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PL 4394/2026 — Enacts the National Statute of Strategic Data and Brazilian Information Sovereignty, establishes principles, guidelines and general rules for identification, classification, governance, protection and use of strategic data of national interest, enacts the National Policy on Brazilian Strategic Data and provides other measures.

PL 4394/2026 — Institui o Estatuto Nacional dos Dados Estratégicos e da Soberania Informacional Brasileira, estabelece princípios, diretrizes e normas gerais para a identificação, classificação, governança, proteção e utilização dos dados estratégicos de interesse nacional, institui a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros e dá outras providências.

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EMENTA

Institui o Estatuto Nacional dos Dados Estratégicos e da Soberania Informacional Brasileira, estabelece princípios, diretrizes e normas gerais para a identificação, classificação, governança, proteção e utilização dos dados estratégicos de interesse nacional, institui a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Estratégia (administração); Sistema de informação; Transformação digital; Segurança cibernética; Defesa nacional; Inteligência artificial

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui o Estatuto Nacional dos Dados Estratégicos e da Soberania Informacional Brasileira, estabelece princípios, diretrizes e normas gerais para a identificação, classificação, governança, proteção e utilização dos dados estratégicos de interesse nacional, institui a Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto Nacional dos Dados

Estratégicos e da Soberania Informacional Brasileira, destinado a estabelecer princípios, diretrizes e normas gerais para a identificação, classificação, governança, proteção, utilização e desenvolvimento dos dados estratégicos de interesse nacional.

§ 1º Este Estatuto institui a Política Nacional dos Dados

Estratégicos Brasileiros, orientada pela proteção da soberania nacional, da segurança do Estado, do desenvolvimento econômico, da inovação tecnológica, da continuidade dos serviços essenciais e da proteção das infraestruturas críticas.

§ 2º As disposições deste Estatuto aplicam-se sem prejuízo da legislação relativa à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à defesa nacional, à proteção do consumidor, ao governo digital, à segurança cibernética e às normas específicas dos setores regulados.

Art. 2º São objetivos deste Estatuto:

I – fortalecer a soberania informacional brasileira;

II – proteger os dados estratégicos de interesse nacional;

III – promover a governança integrada dos ativos informacionais estratégicos;

IV – fortalecer a resiliência das infraestruturas baseadas em dados;

V – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico nacionais;

VI – ampliar a segurança econômica, científica, ambiental e institucional do País;

VII – assegurar a continuidade dos serviços públicos e das infraestruturas críticas dependentes de dados;

VIII – promover a integração das políticas públicas relacionadas à economia digital, à inteligência artificial, à segurança cibernética e à soberania tecnológica;

IX – incentivar a cooperação entre Poder Público, setor produtivo, comunidade científica e sociedade;

X – consolidar um ambiente jurídico favorável ao desenvolvimento sustentável da economia baseada em dados.

Art. 3º Os dados estratégicos brasileiros constituem ativos informacionais de interesse nacional, cuja relevância decorre de sua importância para a soberania, a segurança, o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica, a continuidade dos serviços essenciais e a proteção das infraestruturas críticas.

§ 1º A caracterização de determinado conjunto de dados como estratégico não altera o regime jurídico de propriedade, titularidade, guarda, sigilo ou proteção previsto na legislação específica.

§ 2º A classificação de dados estratégicos observará exclusivamente critérios de interesse nacional, não se confundindo com a classificação de informações sigilosas nem com o regime jurídico dos dados pessoais disciplinado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º A proteção dos dados estratégicos constitui instrumento de fortalecimento da soberania informacional brasileira e do desenvolvimento nacional.

Art. 4º A Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros observará os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – soberania informacional;

III – interesse público;

IV – segurança jurídica;

V – neutralidade tecnológica;

VI – inovação responsável;

VII – desenvolvimento científico e tecnológico nacional;

VIII – prevenção e gestão de riscos;

IX – continuidade dos serviços essenciais;

X – resiliência das infraestruturas críticas;

XI – cooperação federativa;

XII – interoperabilidade;

XIII – proporcionalidade;

XIV – eficiência administrativa;

XV – desenvolvimento sustentável;

XVI – proteção das presentes e futuras gerações.

Art. 5º Fica instituída a Política Nacional dos Dados

Estratégicos Brasileiros, destinada a promover a identificação, classificação, governança, proteção, utilização e desenvolvimento dos dados estratégicos de interesse nacional, observados a soberania informacional brasileira, a segurança do Estado, o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica e o interesse público.

Art. 6º A Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros será implementada de forma integrada às políticas nacionais de:

I – transformação digital;

II – governo digital;

III – segurança cibernética;

IV – defesa nacional;

V – infraestrutura crítica;

VI – inteligência artificial;

VII – ciência, tecnologia e inovação;

VIII – desenvolvimento industrial;

IX – economia digital;

X – proteção de dados pessoais.

Art. 7º Constituem eixos permanentes da Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros:

I – fortalecimento da soberania informacional;

II – proteção dos ativos informacionais estratégicos;

III – desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – segurança econômica;

V – fortalecimento das cadeias produtivas nacionais;

VI – proteção das infraestruturas críticas;

VII – resiliência digital;

VIII – desenvolvimento da inteligência artificial nacional;

IX – cooperação federativa;

X – cooperação internacional orientada pelo interesse nacional.

Art. 8º A implementação da Política observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – integração das bases estratégicas de informação;

II – fortalecimento da capacidade nacional de processamento de dados;

III – desenvolvimento de soluções tecnológicas nacionais;

IV – utilização ética e responsável dos dados estratégicos;

V – incentivo à interoperabilidade entre sistemas públicos;

VI – promoção da qualidade e integridade dos dados;

VII – fortalecimento da segurança das infraestruturas digitais;

VIII – preservação da autonomia tecnológica brasileira.

Art. 9º Fica instituído o Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos – SINGDE, destinado a promover a articulação institucional das políticas públicas relacionadas aos dados estratégicos brasileiros.

Parágrafo único. O SINGDE constitui mecanismo permanente de coordenação entre órgãos e entidades públicas, observado o disposto neste

Estatuto.

Art. 10. O Sistema Nacional de Governança dos Dados

Estratégicos tem por objetivos:

I – fortalecer a coordenação institucional;

II – promover interoperabilidade;

III – harmonizar políticas públicas;

IV – estimular boas práticas de governança;

V – fortalecer a segurança informacional;

VI – ampliar a resiliência digital;

VII – fomentar inovação tecnológica;

VIII – reduzir vulnerabilidades estratégicas.

Art. 11. Integram o Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos, observadas suas competências legais:

I – órgãos e entidades da administração pública federal;

II – Estados;

III – Distrito Federal;

IV – Municípios;

V – agências reguladoras;

VI – instituições científicas e tecnológicas;

VII – universidades públicas;

VIII – centros nacionais de pesquisa;

IX – empresas públicas que operem infraestruturas estratégicas;

X – demais instituições cuja atuação seja relevante para os objetivos deste Estatuto.

§ 1º A participação dos entes federativos ocorrerá mediante cooperação institucional, respeitada sua autonomia constitucional.

§ 2º O Sistema não implica criação de nova estrutura administrativa, novos cargos ou aumento automático de despesas públicas.

Art. 12. Compete ao Sistema Nacional de Governança dos Dados Estratégicos:

I – promover integração institucional;

II – estimular intercâmbio de informações estratégicas;

III – apoiar a formulação de políticas públicas;

IV – incentivar padronização de boas práticas;

V – promover cooperação científica;

VI – fortalecer mecanismos nacionais de proteção dos ativos informacionais estratégicos;

VII – estimular a produção de conhecimento sobre dados estratégicos.

Art. 13. A classificação dos dados estratégicos observará, entre outros, os seguintes critérios:

I – impacto sobre a soberania nacional;

II – impacto sobre a segurança nacional;

III – relevância econômica;

IV – relevância ambiental;

V – relevância científica;

VI – impacto sobre infraestruturas críticas;

VII – impacto sobre serviços essenciais;

VIII – impacto sobre a competitividade nacional;

IX – repercussão geopolítica.

Art. 14. Os dados estratégicos poderão ser classificados nas seguintes categorias:

I – Dados Estratégicos Essenciais;

II – Dados Estratégicos Críticos;

III – Dados Estratégicos Sensíveis ao Interesse Nacional;

IV – Dados Estratégicos Setoriais.

Parágrafo único. A classificação observará critérios técnicos definidos em regulamento, preservadas as competências dos órgãos responsáveis pelos respectivos setores.

Art. 15. O Poder Executivo poderá manter Inventário Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros, destinado à identificação, organização e acompanhamento dos conjuntos de dados considerados estratégicos para o interesse nacional.

§ 1º O Inventário terá finalidade exclusivamente administrativa e de planejamento estratégico.

§ 2º A inclusão de determinado conjunto de dados no Inventário não altera seu regime jurídico de propriedade, sigilo ou proteção.

§ 3º O acesso às informações constantes do Inventário observará a legislação aplicável, especialmente quanto à proteção de dados pessoais, ao sigilo legal e à segurança da informação.

Art. 16. A governança dos dados estratégicos brasileiros observará padrões compatíveis de coordenação institucional, planejamento, gestão de riscos, continuidade operacional, integridade, disponibilidade, autenticidade, rastreabilidade e proteção dos ativos informacionais de interesse nacional.

Art. 17. Constituem diretrizes permanentes da governança dos dados estratégicos:

I – fortalecimento da capacidade institucional do Estado;

II – integração das políticas públicas relacionadas aos dados estratégicos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas públicos;

IV – desenvolvimento de padrões nacionais de governança;

V – fortalecimento da cultura de gestão baseada em dados;

VI – estímulo à utilização ética, responsável e segura dos ativos informacionais estratégicos;

VII – incentivo à melhoria contínua dos processos de governança.

Art. 18. A Política Nacional dos Dados Estratégicos buscará promover a resiliência informacional das infraestruturas estratégicas brasileiras.

Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto, considera-se resiliência informacional a capacidade de prevenir, resistir, responder, recuperar e adaptar-se a eventos capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a autenticidade ou a continuidade dos dados estratégicos.

Art. 19. As políticas públicas relacionadas aos dados estratégicos buscarão estimular:

I – gestão integrada de riscos;

II – continuidade operacional;

III – redundância tecnológica;

IV – recuperação de incidentes;

V – preservação da disponibilidade dos dados estratégicos;

VI – fortalecimento da segurança cibernética;

VII – melhoria contínua da capacidade nacional de resposta.

Art. 20. A soberania informacional constitui princípio orientador da Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros.

Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto, considera-se soberania informacional a capacidade do Estado brasileiro de identificar, proteger, governar, utilizar e desenvolver os dados estratégicos indispensáveis ao exercício de suas funções constitucionais, ao desenvolvimento nacional e à proteção do interesse público.

Art. 21. A promoção da soberania informacional observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – fortalecimento da autonomia tecnológica nacional;

II – desenvolvimento da capacidade nacional de processamento de dados;

III – estímulo ao desenvolvimento científico;

IV – fortalecimento das capacidades nacionais de armazenamento, processamento e análise de dados;

V – incentivo à inovação nacional;

VI – redução de vulnerabilidades estratégicas;

VII – proteção das infraestruturas críticas.

Art. 22. O Estado buscará promover políticas públicas destinadas à:

I – preservação da integridade dos dados estratégicos;

II – preservação da disponibilidade das informações estratégicas;

III – fortalecimento da continuidade dos serviços públicos dependentes de dados;

IV – ampliação da capacidade nacional de governança de dados;

V – desenvolvimento de competências técnicas;

VI – proteção das infraestruturas críticas de informação;

VII – cooperação entre órgãos públicos.

Art. 23. As políticas decorrentes deste Estatuto observarão os princípios da eficiência administrativa, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da sustentabilidade fiscal.

Art. 24. Constituem setores prioritários para fins deste Estatuto aqueles cuja disponibilidade e governança de dados sejam relevantes para a soberania nacional, a segurança econômica, a continuidade dos serviços essenciais e o desenvolvimento do País.

Art. 25. Sem prejuízo de outros definidos em legislação específica, consideram-se setores estratégicos:

I – sistema financeiro;

II – energia;

III – petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IV – mineração;

V – telecomunicações;

VI – infraestrutura digital;

VII – transportes;

VIII – logística;

IX – agropecuária;

X – recursos hídricos;

XI – meio ambiente;

XII – biodiversidade;

XIII – Amazônia;

XIV – saúde;

XV – defesa nacional;

XVI – espaço e atividades aeroespaciais;

XVII – ciência, tecnologia e inovação.

Art. 26. As leis específicas poderão disciplinar regimes próprios de governança, proteção, compartilhamento e utilização dos dados estratégicos relacionados a cada setor.

Art. 27. A Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros buscará estimular a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação voltados à produção, governança, proteção, processamento, armazenamento e utilização dos dados estratégicos brasileiros.

Art. 28. Constituem diretrizes da política de inovação:

I – fortalecimento da capacidade científica nacional;

II – desenvolvimento de soluções tecnológicas nacionais;

III – estímulo à formação de recursos humanos especializados;

IV – fortalecimento dos centros nacionais de pesquisa;

V – incentivo à cooperação entre universidades, instituições científicas, setor produtivo e Poder Público;

VI – promoção da inovação voltada ao interesse nacional.

Art. 29. O Poder Público buscará incentivar programas destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas à:

I – governança de dados;

II – engenharia de dados;

III – ciência de dados;

IV – inteligência artificial;

V – segurança cibernética;

VI – computação de alto desempenho;

VII – infraestrutura digital;

VIII – proteção de ativos informacionais estratégicos.

Art. 30. As políticas públicas decorrentes deste Estatuto buscarão estimular projetos de pesquisa voltados ao desenvolvimento de tecnologias relacionadas:

I – ao processamento de dados;

II – à proteção de infraestruturas críticas;

III – à soberania digital;

IV – à inteligência artificial;

V – à computação em nuvem;

VI – à computação de alto desempenho;

VII – às tecnologias de armazenamento e preservação de dados estratégicos.

Art. 31. A implementação deste Estatuto observará a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as competências constitucionais de cada ente federativo.

Art. 32. O Poder Público poderá celebrar instrumentos de cooperação com:

I – universidades;

II – instituições científicas e tecnológicas;

III – centros de pesquisa;

IV – empresas públicas;

V – setor produtivo;

VI – organizações da sociedade civil;

VII – organismos internacionais, observado o interesse nacional.

Art. 33. A cooperação internacional relacionada aos dados estratégicos brasileiros observará:

I – a soberania nacional;

II – o interesse público;

III – a reciprocidade;

IV – a proteção dos ativos informacionais estratégicos;

V – a legislação nacional;

VI – os tratados internacionais ratificados pela República

Federativa do Brasil.

Art. 34. Constituem instrumentos da Política Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros:

I – o Plano Nacional dos Dados Estratégicos;

II – o Inventário Nacional dos Dados Estratégicos;

III – o Sistema Nacional de Governança dos Dados

Estratégicos;

IV – os planos setoriais;

V – os programas de cooperação científica;

VI – os mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – os instrumentos de cooperação federativa;

VIII – os programas de capacitação técnica.

Art. 35. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional dos Dados Estratégicos Brasileiros, destinado a orientar, em horizonte plurianual, a implementação da Política Nacional instituída por este Estatuto.

Parágrafo único. O Plano poderá contemplar metas, prioridades, indicadores e ações voltadas ao fortalecimento da soberania informacional, da capacidade tecnológica nacional e da governança dos dados estratégicos.

Art. 36. A implementação da Política Nacional dos Dados

Estratégicos buscará observar mecanismos permanentes de acompanhamento, avaliação e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.

Art. 37. Este Estatuto será implementado em articulação com:

I – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II – a legislação relativa à segurança cibernética;

III – a legislação de governo digital;

IV – a legislação sobre infraestrutura crítica;

V – a legislação de defesa nacional;

VI – a legislação de ciência, tecnologia e inovação;

VII – a legislação específica dos setores estratégicos.

Art. 38. A implementação deste Estatuto observará integralmente:

I – as competências constitucionais dos entes federativos;

II – as competências legais dos órgãos reguladores e supervisores;

III – a autonomia das agências reguladoras;

IV – os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.

Art. 39. Este Estatuto não altera:

I – o regime jurídico dos dados pessoais;

II – a disciplina do acesso à informação;

III – os regimes legais de sigilo;

IV – a propriedade, a posse ou a titularidade dos dados;

V – as competências constitucionais e legais dos órgãos públicos.

Art. 40. As ações decorrentes deste Estatuto observarão a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.