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PL 4693/2026 — Об обязательной квалифицированной идентификации, знаке проверенного продавца, раскрытии коммерческой репутации и ответственности цифровых платформ при предложении товаров или услуг в виртуальной среде; вносит изменения в Закон № 8.078/1990

PL 4693/2026 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 8.078/1990.

закон / законопроект 2026-07-17 10 601 знаков редакций: 2 Цифровые платформы и сервисыЭлектронная коммерция и платежи Социальные сетиМаркетплейсы
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 8.078/1990.

PALAVRAS-CHAVE

Criação; Selo de certificação; identificação; Vendedor; Plataforma digital; Ambiente virtual; Marketplace; Comércio eletrônico; Responsabilidade objetiva; Rede social

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação qualificada, selo de vendedor verificado, divulgação de reputação comercial e responsabilização de plataformas digitais em ofertas de produtos ou serviços realizadas em ambientes virtuais, e altera a Lei nº 8.078/1990.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece regras de transparência e identificação obrigatória aplicáveis à oferta habitual de produtos ou serviços realizada por meio de:

I – plataformas digitais de comércio eletrônico;

II – marketplaces;

III – redes sociais;

IV – aplicativos de intermediação comercial;

V – contas ou perfis digitais utilizados comercialmente.

Art. 2º Todo perfil utilizado comercialmente deverá exibir, de forma visível e acessível:

I – razão social ou nome completo;

II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

III – endereço completo com Código de Endereçamento Postal;

IV – telefone fixo ou canal permanente de atendimento;

V – endereço eletrônico de contato.

Art. 3º As informações deverão permanecer acessíveis antes da conclusão da contratação.

Art. 4º As plataformas digitais deverão adotar mecanismo de Selo de Vendedor Verificado para perfis que realizem oferta habitual de produtos ou serviços.

§1º O selo será concedido após verificação mínima de:

I – identidade civil ou empresarial;

II – regularidade cadastral;

III – correspondência documental do endereço informado;

IV – autenticidade do canal de contato.

§2º O selo deverá permanecer visível ao consumidor.

§3º Perfis sem selo não poderão realizar venda habitual após prazo de adaptação legal.

Art. 5º Perfis comerciais deverão apresentar reputação objetiva, quando houver histórico de operação.

§1º A reputação poderá conter:

I – avaliações de consumidores;

II – índice de resposta;

III – histórico de entrega;

IV – tempo de atividade comercial.

§2º A exibição deverá ser clara e não manipulável.

Art. 6º Ficam dispensadas do selo obrigatório:

I – vendas ocasionais sem habitualidade;

II – alienação de bem usado sem caráter profissional;

III – anúncios isolados sem recorrência comercial.

§1º Caracteriza habitualidade: repetição organizada de oferta com finalidade econômica.

§2º A plataforma deverá estabelecer critério objetivo de habitualidade.

Art. 7º A plataforma responde objetivamente pela aprovação, manutenção ou permanência de perfil comercial sem observância desta Lei.

§1º A responsabilidade alcança:

I – ausência de verificação mínima;

II – permanência de perfil irregular;

III – tolerância a informação falsa;

IV – manutenção de conta em desconformidade superveniente.

§2º A responsabilidade subsiste quando houver omissão após ciência inequívoca da irregularidade.

Art. 8º Constatada inadequação posterior, a plataforma deverá suspender preventivamente o perfil até regularização.

§1º Considera-se inadequação superveniente:

I – documento vencido;

II – endereço inválido;

III – identidade inconsistente;

IV – fraude detectada.

Art. 9º O descumprimento sujeita:

I – vendedor às sanções do CDC;

II – plataforma às sanções administrativas cabíveis.

Art. 10 As plataformas terão 180 dias para adaptação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor após esse prazo.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.