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PL 4557/2026 - Enacts the Statute of the Digital Platform and Streaming Services Consumer, establishes minimum rights of consumers in digital environments, subscription-based services, streaming platforms and Internet applications, and provides other measures.

PL 4557/2026 — Institui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, estabelece direitos mínimos dos consumidores em ambientes digitais, serviços de assinatura, plataformas de streaming e aplicações de internet, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, estabelece direitos mínimos dos consumidores em ambientes digitais, serviços de assinatura, plataformas de streaming e aplicações de internet, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Estatuto; Plataforma digital; Plataforma de streaming; Serviços digitais; Direito do consumidor; Defesa do consumidor; Relações de consumo; Publicidade abusiva

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, estabelece direitos mínimos dos consumidores em ambientes digitais, serviços de assinatura, plataformas de streaming e aplicações de internet, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Consumidor Digital de Plataformas e Serviços de Streaming, destinado à proteção dos direitos dos consumidores em relações digitais de consumo envolvendo plataformas digitais, serviços de assinatura, streaming, aplicações de internet e ambientes digitais de monetização tecnológica.

Art. 2º São objetivos deste Estatuto:

I – fortalecer a proteção do consumidor nas relações digitais contemporâneas;

II – assegurar transparência, equilíbrio contratual e boa fé em serviços digitais;

III – garantir direitos mínimos relacionados à publicidade, monetização, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico;

IV – proteger consumidores contra práticas digitais abusivas;

V – promover ambiente tecnológico mais ético, transparente e compatível com os direitos fundamentais.

Art. 3º Para os fins deste Estatuto, considera-se:

I – plataforma digital: aplicação de internet, ambiente eletrônico, serviço de streaming, marketplace, rede social, aplicativo ou sistema digital de interação, conteúdo ou prestação de serviços;

II – serviço digital por assinatura: serviço prestado mediante pagamento recorrente ou periódico;

III – monetização algorítmica: utilização de sistemas automatizados para ampliação de retenção, engajamento, exposição publicitária ou consumo;

IV – publicidade comportamental: direcionamento publicitário baseado em dados pessoais, perfilamento ou comportamento digital;

V – dark patterns: mecanismos manipulativos destinados a induzir escolhas involuntárias ou dificultar exercício de direitos do consumidor;

VI – expectativa legítima digital: confiança razoável gerada pelas condições essenciais originalmente ofertadas ao consumidor.

Art. 4º São direitos fundamentais do consumidor digital:

I – acesso à informação clara, adequada e ostensiva;

II – proteção contra publicidade abusiva ou excessivamente invasiva;

III – transparência sobre utilização de dados pessoais para fins econômicos;

IV – proteção contra manipulação comportamental abusiva;

V – preservação da expectativa legítima em serviços digitais contratados;

VI – facilidade de cancelamento de contratos e assinaturas;

VII – proteção contra alterações substanciais unilaterais abusivas;

VIII – transparência algorítmica simplificada;

IX – proteção da privacidade e da autodeterminação informativa;

X – acesso simplificado às configurações de publicidade, consentimento e privacidade.

Art. 5º As plataformas digitais deverão informar, de maneira simplificada e acessível:

I – critérios gerais utilizados para recomendação de conteúdos;

II – utilização de dados pessoais para publicidade comportamental;

III – mecanismos de retenção comportamental e monetização;

IV – utilização de sistemas automatizados de impulsionamento comercial;

V – categorias gerais de dados utilizadas para segmentação publicitária.

Art. 6º Toda publicidade personalizada deverá ser claramente identificada ao consumidor.

Parágrafo único. O usuário deverá possuir acesso simplificado às razões gerais da exibição do conteúdo patrocinado.

Art. 7º É vedada alteração substancial unilateral que comprometa a expectativa legítima do consumidor em serviços digitais por assinatura.

§1º Considera-se alteração substancial:

I – inserção relevante de publicidade em serviço originalmente sem anúncios;

II – redução significativa de funcionalidades;

III – restrição substancial de acesso ou compartilhamento;

IV – degradação relevante da experiência originalmente ofertada;

V – alterações significativas de privacidade ou monetização.

§2º O consumidor deverá ser informado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º O consumidor poderá rescindir imediatamente o contrato sem multa ou penalidade em caso de discordância quanto à alteração substancial promovida.

Art. 9º É vedada a utilização de publicidade digital:

I – excessivamente invasiva;

II – incompatível com a finalidade do serviço;

III – direcionada abusivamente a crianças e adolescentes;

IV – associada a técnicas agressivas de retenção comportamental;

V – destinada a manipular escolhas econômicas do consumidor.

Art. 10 Ficam vedados dark patterns destinados a:

I – dificultar cancelamentos;

II – induzir contratação involuntária;

III – forçar aceites publicitários;

IV – dificultar revogação de consentimentos;

V – manipular escolhas mediante arquitetura abusiva de interface.

Art. 11 As plataformas digitais deverão adotar proteção reforçada para crianças e adolescentes.

§1º É vedada publicidade comportamental personalizada baseada em perfilamento de menores de idade.

§2º Constitui agravante a utilização de mecanismos agressivos de retenção digital voltados ao público infantojuvenil.

§3º Plataformas educacionais e conteúdos infantis deverão observar limites proporcionais de publicidade.

Art. 12 As plataformas digitais deverão:

I – manter política simplificada de transparência digital;

II – disponibilizar mecanismos claros de cancelamento;

III – assegurar gerenciamento acessível de publicidade e privacidade;

IV – disponibilizar relatório anual de transparência para usuários brasileiros;

V – adotar mecanismos de proteção contra práticas abusivas;

VI – preservar equilíbrio contratual e boa fé nas relações digitais.

Art. 13 Plataformas com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual contendo:

I – práticas de monetização digital;

II – utilização de publicidade personalizada;

III – medidas de proteção infantojuvenil;

IV – políticas de prevenção de dark patterns;

V – alterações substanciais promovidas nos serviços;

VI – mecanismos de mitigação de retenção comportamental abusiva.

Art. 14 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos demais órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento deste

Estatuto.

Art. 15 O descumprimento das disposições deste Estatuto sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:

I – advertência;

II – obrigação de adequação;

III – suspensão da prática considerada abusiva;

IV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por infração;

V – imposição de medidas corretivas de transparência e proteção ao consumidor digital.

§1º As sanções considerarão:

I – gravidade da infração;

II – impacto coletivo;

III – reincidência;

IV – vantagem econômica obtida;

V – capacidade econômica da empresa.

§2º Os recursos arrecadados poderão ser destinados a programas de educação digital, proteção do consumidor e cidadania tecnológica.

Art. 16 A aplicação deste Estatuto observará:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – a defesa do consumidor;

III – a boa fé objetiva;

IV – a transparência;

V – a livre iniciativa compatível com os direitos fundamentais;

VI – o Marco Civil da Internet;

VII – o Código de Defesa do Consumidor;

VIII – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

IX – o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação oficial.