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PL 3275/2026 — Establishes the National Policy on Amazonian Digital Sovereignty and provides other measures.

PL 3275/2026 — Institui a Política Nacional de Soberania Digital da Amazônia e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Soberania Digital da Amazônia e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Criação, política pública, incentivo, inclusão digital, infraestrutura de conectividade, infraestrutura tecnológica, produção científica, Inovação tecnológica, inteligência artificial generativa, desenvolvimento sustentável, Amazônia Legal, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Soberania Digital da Amazônia e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Soberania Digital da Amazônia, destinada a promover a inclusão digital, a infraestrutura tecnológica, a produção científica, a inovação, a utilização estratégica de dados, a inteligência artificial e o desenvolvimento sustentável na Amazônia

Legal.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da proteção ambiental, da inclusão digital, da inovação tecnológica, da equidade territorial, do desenvolvimento regional sustentável e da valorização dos conhecimentos científicos e tradicionais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – soberania digital da Amazônia: a capacidade nacional de produzir, armazenar, processar, utilizar e proteger informações, dados, sistemas digitais e tecnologias estratégicas relacionadas à Amazônia Legal;

II – infraestrutura digital amazônica: conjunto de redes, sistemas, plataformas, centros de processamento de dados, conectividade e recursos computacionais instalados ou destinados à região amazônica;

III – dados ambientais estratégicos: informações relacionadas ao clima, biodiversidade, recursos naturais, uso do solo, recursos hídricos, monitoramento ambiental e demais ativos informacionais de interesse nacional.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Soberania Digital da Amazônia:

I – ampliar a conectividade digital da Amazônia Legal;

II – fortalecer a capacidade científica e tecnológica da região;

III – promover o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial voltadas aos desafios amazônicos;

IV – estimular a utilização estratégica de dados ambientais e científicos;

V – fortalecer a presença do Estado por meio de serviços públicos digitais;

VI – ampliar oportunidades de inovação, empreendedorismo e economia digital;

VII – reduzir desigualdades regionais relacionadas ao acesso à tecnologia;

VIII – promover a soberania nacional sobre ativos digitais estratégicos relacionados à Amazônia.

Art. 4º As ações decorrentes desta Lei buscarão promover a expansão da infraestrutura digital necessária ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico da Amazônia Legal.

Art. 5º Poderão ser priorizadas iniciativas voltadas à:

I – ampliação da conectividade em áreas remotas;

II – fortalecimento de redes de comunicação de interesse público;

III – implantação de infraestrutura computacional estratégica;

IV – apoio à pesquisa científica digital;

V – desenvolvimento de ambientes tecnológicos para inovação.

Art. 6º A Política Nacional de Soberania Digital da Amazônia reconhecerá a relevância estratégica dos dados ambientais, climáticos, territoriais e científicos relacionados à Amazônia Legal.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei buscarão:

I – ampliar a produção de conhecimento científico sobre a região;

II – fortalecer a capacidade nacional de processamento e análise de dados ambientais;

III – incentivar o desenvolvimento de tecnologias de monitoramento e gestão territorial;

IV – promover a utilização responsável e estratégica dos dados de interesse nacional.

Art. 8º O Poder Público poderá incentivar pesquisas e projetos voltados à aplicação de inteligência artificial em áreas de interesse estratégico para a Amazônia.

Art. 9º Poderão ser apoiadas iniciativas relacionadas a:

I – monitoramento ambiental;

II – prevenção de desastres naturais;

III – gestão de recursos hídricos;

IV – agricultura sustentável;

V – bioeconomia;

VI – logística regional;

VII – saúde pública;

VIII – educação e inclusão digital.

Art. 10. A Política buscará fortalecer universidades, institutos federais, centros de pesquisa e ambientes de inovação localizados na Amazônia Legal.

Art. 11. As ações previstas nesta Lei buscarão estimular:

I – formação de recursos humanos especializados;

II – produção científica regional;

III – empreendedorismo tecnológico;

IV – transferência de tecnologia;

V – cooperação entre instituições de pesquisa e setor produtivo.

Art. 12. A implementação desta Lei observará o respeito aos direitos dos povos indígenas, comunidades tradicionais, ribeirinhos e demais populações amazônicas.

Art. 13. As ações decorrentes desta Lei buscarão promover inclusão digital, acesso à informação e participação dessas populações nos benefícios da transformação digital.

Art. 14. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre União, Estados, Municípios, universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil, empresas e organismos nacionais e internacionais.

Art. 15. Poderão ser celebrados convênios, acordos e instrumentos de cooperação destinados ao fortalecimento da soberania digital da Amazônia.

Art. 16. A Política Nacional de Soberania Digital da Amazônia será implementada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, conectividade, inteligência artificial, desenvolvimento regional, bioeconomia e proteção ambiental.

Art. 17. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.