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PL 5043/2026 — Bill amending Law No. 10.741 of 1 October 2003 (Statute of the Older Person) to add provisions on digital inclusion, entrepreneurship, telemedicine, inclusive urban planning and combating ageism

PL 5043/2026 — Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para acrescentar disposições sobre inclusão digital, empreendedorismo, telemedicina, planejamento urbano inclusivo e combate ao etarismo.

law / bill 2026-08-12 4 221 characters versions: 2 Digital health
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EMENTA

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para acrescentar disposições sobre inclusão digital, empreendedorismo, telemedicina, planejamento urbano inclusivo e combate ao etarismo.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Estatuto da Pessoa Idosa (2003); Telemedicina; garantia; Atendimento presencial; Idoso; Direito à saúde; Inclusão digital; Acesso à educação; Direito ao trabalho; Direito à profissionalização; Educação e formação profissional; Empreendedorismo; enfrentamento; Etarismo; Discriminação no trabalho; Planejamento urbano; envelhecimento; campanha educativa

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES)

Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para acrescentar disposições sobre inclusão digital, empreendedorismo, telemedicina, planejamento urbano inclusivo e combate ao etarismo.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. (…)

(…)

§ 8º Na atenção primária, é facultado o uso complementar de atendimento não presencial por meio digital, assegurada à pessoa idosa a opção pelo atendimento presencial. (NR)”

“Art. 21. (…)

(…)

§1º-A O Poder Público promoverá a inclusão digital da pessoa idosa também através de ações e programas fora dos ambientes regulares ensino.

........................................... . (NR)”

"Art. 28. (…)

(…)

IV - programas de requalificação e qualificação profissional ao longo da vida;

V - estímulo ao empreendedorismo, mediante acesso a crédito, capacitação e apoio técnico;

VI - ações de combate à discriminação por idade nos processos seletivos e nas relações de trabalho. (NR)”

"Art. 38. (…)

(…)

§ 2º O planejamento urbano e seus instrumentos normativos considerarão o envelhecimento populacional e as necessidades da pessoa idosa. (NR)”

"Art. 47. (…)

Parágrafo único. O Poder Público promoverá campanhas permanentes de conscientização para o combate ao etarismo e para a valorização da convivência intergeracional. (NR)”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.