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PL 3695/2026 - Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code) to criminalize the offense of fraudulent manipulation of an artificial intelligence system and provides for other measures.

PL 3695/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial e dá outras providências.

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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Código Penal (1940); Crime contra a liberdade individual; tipificação de conduta; tipicidade penal; Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial; Fraude; Decisão automatizada; critério; pena; agravação penal

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº

, DE 2026

(Do Sr. Dep. Cabo Gilberto Silva)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 154-C:

“Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial

Art. 154-C. Inserir, ocultar, dissimular, transmitir ou utilizar comando, instrução, código, metadado ou conteúdo de caráter fraudulento, oculto ou não autorizado, capaz de comprometer a integridade funcional de sistema de inteligência artificial empregado em processo de tomada de decisão, de análise, de triagem, de classificação, de autenticação ou de recomendação, com o fim específico de obter vantagem ilícita, causar dano a terceiro, acessar indevidamente dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade, ou induzir decisão automatizada ou assistida por inteligência artificial em prejuízo de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se da conduta resultar:

I – obtenção, alteração, destruição, ocultação ou divulgação indevida de dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade;

II – prejuízo econômico superior a 40 (quarenta) salários mínimos, considerado o benefício obtido pelo agente ou o dano causado à vítima;

III – interferência em processo judicial, administrativo, legislativo, regulatório, eleitoral, licitatório ou seletivo, com potencial de alterar o seu resultado, classificação, decisão ou ato;

IV – comprometimento da continuidade, da segurança ou da integridade de serviço público essencial ou de infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento; ou

V – indução de decisão automatizada ou assistida por inteligência artificial que prejudique terceiro.

§ 2º A pena é aumentada de um terço se o crime for praticado:

I – contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa que, por enfermidade, deficiência ou outra condição juridicamente reconhecida, tenha reduzida capacidade de compreender ou de resistir à conduta;

II – contra órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, agência reguladora, serviço público essencial ou infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento;

III – mediante uso de identidade falsa, documento falso, automação em larga escala, ocultação deliberada de autoria ou emprego de mecanismo destinado a dificultar a identificação do agente;

IV – por agente que se aproveite de posição profissional, funcional, contratual ou técnica que lhe confira acesso, conhecimento ou privilégio operacional relevante para facilitar a prática delitiva.

§ 3º Não constitui crime a realização de teste, auditoria, pesquisa de segurança, ensino, demonstração técnica, teste adversarial autorizado, validação, desenvolvimento ou correção de vulnerabilidade, desde que ausentes a finalidade fraudulenta, a obtenção de vantagem ilícita, o dano deliberado a terceiro e o acesso indevido a dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade.

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se sistema de inteligência artificial o sistema baseado em máquina que, com *CD269389304200* graus diferentes de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir de um conjunto de dados ou informações que recebe, como gerar resultados, em especial previsão, conteúdo, recomendação ou decisão que possam influenciar o ambiente virtual, físico ou real.” (NR)

Art. 2º - O art. 154-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154-B. Nos crimes definidos nos arts. 154-A e 154-C, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, contra empresas concessionárias de serviços públicos, serviço público essencial, infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento ou pessoa referida no inciso I do § 2º do art. 154-C, ou se houver obtenção, divulgação, extração ou comprometimento de dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade.” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.