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PL 3278/2026 — Amends Law No. 13,709 of August 14, 2018 (General Data Protection Law – GDPR) to introduce mandatory display of Layered Privacy and Transparency Summary on digital platforms and social networks.

PL 3278/2026 — Dispões sobre a alteração da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para instituir a obrigatoriedade de exibição de Sumário de Privacidade e Transparência em camadas em plataformas digitais e redes sociais.

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EMENTA

Dispões sobre a alteração da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para instituir a obrigatoriedade de exibição de Sumário de Privacidade e Transparência em camadas em plataformas digitais e redes sociais.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018), obrigatoriedade, plataforma digital, rede social digital, serviços digitais, exibição, Termo de uso aceitável, Transparência em camadas, tratamento de dados, Dados pessoais sensíveis, usuário, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Do Sr. Chico Alencar)

Dispões sobre a alteração da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para instituir a obrigatoriedade de exibição de Sumário de Privacidade e Transparência em camadas em plataformas digitais e redes sociais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:

“Art. 5º (…)

XX - padrões enganosos: interface de usuário projetada para obscurecer, dificultar ou manipular a autonomia do titular, seja por meio de assimetria entre a facilidade de adesão e de cancelamento, do uso de linguagem indutiva ou de hierarquias visuais que dissimulem opções de privacidade e escolhas de segurança .”

Art. 2º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte artigo:

“Art. 9º-A. Previamente à manifestação do consentimento para o tratamento de dados pessoais em plataformas digitais, redes sociais, aplicativos de comércio eletrônico, serviços financeiros digitais, aplicativos de saúde e bem-estar, e demais serviços digitais que realizem tratamento de dados pessoais em larga escala ou que utilizem dados sensíveis. , o controlador deverá apresentar ao titular as informações previstas no art. 9º em formato de camadas, observando a seguinte estrutura:

I – Camada de transparência imediata (Aviso Essencial): quadro resumo com os pontos de alto impacto, em linguagem simples e visualmente destacada ;

II – Camada intermediária (Política Expandida): informações detalhadas sobre bases legais, categorias de dados, destinatários e transferências internacionais;

III - Camada técnico-jurídica (Documentação Completa): texto integral da política de privacidade, registro de alterações e referências aos Relatórios de Impacto;

§ 1º O Aviso Essencial de que trata o inciso I deste artigo deverá informar, obrigatoriamente e de forma destacada:

a) a finalidade comercial do tratamento e se há venda ou compartilhamento de dados com terceiros; b) a utilização de dados pessoais, textos, imagens ou áudios para o treinamento de sistemas de Inteligência Artificial; c) a coleta de dados sensíveis, incluindo biometria, geolocalização e dados de saúde; d) o período de retenção dos dados e o procedimento simplificado para sua exclusão definitiva.

§ 2º. Os controladores sujeitos a este artigo deverão elaborar e manter atualizado

Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) relativo à arquitetura de consentimento adotada, que deverá estar disponível para solicitação da ANPD a qualquer tempo.

§ 3º É vedada a utilização de padrões enganosos (dark patterns) ou técnicas de design de interface que induzam o titular ao erro, dificultem a compreensão das cláusulas mencionadas no § 1º ou desestimulem o exercício de seus direitos.

§ 4º O gerenciamento de tecnologias de rastreamento, tais como cookies, pixels e identificadores similares, deve observar os princípios da transparência e do livre consentimento, sendo obrigatório:

I – interface que permita a aceitação ou a rejeição de categorias de rastreadores de forma granular e independente, vedada qualquer modalidade de consentimento préconfigurado ou selecionado por padrão;

II – equivalência de destaque visual, acessibilidade e facilidade de interação entre as opções de aceitação e de rejeição das tecnologias de rastreamento;

III – informações claras e individualizadas sobre a finalidade de cada categoria de rastreador, distinguindo-se as funções estritamente necessárias ao funcionamento do serviço daquelas destinadas a fins publicitários, analíticos ou de perfilamento.

§ 5º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) regulamentará os padrões visuais e a padronização do Sumário de que trata este artigo, garantindo a neutralidade de interface para diferentes tecnologias de acesso.

§ 6º Quando o serviço for direcionado ou reconhecidamente acessado por crianças e adolescentes, o controlador deverá adotar medidas adicionais de proteção na Camada de Transparência Imediata, com linguagem e recursos visuais adequados à faixa etária, sendo vedado qualquer padrão enganoso que estimule o fornecimento de dados ou a expansão de permissões por esse público.”

Art. 3º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo ao art. 52:

“§ 8º. Na hipótese de infração decorrente do uso de padrões enganosos, conforme definido no inciso XX do art. 5º desta Lei, a multa prevista no inciso II do caput será aplicada em seu grau máximo, vedada a conversão em advertência, e será comunicada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) quando praticada por agente com posição dominante no mercado digital.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, para os controladores que se enquadrem como grandes empresas nos termos da legislação vigente, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, e, para os demais, após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias.