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PL 4190/2026 — Amends Law No. 6,360 of September 23, 1976 to regulate electronic commerce and advertising of obesity treatment or weight loss medications in digital environments, imposing penalties.

PL 4190/2026 — Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para disciplinar o comércio eletrônico e a publicidade de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade ou emagrecimento em ambientes digitais, e comina sanções.

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EMENTA

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para disciplinar o comércio eletrônico e a publicidade de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade ou emagrecimento em ambientes digitais, e comina sanções.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Lei de Vigilância Sanitária sobre Produtos Farmacêuticos (1976); regulamentação; Comércio eletrônico; Medicamento; Obesidade; Propaganda; Medicamento de uso controlado; Receita médica; Rede social; Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, para disciplinar o comércio eletrônico e a publicidade de medicamentos indicados para o tratamento da obesidade ou emagrecimento em ambientes digitais, e comina sanções.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:

"Art. 28-A. O comércio eletrônico e a oferta de venda de medicamentos sujeitos a controle especial, bem como dos demais fármacos de venda sob prescrição médica indicados para o tratamento da obesidade ou emagrecimento, somente poderão ser realizados em sítios eletrônicos ou plataformas digitais pertencentes a farmácias ou drogarias regularmente licenciadas e autorizadas pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.

§ 1º Os sítios eletrônicos e plataformas de comércio de que trata o caput deste artigo deverão observar integralmente as condições de dispensação remota, escrituração e segurança estabelecidas nas normas regulamentares editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 2º Fica proibida a veiculação de publicidade ou propaganda dos medicamentos referidos no caput deste artigo em redes sociais, sítios eletrônicos de terceiros ou plataformas de compartilhamento de conteúdo que não atendam às restrições estabelecidas na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e nas normas técnicas da Anvisa sobre propaganda de medicamentos.

§ 3º Os provedores de aplicações de internet que operem redes sociais ou ferramentas de busca não serão responsabilizados civil ou administrativamente pelo conteúdo publicitário gerado por terceiros, exceto se, após notificação formal fundamentada da Anvisa ou de ordem judicial específica, deixarem de promover a indisponibilização do conteúdo ou do anúncio irregular no prazo assinalado, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores, sejam estabelecimentos dispensadores, anunciantes ou provedores de aplicação na hipótese do § 3º, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal tipificada nos arts. 273 e 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código

Penal)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa)

dias de sua publicação. ______________________________________________________________________