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PL 4555/2026 — Об установлении обязанностей прозрачности, предсказуемости и предварительного уведомления при односторонних изменениях, вносимых цифровыми платформами в услуги, предлагаемые потребителям

PL 4555/2026 — Institui deveres de transparência, previsibilidade e comunicação prévia nas alterações unilaterais promovidas por plataformas digitais em serviços ofertados aos consumidores.

закон / законопроект 2026-07-17 8 464 знаков редакций: 2 Цифровые платформы и сервисы Видео- и музыкальные сервисыМаркетплейсыСоциальные сети
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui deveres de transparência, previsibilidade e comunicação prévia nas alterações unilaterais promovidas por plataformas digitais em serviços ofertados aos consumidores.

PALAVRAS-CHAVE

obrigatoriedade; Plataforma digital; Dever de transparência; Relações de consumo; comunicação prévia; Alteração unilateral do contrato; Serviços digitais; Monetização; Termo de uso aceitável; Prática abusiva

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui deveres de transparência, previsibilidade e comunicação prévia nas alterações unilaterais promovidas por plataformas digitais em serviços ofertados aos consumidores.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece deveres de transparência, previsibilidade e comunicação prévia aplicáveis às plataformas digitais que realizarem alterações unilaterais em serviços, funcionalidades, políticas de monetização, limites operacionais ou condições de uso disponibilizadas aos consumidores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – plataforma digital: aplicação, sistema, serviço online, marketplace, rede social, plataforma de streaming, aplicativo ou ambiente digital acessado por meio da internet;

II – alteração unilateral relevante: modificação promovida exclusivamente pela plataforma digital que impacte de forma substancial a utilização do serviço pelo consumidor;

III – monetização digital: mecanismo de obtenção de receita direta ou indireta por meio de publicidade, assinatura, impulsionamento, venda de funcionalidades, coleta de dados ou exploração comercial da interação do usuário;

IV – experiência originalmente contratada: conjunto de condições, funcionalidades, limites operacionais, recursos e parâmetros apresentados ao consumidor no momento da adesão ao serviço.

Art. 3º As plataformas digitais ficam obrigadas a comunicar previamente aos consumidores alterações unilaterais relevantes relacionadas a:

I – políticas de publicidade ou inserção de anúncios;

II – políticas de monetização ou cobrança;

III – retirada, limitação ou substituição de funcionalidades;

IV – mudanças em limites de uso, armazenamento, acesso ou desempenho;

V – alterações relevantes na experiência originalmente ofertada;

VI – modificações em regras de compartilhamento, alcance, impulsionamento ou visibilidade de conteúdo;

VII – mudanças relevantes em políticas de coleta e utilização de dados vinculadas à experiência do usuário.

Art. 4º A comunicação prevista nesta Lei deverá:

I – ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

II – ser realizada em linguagem clara, acessível, objetiva e destacada;

III – informar expressamente os impactos práticos da alteração na experiência do consumidor;

IV – disponibilizar resumo simplificado das mudanças implementadas;

V – indicar a data exata de início da vigência das alterações;

VI – assegurar acesso facilitado ao histórico de modificações promovidas pela plataforma.

§ 1º É vedada a utilização de comunicações genéricas, obscuras, excessivamente técnicas ou ocultas em termos de uso extensos que inviabilizem a compreensão adequada pelo consumidor.

§ 2º A simples atualização automática de termos de uso não substitui o dever de comunicação ostensiva previsto nesta Lei.

Art. 5º O consumidor terá direito a:

I – rescindir a contratação sem ônus em caso de discordância de alteração relevante;

II – acessar histórico simplificado das alterações promovidas pela plataforma nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III – receber informação comparativa entre as condições anteriores e posteriores à alteração;

IV – ser informado sobre eventual impacto econômico, operacional ou funcional decorrente das mudanças.

Art. 6º É vedado às plataformas digitais:

I – promover alterações unilaterais ocultas ou sem transparência adequada;

II – fragmentar comunicações com objetivo de dificultar compreensão do consumidor;

III – omitir impactos relevantes das alterações implementadas;

IV – reduzir funcionalidades relevantes sem informação clara e antecipada;

V – alterar substancialmente políticas de monetização sem comunicação prévia adequada.

Art. 7º Constitui prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:

I – alteração unilateral relevante sem comunicação adequada;

II – ocultação de mudanças que afetem a experiência do usuário;

III – utilização de mecanismos destinados a dificultar a compreensão das alterações contratuais;

IV – modificação substancial de serviço sem respeito à expectativa legítima do consumidor.

Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de:

I – nulidade da alteração implementada;

II – restituição proporcional de valores eventualmente cobrados;

III – multa administrativa;

IV – obrigação de restabelecimento das condições anteriores até regular comunicação.

Art. 9º Esta Lei não impede:

I – atualizações emergenciais de segurança;

II – medidas urgentes de proteção de dados ou integridade operacional;

III – adequações regulatórias obrigatórias;

IV – melhorias tecnológicas legítimas devidamente informadas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.