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PL 2598/2026 — Enacts the Law on Comprehensive Protection of Women and Children in the Digital Environment, amends Law No. 12,965 of April 23, 2014 (Internet Bill of Rights) to establish measures for prevention and suppression of digital violence, ensure guarantees of freedom of expression, due process and legal certainty in the digital environment, strengthen protection of women, children and ado

PL 2598/2026 — Institui a Lei de Proteção Integral de Mulheres e Crianças no Ambiente Digital, altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para estabelecer medidas de prevenção e repressão à violência digital, assegurar garantias de liberdade de expressão, devido processo legal e segurança jurídica no ambiente digital, fortalecer a proteção de mulheres, crianças e ado

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EMENTA

Institui a Lei de Proteção Integral de Mulheres e Crianças no Ambiente Digital, altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para estabelecer medidas de prevenção e repressão à violência digital, assegurar garantias de liberdade de expressão, devido processo legal e segurança jurídica no ambiente digital, fortalecer a proteção de mulheres, crianças e adolescentes contra violência digital, exploração sexual, divulgação não consentida de conteúdo íntimo e uso abusivo de inteligência artificial, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Marco Civil da Internet (2014), requisito, responsabilização, Provedor de aplicações, Internet, Plataforma digital, monitoramento, conteúdo de usuário, moderação de conteúdo, Remoção de conteúdo, cumprimento, devido processo legal, liberdade de expressão, proteção, mulher, criança, adolescente, ambiente virtual, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)

Institui a Lei de Proteção Integral de Mulheres e Crianças no Ambiente Digital, altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para estabelecer medidas de prevenção e repressão à violência digital, assegurar garantias de liberdade de expressão, devido processo legal e segurança jurídica no ambiente digital, fortalecer a proteção de mulheres, crianças e adolescentes contra violência digital, exploração sexual, divulgação não consentida de conteúdo íntimo e uso abusivo de inteligência artificial, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 19-A a 19-M:

“Art. 19-A. A responsabilização de provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros observará os princípios:

I – da legalidade;

II – do devido processo legal;

III – da liberdade de expressão;

IV – da proporcionalidade;

V – da transparência;

VI – da segurança jurídica;

VII – da proteção de dados pessoais;

VIII – da vedação ao monitoramento geral e preventivo de conteúdos.

§1º É vedada a imposição, por ato infralegal, de dever geral de monitoramento prévio de conteúdos produzidos por terceiros.

§2º É vedada a criação, por ato administrativo ou regulamentar, de mecanismos permanentes e indiscriminados de vigilância, rastreamento, filtragem, classificação, monitoramento ou controle prévio de manifestações, opiniões, conteúdos, publicações ou interações produzidas por usuários.

§3º A moderação de conteúdo, limitação de circulação, redução de alcance, desmonetização, bloqueio, suspensão de conta ou remoção de publicações deverão observar critérios objetivos, transparentes, previamente divulgados e compatíveis com a legislação vigente.

§4º É vedada a mitigação algorítmica, redução artificial de alcance, desmonetização ou limitação de circulação de conteúdo exclusivamente com fundamento em:

I – convicção política;

II – manifestação religiosa;

III – opinião moral;

IV – posicionamento filosófico;

V – debate científico;

VI – crítica institucional;

VII – manifestação eleitoral;

VIII – mobilização política legítima;

IX – posicionamento ideológico.

§5º O disposto neste artigo não impede a adoção de medidas proporcionais, necessárias e fundamentadas para proteção de vítimas, preservação de provas, combate à exploração sexual infantil, cumprimento de ordem judicial ou indisponibilização de conteúdo manifestamente criminoso previsto em lei.

(…)

Art. 19-B. A remoção, indisponibilização, redução de alcance, desmonetização, bloqueio, suspensão de conta ou qualquer outra medida restritiva aplicada por provedores de aplicações de internet deverá observar:

I – fundamentação específica;

II – comunicação clara ao usuário afetado;

III – identificação objetiva do conteúdo ou da conduta objeto da medida;

IV – indicação do fundamento normativo, contratual, legal ou judicial da decisão;

V – possibilidade de contestação;

VI – mecanismos efetivos de revisão;

VII – preservação do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis;

VIII – informação sobre eventual uso de automação;

IX – possibilidade de revisão humana proporcional ao impacto da decisão.

§1º O usuário afetado deverá ter acesso, em linguagem clara:

I – ao conteúdo removido ou restringido;

II – à motivação específica da decisão;

III – à norma supostamente violada;

IV – ao prazo de revisão;

V – aos mecanismos disponíveis de contestação.

§2º É vedada a adoção de medidas automatizadas de remoção massiva, suspensão de contas, redução de alcance, desmonetização ou bloqueio sem revisão humana proporcional ao impacto da decisão.

§3º A remoção preventiva de conteúdos somente poderá ocorrer:

I – nas hipóteses previstas em lei;

II – em cumprimento de ordem judicial;

III – quando envolver risco concreto à vida, integridade física, liberdade sexual, exploração sexual infantil ou divulgação não consentida de conteúdo íntimo.

§4º Nas hipóteses do §3º, deverá o provedor preservar integralmente os registros digitais necessários à identificação de autoria e materialidade.

(…)

Art. 19-C. A criação de deveres regulatórios relacionados:

I – à moderação de conteúdos;

II – ao monitoramento de atividades digitais;

III – à responsabilização de provedores;

IV – ao compartilhamento compulsório de dados;

V – à limitação da circulação de conteúdos digitais;

VI – à redução algorítmica de alcance;

VII – à desmonetização;

VIII – ao bloqueio ou suspensão de contas;

IX – à criação de mecanismos permanentes de vigilância digital, *CD264796203000* dependerá de previsão em lei formal específica, vedada sua instituição exclusivamente por ato regulamentar.

Parágrafo único. A regulamentação administrativa limitar-se-á aos aspectos técnicos necessários à execução da lei, sendo vedada a criação de novas hipóteses de responsabilização, censura, monitoramento compulsório ou restrição de conteúdo sem autorização legislativa expressa.

(…)

Art. 19-D. Os provedores de aplicações de internet não poderão ser responsabilizados exclusivamente:

I – pela existência isolada de conteúdo ilícito produzido por terceiros;

II – pela não remoção imediata de conteúdo cuja ilicitude dependa de interpretação jurídica complexa;

III – pela ausência de monitoramento prévio generalizado;

IV – pela manutenção temporária de conteúdo político, religioso, filosófico, científico, moral, eleitoral, jornalístico, artístico, humorístico ou satírico, quando inexistente ordem judicial específica;

V – pela não adoção de medidas baseadas em conceitos genéricos, subjetivos ou indeterminados não definidos em lei.

§1º A responsabilização do provedor dependerá da demonstração de:

I – dolo;

II – descumprimento de ordem judicial;

III – omissão reiterada e injustificada quanto a conteúdo manifestamente criminoso;

IV – descumprimento de obrigação legal objetiva.

§2º Não se considera manifestamente criminoso o conteúdo cuja ilicitude dependa de avaliação subjetiva, interpretação ideológica, juízo moral, debate científico, religioso, filosófico ou político.

§3º O disposto neste artigo não afasta responsabilidade em casos de pornografia infantil, exploração sexual, divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, extorsão sexual ou descumprimento de deveres objetivos previstos nos arts. 19-F a 19-M.

(…)

Art. 19-E. Os órgãos e entidades da Administração Pública somente poderão requisitar indisponibilização de conteúdos, compartilhamento de dados pessoais ou restrição de alcance nas hipóteses previstas em lei e observados:

I – competência legal específica;

II – devido processo legal;

III – proteção da liberdade de expressão;

IV – proteção de dados pessoais;

V – sigilo das comunicações;

VI – proporcionalidade;

VII – finalidade específica;

VIII – vedação de requisições genéricas ou massivas.

§1º É vedada a requisição administrativa de remoção, restrição de alcance ou desmonetização de conteúdo político, eleitoral, religioso, filosófico, científico, jornalístico, moral, artístico ou satírico sem ordem judicial específica.

§2º O compartilhamento de dados observará a Lei Geral de Proteção de Dados, o sigilo das comunicações e a reserva de jurisdição, quando aplicável.

§3º Toda requisição deverá ser fundamentada, documentada e passível de controle judicial posterior.”

(…)

Art. 19-F. Os provedores de aplicações de internet deverão disponibilizar canal permanente, gratuito, acessível e prioritário para denúncias relacionadas a:

I – divulgação não consentida de conteúdo íntimo;

II – pornografia de vingança;

III – perseguição digital;

IV – chantagem sexual ou extorsão sexual;

V – exploração sexual infantil;

VI – pornografia infantil;

VII – aliciamento sexual de crianças e adolescentes por meio digital;

VIII – pornografia sintética ou deepfake sexual.

§1º O canal de denúncia deverá permitir:

I – acompanhamento do andamento da denúncia;

II – comunicação simplificada da vítima;

III – preservação imediata de evidências digitais;

IV – priorização de casos envolvendo crianças, adolescentes e mulheres em situação de vulnerabilidade.

§2º O provedor deverá fornecer protocolo de atendimento e registro temporal da denúncia.

§3º A denúncia poderá ser realizada pela vítima, representante legal, autoridade competente ou terceiro legitimado, observada a boa-fé.

(…)

Art. 19-G. Recebida denúncia válida relativa à divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, pornografia de vingança, exploração sexual infantil, pornografia infantil, extorsão sexual ou deepfake sexual, o provedor deverá promover a indisponibilização cautelar do material no prazo máximo de 2 (duas) horas.

§1º A indisponibilização cautelar prevista no caput:

I – não constitui juízo definitivo sobre a ilicitude;

II – não afasta controle judicial posterior;

III – deverá preservar integralmente os elementos de prova.

§2º Nos casos de pornografia infantil, exploração sexual de menores ou risco concreto à integridade física da vítima, a indisponibilização deverá ocorrer imediatamente.

§3º Quando houver dúvida razoável acerca da natureza ilícita do conteúdo, o provedor deverá adotar mecanismos de verificação célere, preservando o devido processo e a integridade das provas.

§4º Não se aplica o disposto neste artigo a conteúdos meramente opinativos, políticos, jornalísticos, religiosos, científicos, filosóficos, eleitorais, humorísticos ou satíricos cuja ilicitude dependa de interpretação subjetiva ou decisão judicial.

(…)

Art. 19-H. Os provedores de aplicações de internet deverão preservar, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, os registros digitais, metadados, logs de acesso e demais elementos tecnicamente disponíveis necessários à investigação de:

I – pornografia infantil;

II – exploração sexual infantil;

III – pornografia de vingança;

IV – perseguição digital;

V – chantagem íntima;

VI – extorsão sexual;

VII – deepfake sexual;

VIII – tráfico de pessoas;

IX – violência digital contra mulheres.

§1º A preservação de provas deverá observar:

I – a integridade da cadeia de custódia digital;

II – a proteção de dados pessoais;

III – o sigilo das comunicações, quando aplicável.

§2º Os registros somente poderão ser compartilhados mediante ordem judicial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de cooperação imediata para proteção da vida, da integridade física ou de criança e adolescente em situação de risco.

(…)

Art. 19-I. Os provedores de aplicações de internet deverão cooperar com autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário na investigação de crimes previstos nesta Lei.

§1º A cooperação compreenderá:

I – preservação de provas;

II – fornecimento de dados legalmente autorizados;

III – rápida resposta a ordens judiciais;

IV – canais institucionais específicos para crimes sexuais digitais e exploração infantil.

§2º A cooperação deverá observar a Constituição Federal, a Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais e a reserva de jurisdição.

(…)

Art. 19-J. Constituem medidas prioritárias de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital:

I – combate ao grooming, aliciamento sexual e exploração infantil;

II – remoção imediata de pornografia infantil;

III – identificação e comunicação de redes organizadas de exploração sexual;

IV – cooperação com órgãos nacionais e internacionais de proteção infantojuvenil;

V – implementação de mecanismos preventivos de proteção infantil compatíveis com a legislação brasileira.

Parágrafo único. O uso de inteligência artificial para simulação de nudez, ato sexual ou pornografia envolvendo criança ou adolescente constitui circunstância agravante para fins penais.

(…)

Art. 19-K. A utilização de inteligência artificial, manipulação digital, tecnologia de síntese de imagem, voz ou vídeo para produção de pornografia sintética, deepfake sexual, nudez artificial ou simulação íntima não consentida envolvendo pessoa identificável constitui hipótese de proteção prioritária desta Lei.

§1º Os provedores deverão priorizar indisponibilização e preservação de prova quando houver indício razoável de deepfake sexual.

§2º O disposto neste artigo aplica-se especialmente às hipóteses envolvendo:

I – mulheres;

II – crianças e adolescentes;

III – vítimas de perseguição, extorsão ou violência sexual.

(…)

Art. 19-L. O descumprimento dos deveres objetivos previstos nos arts. 19-F a 19-K sujeitará os provedores, observado contraditório e ampla defesa, às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa proporcional à gravidade da infração;

III – obrigação de implementação de medidas corretivas;

IV – responsabilização civil pelos danos causados;

V – obrigação de auditoria de conformidade, nos casos reiterados.

§1º As sanções somente poderão decorrer de:

I – descumprimento de ordem judicial;

II – omissão reiterada e injustificada em conteúdo manifestamente criminoso;

III – não preservação de provas digitais;

IV – descumprimento dos deveres objetivos previstos nesta Lei.

§2º É vedada aplicação de sanção com fundamento exclusivo em conteúdo político, religioso, filosófico, moral, eleitoral, científico, jornalístico, humorístico, artístico ou opinativo.

§3º A responsabilização dependerá da demonstração objetiva de descumprimento legal, vedada fundamentação em conceitos genéricos, subjetivos ou indeterminados.

(…)

Art. 19-M. É assegurada a proteção da liberdade de expressão, da livre manifestação de pensamento, da liberdade religiosa, da liberdade científica, filosófica, moral, política, eleitoral, artística e jornalística no ambiente digital.

§1º Não constitui ilícito, por si só:

I – crítica política;

II – divergência ideológica;

III – manifestação religiosa;

IV – posicionamento moral;

V – debate científico;

VI – crítica institucional;

VII – mobilização política legítima;

VIII – manifestação eleitoral;

IX – humor, sátira, opinião ou crítica jornalística.

§2º O disposto neste artigo não alcança:

I – ameaça concreta;

II – perseguição criminosa;

III – assédio criminoso;

IV – exploração sexual;

V – pornografia infantil;

VI – divulgação não consentida de conteúdo íntimo;

VII – extorsão sexual;

VIII – incitação direta e inequívoca à violência;

IX – demais condutas tipificadas criminalmente.

§3º A liberdade de expressão será interpretada em conformidade com a Constituição Federal, vedada censura administrativa, monitoramento generalizado ou restrição arbitrária de conteúdo.

Art. 2º O Poder Público promoverá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras:

I – fortalecimento das delegacias especializadas em crimes digitais;

II – criação e ampliação de núcleos especializados no combate à exploração sexual infantil online;

III – capacitação técnica permanente de policiais, membros do Ministério Público, magistrados e profissionais da rede de proteção;

IV – campanhas educativas sobre segurança digital, prevenção à violência online, sextorsão, grooming, pornografia de vingança e riscos associados ao uso indevido de inteligência artificial;

V – integração entre órgãos nacionais e internacionais de combate à exploração sexual digital de mulheres, crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica para cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei exclusivamente quanto aos aspectos técnicos necessários à sua execução, vedado:

I – criar novas hipóteses de moderação compulsória de conteúdo;

II – instituir monitoramento prévio generalizado;

III – estabelecer dever geral de vigilância permanente de usuários;

IV – ampliar hipóteses de responsabilização de provedores sem previsão legal expressa;

V – criar limitações à liberdade de expressão além das previstas em lei.

Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:

I – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet);

II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

III – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV – a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V – o Código Penal;

VI – a legislação processual penal aplicável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.