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PL 4299/2026 - Introduces the National Policy on Transparency and Work Protection in Digital Platforms, sets information rights, guarantees algorithmic transparency, provides mechanisms for human review and data governance criteria applicable to digital work platforms.

PL 4299/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, estabelece direitos de informação, garantias de transparência algorítmica, mecanismos de revisão humana e critérios de governança de dados aplicáveis às plataformas digitais de trabalho, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, estabelece direitos de informação, garantias de transparência algorítmica, mecanismos de revisão humana e critérios de governança de dados aplicáveis às plataformas digitais de trabalho, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; proteção; Trabalhador; Plataforma digital; Transparência algorítmica; Discriminação no trabalho; Algoritmo; Jornada exaustiva de trabalho; Direitos do trabalhador; Saúde do trabalhador; Inovação tecnológica; Condições de trabalho; Plataformista

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Institui a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, estabelece direitos de informação, garantias de transparência algorítmica, mecanismos de revisão humana e critérios de governança de dados aplicáveis às plataformas digitais de trabalho, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Transparência e Proteção do Trabalho em Plataformas Digitais, destinada à promoção de condições mínimas de transparência, segurança jurídica, proteção contra discriminação digital e respeito aos direitos fundamentais das pessoas que prestam serviços por intermédio de plataformas digitais.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às plataformas digitais que intermedeiam, organizam, distribuem, supervisionam ou remuneram prestação de serviços mediante sistemas informatizados ou mecanismos automatizados de gestão.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – plataforma digital de trabalho: pessoa jurídica que intermedeia prestação de serviços mediante sistema digital de gerenciamento, distribuição, monitoramento ou supervisão automatizada;

II – trabalhador de plataforma digital: pessoa natural que presta serviços por intermédio de plataforma digital, independentemente da modalidade jurídica da relação existente entre as partes, não constituindo a presente definição presunção de vínculo empregatício nem alterando os critérios legais para seu reconhecimento;

III – sistema automatizado de gestão: mecanismo computacional utilizado para distribuição de demandas, monitoramento operacional, ranqueamento, avaliação de desempenho, definição remuneratória, suspensão ou bloqueio de acesso;

IV – decisão automatizada: decisão produzida total ou parcialmente mediante tratamento automatizado de dados;

V – bloqueio operacional: suspensão, restrição ou encerramento do acesso do trabalhador à plataforma;

VI – discriminação digital ilícita: diferenciação injustificada ou tratamento desproporcional produzido por sistema automatizado em razão de raça, cor, origem territorial, condição socioeconômica, deficiência, sexo, idade ou qualquer outro fator vedado pelo ordenamento jurídico;

VII – revisão humana significativa: análise realizada por pessoa natural com competência efetiva para revisar, modificar ou revogar decisão automatizada.

Art. 3º Constituem princípios desta Lei:

I – valorização do trabalho humano;

II – livre iniciativa e inovação tecnológica responsável;

III – transparência algorítmica proporcional;

IV – proteção contra discriminação digital;

V – segurança jurídica;

VI – proteção da saúde e segurança do trabalhador;

VII – boa-fé e equilíbrio nas relações contratuais;

VIII – supervisão humana de decisões automatizadas relevantes.

Art. 4º São assegurados ao trabalhador de plataforma digital os seguintes direitos mínimos de informação:

I – acesso claro às regras gerais de funcionamento da plataforma;

II – conhecimento dos critérios gerais que influenciam distribuição de demandas, avaliações, bloqueios ou priorização operacional;

III – informação transparente sobre descontos, taxas e critérios remuneratórios;

IV – acesso aos próprios dados cadastrais e operacionais;

V – disponibilização de canal de atendimento funcional e acessível;

VI – solicitação de revisão humana das decisões automatizadas que produzam impacto relevante sobre sua atividade econômica, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º As plataformas digitais deverão disponibilizar, em linguagem clara, simples e acessível:

I – as hipóteses de suspensão, bloqueio ou restrição operacional;

II – os critérios gerais utilizados para avaliação de desempenho;

III – os parâmetros gerais de cálculo remuneratório;

IV – os mecanismos de monitoramento operacional empregados pela plataforma.

§ 1º É vedada a utilização de mecanismos ocultos destinados à aplicação de sanções não informadas previamente ao trabalhador.

§ 2º O dever de transparência previsto nesta Lei não implica obrigação de divulgação de segredo comercial, industrial ou propriedade intelectual além do estritamente necessário ao exercício dos direitos assegurados.

Art. 6º Nenhum trabalhador poderá ser submetido a bloqueio operacional definitivo decorrente exclusivamente de decisão automatizada sem garantia de:

I – comunicação prévia ou imediata, conforme a natureza da medida;

II – indicação objetiva dos motivos da decisão;

III – possibilidade de contestação;

IV – revisão humana significativa, observadas as disposições do art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º O disposto neste artigo não impede medidas cautelares imediatas relacionadas à segurança da plataforma, prevenção de fraudes ou proteção de usuários.

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, a plataforma deverá assegurar procedimento prioritário de revisão da medida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 7º O bloqueio operacional realizado em desacordo com esta

Lei poderá caracterizar prática abusiva, sujeitando o infrator às medidas, sanções e responsabilidades previstas na legislação aplicável, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais normas pertinentes.

Art. 8º É vedada a utilização de sistemas automatizados que promovam discriminação ilícita na distribuição de demandas, avaliações, remuneração ou acesso à plataforma.

Parágrafo único. Consideram-se práticas vedadas, entre outras:

I – restrição injustificada de oportunidades em razão da localidade do trabalhador;

II – utilização indevida de dados pessoais sensíveis;

III – estabelecimento de critérios automatizados que produzam segregação racial, territorial ou socioeconômica ilícita.

Art. 9º As plataformas digitais deverão adotar medidas razoáveis destinadas à prevenção de jornadas excessivas induzidas por mecanismos automatizados.

§ 1º Considera-se indução abusiva de jornada a utilização de mecanismos digitais destinados a estimular permanência excessiva do trabalhador conectado mediante:

I – incentivos condicionados a períodos incompatíveis com padrões razoáveis de saúde e segurança;

II – penalização desproporcional por desconexão;

III – estímulos comportamentais voltados à ampliação artificial da disponibilidade contínua.

§ 2º O disposto neste artigo não impede programas legítimos de incentivo à produtividade, desde que observados os princípios da razoabilidade, transparência e proteção à saúde do trabalhador.

Art. 10. As plataformas digitais deverão disponibilizar mecanismos de acompanhamento do tempo conectado e orientações preventivas relacionadas à saúde e segurança operacional.

Art. 11. As plataformas digitais deverão adotar medidas proporcionais de governança destinadas:

I – à prevenção de discriminação digital;

II – à mitigação de falhas sistêmicas relevantes;

III – à preservação da transparência operacional mínima;

IV – à promoção da segurança e confiabilidade dos sistemas automatizados.

Art. 12. O Poder Público incentivará:

I – boas práticas de governança algorítmica;

II – mecanismos transparentes de auditoria;

III – estudos sobre impactos econômicos e sociais do trabalho em plataformas digitais;

IV – soluções tecnológicas voltadas à proteção da saúde e segurança do trabalhador.

Art. 13. A fiscalização e acompanhamento da aplicação desta Lei observarão as competências legais dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério do Trabalho e Emprego;

II – Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

III – Secretaria Nacional do Consumidor;

IV – Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

V – demais órgãos e entidades com competência legal sobre a matéria.

§ 1º Os órgãos mencionados neste artigo poderão atuar de forma coordenada mediante acordos de cooperação técnica, intercâmbio de informações e desenvolvimento de orientações conjuntas.

§ 2º A atuação coordenada prevista neste artigo não implica ampliação de competências legais nem criação de novas atribuições administrativas.

Art. 14. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo:

I – da Constituição Federal;

II – da Consolidação das Leis do Trabalho;

III – da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV – da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

V – da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI – da Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. Esta Lei não altera os critérios legais de reconhecimento de vínculo empregatício nem os regimes jurídicos aplicáveis às diferentes modalidades de prestação de serviços previstos na legislação vigente.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.