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PL 3017/2026 - Establishes the National Consumer Service Humanization Program, creates the right to immediate transfer to human service in services provided by artificial intelligence, chatbots or automated systems, establishes the Human Service Seal and provides for other measures.

PL 3017/2026 — Institui o Programa Nacional de Humanização do Atendimento ao Consumidor, cria o direito à transferência imediata para atendimento humano em serviços prestados por inteligência artificial, chatbots ou sistemas automatizados, estabelece o Selo Humano de Atendimento e dá outras providências.

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EMENTA

Institui o Programa Nacional de Humanização do Atendimento ao Consumidor, cria o direito à transferência imediata para atendimento humano em serviços prestados por inteligência artificial, chatbots ou sistemas automatizados, estabelece o Selo Humano de Atendimento e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Direito do consumidor, garantia, atendimento ao consumidor, atendimento com interação humana, inclusão digital, idoso, pessoa com deficiência.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº DE 2026

(Do Sr. José Medeiros)

Institui o Programa Nacional de Humanização do Atendimento ao Consumidor, cria o direito à transferência imediata para atendimento humano em serviços prestados por inteligência artificial, chatbots ou sistemas automatizados, estabelece o Selo Humano de Atendimento e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção ao consumidor e de garantia do atendimento humano em serviços prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas que utilizem sistemas automatizados de atendimento, inteligência artificial, chatbots, assistentes virtuais ou tecnologias similares.

Art. 2º Fica assegurado ao consumidor o direito de solicitar, a qualquer momento, a transferência de atendimento automatizado para atendimento humano.

§ 1º A transferência deverá ocorrer em prazo máximo de 60 (sessenta) segundos após a solicitação do consumidor.

§ 2º A opção de atendimento humano deverá permanecer disponível durante todo o fluxo de atendimento.

§ 3º É vedada a imposição de etapas excessivas, obstáculos tecnológicos ou exigências desnecessárias que dificultem o acesso ao atendimento humano.

Art. 3º As empresas deverão disponibilizar, de forma clara e ostensiva:

I – a identificação de que o consumidor está interagindo com sistema automatizado;

II – a opção de transferência para atendente humano;

III – os canais alternativos de atendimento.

Art. 4º Os consumidores idosos, pessoas com deficiência, aposentados, pensionistas e indivíduos em situação de vulnerabilidade digital terão prioridade na transferência para atendimento humano.

Art. 5º Fica criado o Selo Humano de Atendimento, destinado às empresas que:

I – garantam atendimento humano em até 60 segundos;

II – mantenham índices elevados de satisfação dos consumidores;

III – possuam canais acessíveis para idosos e pessoas com deficiência;

IV – adotem boas práticas de proteção ao consumidor.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 a R$ 5.000.000,00 por infração;

III – multa diária enquanto persistir a irregularidade;

IV – suspensão temporária do sistema automatizado infrator;

V – demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.