relevantes para os usuários.
Art. 9º As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo:
I – indicação da utilização de sistema automatizado;
II – finalidade da utilização;
III – tipo de decisão ou recomendação produzida;
IV – possibilidade de solicitação de revisão humana, quando cabível;
V – canais disponíveis para esclarecimentos.
Art. 10 As informações previstas nesta Lei deverão ser apresentadas em linguagem simples, clara e acessível.
Art. 11 A pessoa idosa poderá solicitar revisão humana quando decisão automatizada relevante envolver:
I – negativa de acesso a serviço;
II – suspensão de benefício;
III – bloqueio de acesso a conta ou sistema;
IV – classificação de risco com efeitos relevantes;
V – contestação de cobrança;
VI – suspeita de fraude;
VII – situações definidas em regulamento.
Art. 12 A revisão humana deverá ser realizada por pessoa capacitada e com poderes adequados para reavaliar a situação apresentada.
Art. 13 A revisão humana não implica obrigação de alteração da decisão originalmente adotada, devendo, contudo, assegurar análise individualizada da demanda.
Art. 14 É vedada a utilização de sistemas automatizados que promovam discriminação injustificada contra pessoas idosas.
Art. 15 Constituem indícios de discriminação tecnológica:
I – tratamento sistematicamente desfavorável baseado exclusivamente na idade;
II – restrições injustificadas de acesso a serviços;
III – criação de obstáculos excessivos para utilização de plataformas digitais;
IV – utilização de modelos que produzam impactos desproporcionais sobre pessoas idosas sem justificativa legítima.
Art. 16 A identificação de impacto desproporcional não implica, por si só, presunção automática de ilicitude, devendo ser analisadas as circunstâncias técnicas e regulatórias do caso concreto.
Art. 17 Os órgãos reguladores competentes poderão estabelecer a obrigatoriedade de relatórios periódicos de transparência algorítmica para os setores sob sua supervisão.
Art. 18 Os relatórios poderão conter:
I – descrição geral dos sistemas utilizados;
II – finalidades dos sistemas;
III – medidas de mitigação de riscos;
IV – ações voltadas à proteção de pessoas idosas;
V – mecanismos de supervisão humana.
Art. 19 A implementação desta Lei observará os princípios da equidade territorial e da redução das desigualdades regionais.
Art. 20 Terão atenção prioritária:
I – Amazônia Legal;
II – Faixa de Fronteira;
III – Semiárido Brasileiro;
IV – áreas rurais isoladas;
V – comunidades indígenas;
VI – comunidades quilombolas;
VII – comunidades ribeirinhas;
VIII – territórios com baixa conectividade digital.
Art. 21 As ações decorrentes desta Lei deverão considerar:
I – limitações de infraestrutura tecnológica;
II – dificuldades de acesso aos serviços digitais;
III – desigualdades regionais de conectividade;
IV – vulnerabilidades associadas ao isolamento territorial.
Art. 22 Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Observatório Nacional de Transparência Algorítmica para a Pessoa Idosa.
Art. 23 Compete ao Observatório:
I – produzir estudos e diagnósticos;
II – monitorar impactos dos sistemas automatizados;
III – identificar riscos para a população idosa;
IV – divulgar boas práticas nacionais e internacionais;
V – apoiar a formulação de políticas públicas.
Art. 24 Compete aos órgãos reguladores setoriais, aos órgãos de defesa do consumidor, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, no âmbito de suas competências, e aos órgãos de proteção dos direitos da pessoa idosa fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 25 Os órgãos fiscalizadores poderão requisitar informações necessárias à verificação do cumprimento desta Lei, observadas as restrições legais relacionadas a sigilo empresarial, segurança cibernética e proteção da propriedade intelectual.
Art. 26 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 27 A implementação desta Lei observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, viabilidade técnica e sustentabilidade econômica.
Art. 28 A regulamentação desta Lei deverá evitar a criação de obrigações incompatíveis com a proteção da inovação, dos segredos industriais e da segurança dos sistemas.
Art. 29 A execução desta Lei deverá priorizar estruturas administrativas já existentes, evitando a criação de despesas obrigatórias permanentes sem a correspondente previsão orçamentária.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira vive uma transformação tecnológica profunda. Algoritmos e sistemas automatizados passaram a influenciar decisões relacionadas ao acesso a crédito, concessão de serviços financeiros, autenticações digitais, prevenção de fraudes, planos de saúde, benefícios sociais, atendimento digital, classificação de risco e inúmeras outras atividades que impactam diretamente a vida dos cidadãos.
Embora tais tecnologias tenham ampliado a eficiência operacional e contribuído para a modernização dos serviços, também surgiram preocupações crescentes quanto à transparência, à compreensibilidade e aos potenciais impactos desses sistemas sobre grupos mais vulneráveis da população, especialmente as pessoas idosas.
Na prática, milhões de brasileiros são diariamente submetidos a decisões influenciadas por algoritmos sem saber exatamente quando isso ocorre, quais fatores são considerados ou quais mecanismos existem para contestar eventuais erros, bloqueios, negativas ou classificações produzidas por sistemas automatizados.
A presente iniciativa surgiu a partir de demandas encaminhadas à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados, especialmente por intermédio da cidadã Claudia de Souza
Franco, que trouxe importante reflexão sobre os impactos da crescente digitalização dos serviços na vida da população idosa.
O Deputado Duda Ramos, sensível à necessidade de garantir que a inovação tecnológica ocorra de forma responsável e inclusiva, acolheu a provocação da sociedade civil e entendeu ser necessário construir uma resposta legislativa equilibrada, capaz de fortalecer a confiança da população nos serviços digitais sem impor restrições indevidas ao desenvolvimento tecnológico.
O objetivo desta proposição não é limitar a utilização de algoritmos nem criar obstáculos à inovação. O projeto reconhece que sistemas automatizados desempenham papel essencial na prestação de serviços modernos e eficientes. O que se busca é assegurar transparência mínima, supervisão humana adequada e proteção contra eventuais impactos injustificados sobre pessoas idosas.
O cerne da proposta consiste em garantir que a pessoa idosa seja informada quando estiver sujeita a decisões automatizadas relevantes, tenha acesso a explicações compatíveis com sua compreensão e possa solicitar revisão humana em situações de maior impacto sobre seus direitos e interesses.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar a legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a proteção aos segredos industriais, a propriedade intelectual, a livre iniciativa e os princípios da inovação tecnológica responsável. Por essa razão, não impõe divulgação de códigos fonte, modelos proprietários ou informações sensíveis capazes de comprometer a segurança dos sistemas.
O projeto também incorpora preocupação com a equidade territorial. Em regiões como a Amazônia Legal, a Faixa de Fronteira, comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e áreas rurais isoladas, a combinação entre baixa conectividade, exclusão digital e crescente dependência de sistemas automatizados pode ampliar vulnerabilidades e dificultar o exercício da cidadania.
Importa registrar que esta iniciativa integra um conjunto de proposições voltadas à proteção da pessoa idosa na era digital. Seu objeto específico é a transparência algorítmica em serviços essenciais, matéria dotada de identidade própria e que demanda análise individualizada pelo
Parlamento.
Nesse contexto, o eventual apensamento a proposições amplas sobre inteligência artificial, transformação digital ou telecomunicações pode representar risco à efetividade da proposta, ao diluir sua finalidade protetiva, descaracterizar seu foco na população idosa e retardar a implementação de medidas concretas de proteção.
A aprovação deste Projeto de Lei permitirá ao Brasil avançar na construção de uma transformação digital mais transparente, confiável, inclusiva e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da proteção integral da pessoa idosa.
Diante da relevância social, tecnológica, jurídica e institucional da matéria, contamos com o apoio das Senhoras Deputadas, dos Senhores
Deputados, das Senhoras Senadoras e dos Senhores Senadores para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4548/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas, estabelece direitos relacionados ao uso de sistemas automatizados e algoritmos em serviços essenciais, cria mecanismos de supervisão humana, transparência e proteção contra discriminação tecnológica, e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о национальной политике прозрачности алгоритмов в ключевых услугах для пожилых людей
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 180 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Органы отраслевого регулирования, ANPD, органы защиты пожилых граждан
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная прозрачность решений, принимаемых алгоритмами, дискриминация пожилых людей технологиями
- Цель
- Обеспечить прозрачность использования систем автоматизации в ключевых сервисах, защитить пожилых потребителей от технологической дискриминации
- Сфера действия
- Банковские услуги, страхование здоровья, социальные пособия, государственные сервисы, телекоммуникации, энергоснабжение, водоснабжение
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | Организации, предоставляющие ключевые услуги населению | Вид деятельности | нет данных |
- Группы особой защиты
- Пожилые люди
Нормы 10
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 8 обязанность поставщик
Организация должна ясно сообщать клиенту, когда используется автоматическая система принятия решений
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 9 обязанность поставщик
Поставщики должны предоставлять информацию о системах автоматического принятия решений
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 10 обязанность поставщик
Информация должна быть представлена просто, понятно и доступно
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11 право потребитель
Клиент может запросить проверку человеком решения автоматической системы
- Механизм воздействия
- перераспределение рисков
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- по обращению
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 12 обязанность поставщик
Проверку человека должно проводить квалифицированное лицо с достаточными полномочиями
- Механизм воздействия
- оперативные расходы
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- по обращению
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 13 ограничение поставщик
Человек-проверяющее лицо не обязано изменять первоначальное решение
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- разовое
- Событие-триггер
- по обращению
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 14 запрет поставщик
Запрещается использовать системы, которые приводят к необоснованной дискриминации пожилых клиентов
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 17 полномочие регулятор
Регуляторы могут потребовать периодические отчёты о прозрачности алгоритмических систем
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- периодически
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 24 полномочие регулятор
Отраслевые регуляторы, защита потребителя, ANPD и другие уполномоченные органы следят за соблюдением требований закона
- Механизм воздействия
- контроль
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 26 ответственность поставщик
Нарушение положений закона приводит к санкциям согласно действующему законодательству
- Механизм воздействия
- штраф
- Издержки: канал
- прямой платёж
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- при нарушении
- Санкция
- В соответствии с действующим законодательством
- Отсылка к иным актам
- да
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 13 949 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:26 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4548 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T20:02', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4548/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641236/autores |
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Topics
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Summary
Поставщиков основных услуг — банков, медстраховщиков, операторов связи, энерго- и водоснабжения, соцобеспечения и госсервисов — обяжут предупреждать пожилого клиента, что решение принимает автоматизированная система, и объяснять простым языком её назначение и каналы обращения. При отказе в услуге, приостановке выплаты, блокировке счёта, риск-рейтинге или подозрении в мошенничестве клиент вправе требовать пересмотра живым сотрудником: тот разбирает случай индивидуально, но менять решение не обязан. Систематически худшее обращение только по возрасту запрещено. Контролируют отраслевые регуляторы, орган по защите данных (ANPD) и органы защиты пожилых. Срок вступления — 180 дней.
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