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PL 3367/2026 - Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code), to classify the conduct of extortion by synthetic identity simulation, and provides other measures.

PL 3367/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de extorsão por simulação sintética de identidade, e dá outras providências.

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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de extorsão por simulação sintética de identidade, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Código Penal (1940), Crime contra o patrimônio, tipificação de conduta, extorsão, utilização, Recursos tecnológicos, Algoritmo, Inteligência artificial generativa, aumento da pena, simulação, sequestro, Cárcere privado, Sinistro, parente.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI N.º ________, DE 2026

(Do Senhor Alberto Fraga).

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de extorsão por simulação sintética de identidade, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei institui crime destinado à proteção da integridade psíquica, moral e patrimonial dos cidadãos face ao uso criminoso de tecnologias de inteligência artificial generativa para a prática de extorsão.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Extorsão por simulação sintética de identidade

Art. 158-A. Constranger alguém, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, ou de causar severo sofrimento psíquico ou moral, mediante a utilização de recursos tecnológicos, algoritmos ou inteligência artificial generativa capazes de emular com precisão a voz, a imagem ou características biométricas de terceiro, simulando situação de perigo, vulnerabilidade ou urgência:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente simula a condição de vítima de crime de extorsão mediante sequestro, cárcere privado ou sinistro grave envolvendo parente consanguíneo ou afim da pessoa constrangida.

§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é cometido contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência intelectual”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.