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PL 4111/2026 — О внесении изменений в Закон № 8.080 от 19 сентября 1990 года в части установления принципов интеграции информации для всесторонней защиты детей и подростков, находящихся в условиях территориальной мобильности

PL 4111/2026 — Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir diretrizes de integração de informações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial, e dá outras providências.

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EMENTA

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir diretrizes de integração de informações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Lei Orgânica da Saúde (1990); diretrizes; Interoperabilidade; Sistemas de Informação em Saúde (SIS); Sistema Único de Saúde (SUS); Compartilhamento de dados; Dados pessoais; Mobilidade populacional; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para instituir diretrizes de integração de informações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo IX-A:

“CAPÍTULO IX-A

DA INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A PROTEÇÃO

DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE

MOBILIDADE TERRITORIAL

Art. 19-X. Os sistemas de informação do Sistema Único de Saúde deverão observar padrões de interoperabilidade que permitam a integração, na forma do regulamento, com sistemas de informação das áreas de educação e assistência social, com a finalidade de assegurar a continuidade do atendimento e a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de mobilidade territorial.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se mobilidade territorial a condição caracterizada por deslocamentos frequentes ou mudanças recorrentes de domicílio decorrentes de fatores geográficos, econômicos, ambientais, culturais ou socioterritoriais que possam comprometer a continuidade do acesso a políticas públicas essenciais.

§ 2º A integração de que trata o caput poderá contemplar o compartilhamento de informações estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e à proteção integral da criança e do adolescente, incluindo:

I – histórico de atendimentos em saúde;

II – situação vacinal;

III – acompanhamento nutricional e de desenvolvimento;

IV – informações relativas à trajetória educacional e ao vínculo escolar;

V – registros de acompanhamento socioassistencial.

§ 3º O compartilhamento e o tratamento das informações de que trata este artigo observarão integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente o art.

14, bem como os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, assegurados:

I – finalidade específica e legítima relacionada à proteção integral da criança e do adolescente;

II – acesso restrito aos profissionais e agentes públicos autorizados;

III – rastreabilidade dos acessos, consultas e alterações realizadas;

IV – adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados;

V – observância dos princípios da necessidade, adequação e minimização do tratamento de dados pessoais.

§ 4º A interoperabilidade prevista neste artigo deverá observar os padrões de governança, segurança da informação e compartilhamento de dados estabelecidos na legislação aplicável e nos atos normativos dos órgãos competentes.”

Art. 19-Y. Os entes federativos poderão adotar soluções tecnológicas adequadas a contextos de baixa conectividade para assegurar o registro, o armazenamento e a sincronização posterior das informações coletadas em campo.

Parágrafo único. As soluções tecnológicas de que trata o caput deverão, sempre que tecnicamente viável:

I – permitir funcionamento em ambiente de conectividade limitada ou intermitente;

II – assegurar a integridade, autenticidade e consistência das informações registradas;

III – possibilitar a atualização descentralizada por equipes de atendimento itinerante;

IV – observar os requisitos de segurança cibernética e proteção de dados pessoais previstos na legislação vigente.

Art. 19-Z. A organização das ações e serviços de saúde poderá contemplar estratégias de atendimento itinerante e de busca ativa destinadas a populações em situação de mobilidade territorial, observadas as competências dos entes federativos e a articulação com as políticas públicas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com vistas à continuidade do cuidado e à proteção integral de crianças e adolescentes.” (NR)

Art. 2º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será realizada em articulação com os sistemas de ensino, com o Sistema Único de Assistência Social e com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 3º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes federativos, não implicando criação automática de despesa obrigatória de caráter continuado, devendo eventual expansão de sistemas, desenvolvimento tecnológico ou integração de bases de dados observar o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:

I – aos padrões de interoperabilidade;

II – à governança e segurança das informações;

III – aos protocolos de compartilhamento intersetorial de dados;

IV – aos mecanismos de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Art. 5º Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, esta Lei não revoga expressamente dispositivos legais vigentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.