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PL 3904/2026 — О создании Национальной системы общественного мониторинга дорожной обстановки посредством прямой трансляции с основных городских магистралей

PL 3904/2026 — Institui o Sistema Nacional de Monitoramento Público das Condições de Trânsito, mediante transmissão ao vivo das principais vias urbanas de circulação de veículos.

закон / законопроект 2026-07-17 6 000 знаков редакций: 2 Персональные данные
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui o Sistema Nacional de Monitoramento Público das Condições de Trânsito, mediante transmissão ao vivo das principais vias urbanas de circulação de veículos.

PALAVRAS-CHAVE

Videomonitoramento; Transmissão ao vivo; Tráfego; Mobilidade urbana; Plataforma digital; Transparência pública; Congestionamento (trânsito); Via terrestre urbana

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Institui o Sistema Nacional de Monitoramento Público das Condições de Trânsito, mediante transmissão ao vivo das principais vias urbanas de circulação de veículos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Monitoramento

Público das Condições de Trânsito, com a finalidade de disponibilizar à população, em tempo real, imagens das principais vias urbanas de circulação de veículos, visando ampliar a transparência das condições de tráfego, facilitar o planejamento de deslocamentos e contribuir para a mobilidade urbana.

Art. 2º O Sistema será implementado pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante integração com os órgãos e entidades responsáveis pela gestão e fiscalização do trânsito.

Art. 3º O Sistema poderá utilizar câmeras de monitoramento já existentes, instaladas por órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou entidades parceiras, observadas as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.

§ 1º As transmissões deverão priorizar imagens panorâmicas das vias públicas, vedada a identificação individualizada de pessoas ou a divulgação de informações que comprometam a privacidade dos cidadãos.

§ 2º Sempre que tecnicamente possível, deverão ser adotados recursos de mascaramento ou redução da resolução das imagens destinados a impedir a identificação de pessoas e placas de veículos.

Art. 4º As imagens deverão ser disponibilizadas gratuitamente ao público, por meio de plataforma digital oficial, sítio eletrônico ou aplicativo mantido pelo Poder Público, permitindo a consulta em tempo real das condições de trânsito.

Parágrafo único. A plataforma poderá disponibilizar, além das imagens ao vivo:

I – mapa interativo das vias monitoradas;

II – informações sobre interdições, acidentes e obras comunicadas pelos órgãos competentes;

III – estimativas de fluxo e velocidade média do tráfego;

IV – integração com sistemas públicos de mobilidade e transporte urbano.

Art. 5º A implantação do Sistema observará a disponibilidade orçamentária e financeira dos entes responsáveis, podendo ser realizada de forma gradual, priorizando:

I – vias de maior fluxo de veículos;

II – corredores de transporte coletivo;

III – acessos a aeroportos, portos, terminais rodoviários e hospitais;

IV – áreas com histórico recorrente de congestionamentos.

Art. 6º A implementação desta Lei ocorrerá sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.