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PL 4470/2026 — Учреждает Правовые основы цифровой финансовой безопасности, устанавливает Национальную политику предупреждения и противодействия цифровому финансовому мошенничеству, регулирует права цифровых финансовых потребителей, превентивные обязанности учреждений — участников Национальной финансовой системы, защиту от технологического мошенничества и содержит иные положения

PL 4470/2026 — Institui o Marco Legal da Segurança Financeira Digital, estabelece a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento às Fraudes Financeiras Digitais, dispõe sobre os direitos dos consumidores financeiros digitais, os deveres preventivos das instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, a proteção contra fraudes tecnológicas e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 9 436 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектПерсональные данные
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EMENTA

Institui o Marco Legal da Segurança Financeira Digital, estabelece a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento às Fraudes Financeiras Digitais, dispõe sobre os direitos dos consumidores financeiros digitais, os deveres preventivos das instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, a proteção contra fraudes tecnológicas e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; Marco regulatório; Sistema Financeiro Nacional (SFN); Serviços financeiros; Segurança cibernética; Segurança de dados; Consumidor; combate; Fraude bancária; Fraude eletrônica

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui o Marco Legal da Segurança Financeira Digital, estabelece a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento às Fraudes Financeiras Digitais, dispõe sobre os direitos dos consumidores financeiros digitais, os deveres preventivos das instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, a proteção contra fraudes tecnológicas e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal da Segurança Financeira

Digital, destinado à prevenção, detecção, mitigação e enfrentamento de fraudes financeiras praticadas por meios físicos, eletrônicos, digitais ou tecnológicos.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – fortalecer a segurança financeira da população;

II – reduzir a incidência de fraudes financeiras digitais;

III – ampliar a proteção dos consumidores;

IV – promover a confiança nos meios digitais de pagamento;

V – fortalecer a cooperação institucional;

VI – estimular boas práticas de segurança financeira;

VII – promover a educação financeira preventiva;

VIII – fortalecer a resiliência do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 3º A interpretação desta Lei observará os princípios:

I – proteção do consumidor;

II – prevenção;

III – segurança jurídica;

IV – proporcionalidade;

V – boa fé objetiva;

VI – inovação responsável;

VII – proteção de dados pessoais;

VIII – transparência;

IX – inclusão financeira segura.

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I – fraude financeira digital: prática destinada à obtenção ilícita de recursos financeiros mediante utilização de meios digitais ou tecnológicos;

II – engenharia social: técnica de manipulação psicológica destinada a induzir comportamento financeiro prejudicial ao consumidor;

III – incidente de segurança financeira: evento capaz de comprometer a integridade, autenticidade ou segurança de operações financeiras;

IV – consumidor financeiro digital: pessoa física ou jurídica usuária de serviços financeiros digitais.

Art. 5º Fica instituída a Política Nacional de Segurança

Financeira Digital.

Art. 6º São diretrizes da Política:

I – prevenção permanente;

II – proteção do consumidor;

III – educação financeira;

IV – inovação tecnológica segura;

V – cooperação institucional;

VI – transparência;

VII – inclusão financeira.

Art. 7º A Política Nacional de Segurança Financeira Digital constitui política permanente de Estado.

Art. 8º Constituem direitos do consumidor financeiro digital:

I – acesso seguro aos serviços financeiros;

II – proteção contra fraudes;

III – atendimento adequado em situações de emergência financeira;

IV – acesso facilitado aos mecanismos de contestação;

V – informação clara sobre riscos;

VI – proteção dos dados pessoais;

VII – transparência sobre mecanismos de segurança.

Art. 9º É assegurado ao consumidor o direito ao atendimento humano em situações que envolvam:

I – suspeita de fraude;

II – bloqueio de contas;

III – contestação de operações;

IV – comprometimento patrimonial relevante.

Art. 10 As instituições participantes do Sistema Financeiro

Nacional deverão adotar mecanismos compatíveis de prevenção a fraudes.

Art. 11 Os mecanismos preventivos deverão considerar:

I – padrões de risco;

II – perfil operacional dos usuários;

III – boas práticas nacionais e internacionais;

IV – evolução das ameaças tecnológicas.

Art. 12 As instituições deverão manter estruturas permanentes destinadas à prevenção, monitoramento e resposta a fraudes financeiras.

Art. 13 Fica instituído o Protocolo Nacional de Resposta Rápida a Fraudes Financeiras.

Art. 14 O Protocolo tem por objetivos:

I – ampliar a capacidade de resposta a incidentes;

II – aumentar a probabilidade de recuperação de ativos;

III – reduzir prejuízos financeiros.

Art. 15 Os órgãos competentes poderão estabelecer fluxos de cooperação para rastreamento, bloqueio e recuperação de recursos provenientes de fraudes.

Art. 16 Fica instituído o Sistema Nacional de Alertas de Fraudes Financeiras.

Art. 17 O Sistema terá por finalidade promover o compartilhamento de informações destinadas à prevenção de fraudes.

Art. 18 As informações compartilhadas deverão observar:

I – a legislação de proteção de dados pessoais;

II – o sigilo bancário;

III – a finalidade preventiva.

Art. 19 As instituições financeiras deverão acompanhar a evolução das ameaças tecnológicas relacionadas a fraudes.

Art. 20 As medidas preventivas deverão contemplar riscos relacionados a:

I – inteligência artificial;

II – deepfakes;

III – clonagem de voz;

IV – falsificação biométrica;

V – identidade sintética;

VI – invasão de contas.

Art. 21 Os mecanismos de segurança deverão ser periodicamente atualizados em razão da evolução tecnológica.

Art. 22 Fica instituído o Programa Nacional de Educação para Segurança Financeira Digital.

Art. 23 O Programa tem por objetivos:

I – prevenir golpes;

II – ampliar a alfabetização financeira digital;

III – promover boas práticas de segurança.

Art. 24 As ações poderão contemplar campanhas nacionais, materiais educativos, cursos e capacitações.

Art. 25 Fica instituído o Selo Nacional de Segurança Financeira

Digital.

Art. 26 O Selo poderá ser concedido às instituições que demonstrarem elevados padrões de proteção aos consumidores.

Art. 27 Fica instituído o Painel Nacional de Segurança

Financeira Digital.

Art. 28 O Painel promoverá transparência sobre:

I – fraudes financeiras;

II – tendências de risco;

III – indicadores de recuperação de ativos;

IV – estatísticas nacionais.

Art. 29 Fica instituído o Relatório Nacional de Segurança

Financeira Digital.

Art. 30 O Relatório consolidará dados destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção a fraudes.

Art. 31 As políticas previstas nesta Lei observarão os princípios da equidade territorial e da inclusão financeira segura.

Art. 32 Terão prioridade:

I – Amazônia Legal;

II – comunidades indígenas;

III – comunidades quilombolas;

IV – comunidades ribeirinhas;

V – localidades de fronteira;

VI – áreas rurais isoladas.

Art. 33 A implementação das ações previstas nesta Lei observará o Fator Amazônico, considerando os custos logísticos, limitações de conectividade e desafios territoriais da região.

Art. 34 A implementação desta Lei observará os princípios da livre iniciativa, proteção do consumidor, inovação responsável e segurança jurídica.

Art. 35 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.