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PL 4302/2026 — Об учреждении Национального закона о прозрачности, алгоритмическом управлении, предупреждении дискриминации и защите прав в автоматизированных системах принятия решений, о внесении изменений в Закон № 13.709 от 14 августа 2018 года (Общий закон о защите персональных данных) и об иных положениях
PL 4302/2026 — Institui a Lei Nacional de Transparência, Governança Algorítmica, Prevenção à Discriminação e Proteção de Direitos em Sistemas Automatizados de Decisão, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Lei Nacional de Transparência, Governança Algorítmica, Prevenção à Discriminação e Proteção de Direitos em Sistemas Automatizados de Decisão, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); utilização; Inteligência artificial; Sistema de inteligência artificial; Decisão automatizada; Governança de inteligência artificial; Transparência algorítmica; Discriminação; Algoritmo; Inovação tecnológica; Empresa startup; Microempresa
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui a Lei Nacional de Transparência, Governança Algorítmica, Prevenção à Discriminação e Proteção de Direitos em Sistemas Automatizados de Decisão, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de transparência, governança, prevenção à discriminação ilícita e proteção de direitos fundamentais aplicáveis à utilização de sistemas automatizados de decisão e de tecnologias de inteligência artificial por pessoas naturais, pessoas jurídicas de direito privado e órgãos e entidades da administração pública.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei:
I – assegurar a utilização responsável, segura e transparente de sistemas automatizados de decisão;
II – prevenir discriminações ilícitas decorrentes do tratamento automatizado de dados;
III – proteger os direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a privacidade, a proteção de dados pessoais, o contraditório e o devido processo legal;
IV – fortalecer a segurança jurídica, a inovação tecnológica responsável e a confiança digital;
V – promover mecanismos proporcionais de governança, supervisão humana e responsabilização.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema automatizado de decisão: sistema computacional capaz de auxiliar, recomendar, classificar, priorizar, monitorar, selecionar, inferir ou apoiar decisões mediante tratamento automatizado de dados;
II – discriminação algorítmica ilícita: diferenciação, exclusão, restrição ou tratamento desfavorável produzido ou potencializado por sistema automatizado em desconformidade com a Constituição Federal ou com a legislação vigente;
III – sistema de alto impacto: sistema automatizado capaz de produzir efeitos relevantes sobre direitos fundamentais, acesso a crédito, trabalho, educação, saúde, segurança pública, justiça, benefícios públicos ou serviços essenciais;
IV – operador de sistema automatizado: pessoa natural ou jurídica responsável pela utilização ou operação do sistema;
V – fornecedor de sistema automatizado: pessoa natural ou jurídica responsável pelo desenvolvimento, treinamento, disponibilização, licenciamento, manutenção ou comercialização do sistema;
VI – avaliação de impacto algorítmico: procedimento técnico destinado à identificação, análise, documentação e mitigação de riscos decorrentes da utilização do sistema;
VII – supervisão humana significativa: capacidade efetiva de intervenção, revisão, contestação e reavaliação de decisões automatizadas por pessoa natural com competência funcional adequada.
Art. 3º Constituem fundamentos desta Lei:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a igualdade e a não discriminação;
III – a livre iniciativa;
IV – a livre concorrência;
V – a inovação tecnológica responsável;
VI – a segurança jurídica;
VII – a proteção de dados pessoais;
VIII – a transparência;
IX – a boa-fé;
X – a proporcionalidade regulatória;
XI – a supervisão humana significativa.
Art. 4º Toda pessoa submetida a decisão automatizada capaz de produzir efeitos relevantes sobre seus direitos ou interesses possui direito:
I – à informação clara, adequada e acessível acerca da utilização do sistema automatizado;
II – à solicitação de revisão humana da decisão, nos termos da legislação aplicável;
III – à contestação de decisões automatizadas consideradas incorretas, discriminatórias ou incompatíveis com os fatos do caso concreto;
IV – à correção de dados pessoais inexatos, incompletos ou desatualizados;
V – à obtenção de informações adequadas acerca dos critérios gerais utilizados pelo sistema, observados os segredos comercial e industrial;
VI – à proteção contra discriminação ilícita decorrente do tratamento automatizado de dados.
Art. 5º É vedada a utilização de sistemas automatizados:
I – para promover discriminação ilícita fundada em raça, cor, etnia, origem nacional, religião, deficiência, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade ou qualquer outro critério vedado pelo ordenamento jurídico;
II – para restringir o acesso a direitos fundamentais mediante critérios discriminatórios;
III – mediante utilização de dados obtidos ilicitamente;
IV – em desconformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 6º Os sistemas classificados como de alto impacto deverão observar:
I – supervisão humana proporcional ao risco da atividade;
II – governança e gestão de riscos;
III – rastreabilidade adequada das operações relevantes;
IV – medidas razoáveis de prevenção à discriminação ilícita;
V – monitoramento periódico de desempenho;
VI – documentação técnica compatível com a complexidade do sistema.
Art. 7º Os operadores e fornecedores de sistemas de alto impacto deverão elaborar avaliação de impacto algorítmico previamente à implementação do sistema.
§ 1º A avaliação conterá, no mínimo:
I – descrição da finalidade e do contexto de utilização;
II – identificação dos riscos relevantes aos direitos fundamentais;
III – medidas de mitigação de riscos;
IV – mecanismos de supervisão humana;
V – critérios de governança, segurança e rastreabilidade;
VI – medidas destinadas à prevenção de discriminações ilícitas.
§ 2º A avaliação deverá permanecer atualizada durante todo o período de utilização do sistema.
§ 3º Regulamento poderá prever procedimentos simplificados para microempresas, empresas de pequeno porte, startups e projetos de inovação de baixo risco.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública que utilizarem sistemas de alto impacto deverão:
I – realizar avaliação de impacto algorítmico;
II – assegurar supervisão humana adequada;
III – adotar medidas de mitigação de riscos discriminatórios;
IV – observar a legislação de proteção de dados pessoais e de acesso à informação;
V – manter mecanismos de controle, auditoria e responsabilização administrativa.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente recomendável, poderá ser exigida auditoria independente, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Art. 9º Os fornecedores e operadores de sistemas automatizados deverão:
I – adotar medidas razoáveis de prevenção à discriminação ilícita;
II – assegurar qualidade, adequação e governança dos dados utilizados;
III – implementar mecanismos proporcionais de integridade algorítmica;
IV – disponibilizar canal acessível para contestação de decisões automatizadas;
V – comunicar incidentes relevantes à autoridade competente quando houver risco significativo aos titulares de direitos;
VI – preservar documentação técnica necessária à fiscalização legal.
Art. 10. A responsabilidade civil decorrente da utilização de sistemas automatizados observará a Constituição Federal, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a legislação consumerista e a legislação civil aplicável.
§ 1º O fornecedor e o operador responderão pelos danos decorrentes de tratamento automatizado realizado em desconformidade com a legislação aplicável, observados os regimes jurídicos próprios de responsabilidade previstos na legislação vigente.
§ 2º A solidariedade entre os agentes de tratamento observará o disposto nos arts. 42 a 45 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º A adoção efetiva de mecanismos de governança, mitigação de riscos e supervisão humana poderá ser considerada para fins de dosimetria das sanções administrativas cabíveis.
Art. 11. Constituem infrações administrativas:
I – utilizar sistema automatizado em desconformidade com as vedações previstas nesta Lei;
II – omitir deliberadamente informações legalmente exigidas pela autoridade competente;
III – deixar de adotar medidas mínimas de mitigação de riscos em sistemas de alto impacto;
IV – impedir injustificadamente revisão humana obrigatória;
V – descumprir medidas corretivas regularmente determinadas pela autoridade competente.
Art. 12. As infrações administrativas previstas nesta Lei sujeitam o infrator, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – determinação de elaboração e implementação de plano de conformidade, governança ou mitigação de riscos;
III – publicização da infração após decisão administrativa definitiva;
IV – determinação de adoção de medidas específicas para eliminação, redução ou controle dos riscos identificados;
V – suspensão parcial da utilização do sistema automatizado em relação às funcionalidades que apresentem desconformidade com esta Lei;
VI – suspensão temporária da operação do sistema automatizado, quando a infração acarretar risco relevante a direitos fundamentais e não houver adoção das medidas corretivas determinadas pela autoridade competente;
VII – proibição temporária de utilização ou disponibilização do sistema automatizado em casos de infrações graves, reiteradas ou que evidenciem descumprimento deliberado das determinações da autoridade competente.
§ 1º A aplicação das sanções observará:
I – a gravidade e a natureza da infração;
II – os direitos afetados e a extensão do dano potencial ou efetivo;
III – a boa-fé do infrator;
IV – a cooperação com a fiscalização;
V – a adoção prévia de mecanismos de governança, supervisão humana, auditoria e mitigação de riscos;
VI – a reincidência;
VII – a proporcionalidade entre a medida aplicada e os riscos identificados.
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma gradual, observada a adequação da medida à natureza da infração e à proteção dos direitos fundamentais envolvidos.
§ 3º A suspensão ou proibição de operação somente poderá ser aplicada mediante decisão motivada que demonstre a insuficiência das medidas menos gravosas para cessar a irregularidade ou prevenir dano relevante.
Art. 13. Compete à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD fiscalizar o cumprimento desta Lei, no âmbito de suas atribuições legais, sem prejuízo das competências:
I – dos órgãos de defesa do consumidor;
II – do Ministério Público;
III – da Defensoria Pública;
IV – das autoridades reguladoras setoriais; e
V – dos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º O exercício das competências previstas neste artigo não implica criação de cargos, funções ou estruturas administrativas.
§ 2º A atuação da ANPD observará as competências já previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 14. Os órgãos públicos poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica destinados:
I – ao desenvolvimento de padrões de auditoria;
II – à elaboração de protocolos de avaliação de riscos;
III – ao compartilhamento de boas práticas regulatórias;
IV – ao fortalecimento da inovação tecnológica responsável.
Art. 15. Esta Lei aplica-se de forma complementar e subsidiária à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, não implicando revogação, restrição ou afastamento das garantias, direitos, deveres e mecanismos de responsabilização nela previstos.
Parágrafo único. Permanecem integralmente aplicáveis, conforme o caso, a legislação consumerista, a legislação civil, a legislação concorrencial e as demais normas setoriais pertinentes.
Art. 16. O art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art.
20. (…)
(…)
§ 3º O controlador deverá adotar medidas razoáveis destinadas à identificação, prevenção e mitigação de discriminação ilícita em decisões automatizadas.
§ 4º A revisão prevista no caput deverá ser realizada por pessoa natural com capacidade efetiva de reavaliação da decisão automatizada." (NR)
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo estabelecer critérios diferenciados conforme o porte econômico do agente, o grau de risco da atividade e a natureza do sistema automatizado.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação oficial.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade estabelecer marco jurídico equilibrado e proporcional voltado à transparência, governança e prevenção de discriminações ilícitas decorrentes da utilização de sistemas automatizados de decisão e tecnologias de inteligência artificial no território nacional.
A crescente utilização de algoritmos e sistemas automatizados em relações de trabalho, crédito, consumo, segurança, plataformas digitais, políticas públicas e serviços privados representa importante avanço tecnológico, capaz de ampliar eficiência, produtividade, inovação e competitividade econômica. Todavia, a evolução tecnológica também impõe novos desafios regulatórios relacionados à proteção de direitos fundamentais, à transparência decisória e à prevenção de discriminações indevidas.
Diversos estudos nacionais e internacionais já demonstraram que sistemas automatizados podem reproduzir distorções estatísticas, falhas de modelagem ou padrões discriminatórios decorrentes de bases de dados inadequadas, ausência de supervisão humana ou deficiência de governança tecnológica. Em determinadas situações, tais falhas podem produzir impactos relevantes sobre acesso ao emprego, crédito, serviços essenciais e políticas públicas.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já contemple importantes instrumentos de proteção constitucional da igualdade, da dignidade humana, da livre iniciativa e da proteção de dados pessoais, ainda inexiste disciplina legal específica e sistematizada voltada à governança responsável de sistemas automatizados de decisão.
A proposta busca suprir essa lacuna mediante modelo regulatório moderado, tecnicamente calibrado e compatível com a inovação tecnológica, evitando excessos regulatórios capazes de comprometer a competitividade nacional ou inviabilizar o desenvolvimento de soluções tecnológicas legítimas.
A proposição evita a criação de estruturas burocráticas excessivas ou mecanismos de controle incompatíveis com a dinâmica da inovação tecnológica. Em vez disso, prioriza transparência proporcional, supervisão humana significativa, avaliação de riscos, governança responsável e mecanismos de contestação acessíveis aos cidadãos.
O texto harmoniza-se com princípios constitucionais da livre iniciativa, da defesa do consumidor, da proteção de dados pessoais, da igualdade perante a lei e da segurança jurídica, além de dialogar com experiências regulatórias internacionais contemporâneas que vêm adotando modelos proporcionais de governança algorítmica.
Além disso, a proposta fortalece a confiança institucional no uso legítimo de tecnologias de inteligência artificial, contribuindo para um ambiente regulatório estável, previsível e favorável à inovação responsável, ao investimento tecnológico e à proteção dos direitos fundamentais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4302/2026 — Institui a Lei Nacional de Transparência, Governança Algorítmica, Prevenção à Discriminação e Proteção de Direitos em Sistemas Automatizados de Decisão, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о прозрачности, алгоритмической управляемости, предотвращении дискриминации и защите прав в системах автоматизированного принятия решений
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 12 месяцев после официального опубликования
- Поэтапные сроки
- Регламент — 180 дней, вступление в силу — через 12 месяцев
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Национальная власть по защите данных (ANPD)
- Связанные акты
- Изменяет Закон № 13.709 от 14 августа 2018 года (Общий закон о защите персональных данных).
Предмет и цель
- Проблема
- Незаконная дискриминация и риски нарушения фундаментальных прав вследствие использования систем автоматизированного принятия решений.
- Цель
- Обеспечение ответственного, безопасного и прозрачного использования таких систем, защита прав человека, предупреждение дискриминаций, укрепление правовой безопасности и доверия к технологиям искусственного интеллекта.
- Сфера действия
- Лица, использующие или эксплуатирующие системы автоматизированного принятия решений, включая государственные органы и частные компании.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Лицо, ответственное за разработку, обучение, предоставление доступа, лицензирование, обслуживание или коммерциализацию системы. | Вид деятельности связан с созданием и эксплуатацией систем автоматизированного принятия решений. | нет данных |
| Оператор | Лицо, ответственное за использование или эксплуатацию системы. | Использование или эксплуатация систем автоматизированного принятия решений. | нет данных |
- Группы особой защиты
- Потребители, пользователи услуг и продуктов, основанных на искусственном интеллекте.
Нормы 6
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5 I–IV запрет Поставщик, оператор
Запрет использовать системы автоматизированного принятия решений для незаконного продвижения дискриминации, ограничения доступа к правам, обработки незаконно полученных данных или нарушений законодательства о защите данных.
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Постоянно
- Событие-триггер
- При использовании системы
- Санкция
- Предупреждение, временная остановка или запрет системы
- Отсылка к иным актам
- Да, статья 12 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 12 месяцев после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6 I–VI обязанность Оператор, поставщик
Обязательство соблюдать пропорциональную человеческую супервизию, управление рисками, адекватную прослеживаемость операций, меры предотвращения дискриминации, периодический мониторинг производительности и техническую документацию.
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Санкция
- Ответственность согласно статье 12
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Смешанная
- Вступление в силу
- Через 12 месяцев после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 7 обязанность Поставщик, оператор
Проведение предварительной оценки алгоритмического воздействия перед внедрением системы высокого риска.
- Механизм воздействия
- Барьер входа
- Издержки: канал
- Капитальные
- Издержки: характер
- Разовые
- Событие-триггер
- Перед началом деятельности
- Санкция
- Временная остановка или запрет системы
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Бумажная
- Вступление в силу
- Через 12 месяцев после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 9 VI обязанность Поставщик, оператор
Сохранять техническую документацию, необходимую для юридического контроля.
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Санкция
- В соответствии со статьей 12
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 12 месяцев после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 11 I–V ответственность Поставщик, оператор
Установлены административные правонарушения за нарушение требований Закона.
- Механизм воздействия
- Прямой платеж
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Нарушение требования
- Санкция
- Предусмотрены статьи 12 и 13
- Отсылка к иным актам
- Да, статья 12 данного закона
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 12 месяцев после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 12 I–VII ответственность Поставщик, оператор
Перечень административных санкций за нарушения Закона.
- Механизм воздействия
- Прямой платёж
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- Выявленное правонарушение
- Санкция
- От предупреждения до временной остановки или запрета системы
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- Через 12 месяцев после публикации
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 17 499 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4302 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:23', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4302/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
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…tas, discriminatórias ou incompatíveis com os fatos do caso concreto; iv – à correção de dados pessoais inexatos, incompletos ou desatualizados; v – à obtenção de informações adequadas acerca…
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Аннотация
Операторов и поставщиков автоматизированных систем принятия решений обязывают предупреждать незаконную дискриминацию, обеспечивать значимый человеческий надзор и держать канал для оспаривания решений. Для систем высокого воздействия — кредит, труд, образование, здравоохранение, правосудие, публичные услуги — до внедрения нужна оценка алгоритмического воздействия, обновляемая всё время эксплуатации; для микропредприятий и стартапов регламент вправе её упростить. Человек вправе требовать пересмотра решения живым сотрудником. Санкции — от предупреждения до приостановки и временного запрета системы. Статья 20 LGPD дополняется обязанностью контролёра выявлять дискриминацию. Регламент — 180 дней, вступление в силу — через 12 месяцев.
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