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PL 4400/2026 — Enacts the National Data Governance Policy for Artificial Intelligence and provides other measures.

PL 4400/2026 — Institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências.

law / bill 2026-07-17 13 632 characters versions: 2 Artificial intelligencePersonal dataCybersecurity
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Política pública; Governança de dados; Inteligência artificial generativa; proteção; Dados pessoais; Segurança da informação; Segurança cibernética; Saúde pública; Compartilhamento de dados; Amazônia Legal; Semiárido

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial, destinada a promover a utilização responsável, segura, interoperável e estratégica de dados para o desenvolvimento, treinamento, validação e operação de sistemas de inteligência artificial no País.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da inovação tecnológica, da proteção de dados pessoais, da segurança jurídica, da transparência, da competitividade econômica, da equidade territorial e do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – governança de dados para inteligência artificial: conjunto de princípios, diretrizes, mecanismos e práticas destinados a assegurar a qualidade, a integridade, a interoperabilidade, a rastreabilidade, a segurança e a utilização responsável de dados empregados em sistemas de inteligência artificial;

II – conjunto de dados: coleção estruturada ou não estruturada de informações utilizada para treinamento, validação, teste ou operação de sistemas de inteligência artificial;

III – interoperabilidade: capacidade de compartilhamento, integração e utilização de dados entre sistemas distintos, observadas as restrições legais aplicáveis;

IV – dados estratégicos: informações cuja relevância econômica, tecnológica, científica, ambiental ou institucional seja relevante para o desenvolvimento nacional;

V – inteligência artificial: sistema baseado em máquinas capaz de inferir resultados, recomendações, previsões, decisões ou conteúdos a partir de dados e objetivos definidos.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial:

I – fortalecer a capacidade nacional de desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial;

II – promover a qualidade e a confiabilidade dos dados utilizados em sistemas de inteligência artificial;

III – ampliar a interoperabilidade de dados de interesse público;

IV – estimular a inovação tecnológica e científica;

V – fortalecer a soberania tecnológica brasileira;

VI – reduzir assimetrias de acesso a bases de dados relevantes para pesquisa e inovação;

VII – incentivar a utilização ética e responsável dos dados;

VIII – contribuir para a competitividade da economia digital brasileira.

Art. 4º A Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial observará os seguintes princípios:

I – soberania tecnológica nacional;

II – proteção dos dados pessoais;

III – segurança da informação;

IV – transparência;

V – qualidade e integridade dos dados;

VI – rastreabilidade;

VII – interoperabilidade;

VIII – promoção da inovação;

IX – desenvolvimento científico nacional;

X – equidade territorial;

XI – respeito aos direitos fundamentais.

Art. 5º As ações decorrentes desta Lei buscarão estimular a adoção de boas práticas relacionadas à qualidade, atualização, integridade, consistência e confiabilidade dos conjuntos de dados utilizados em sistemas de inteligência artificial.

Art. 6º Poderão ser incentivadas iniciativas voltadas à:

I – documentação de bases de dados;

II – melhoria da qualidade dos conjuntos de dados;

III – mitigação de inconsistências relevantes;

IV – desenvolvimento de padrões técnicos de governança de dados;

V – promoção da rastreabilidade das informações utilizadas em sistemas de inteligência artificial.

Art. 7º A Política buscará promover a interoperabilidade entre bases de dados de interesse público, observadas as normas de proteção de dados pessoais, sigilo legal e segurança da informação.

Art. 8º O compartilhamento de dados deverá observar:

I – a legislação vigente;

II – a proteção de informações sensíveis;

III – a segurança cibernética;

IV – a finalidade legítima da utilização dos dados;

V – a preservação dos interesses estratégicos nacionais.

Art. 9º O Poder Público poderá incentivar a ampliação da disponibilidade de bases de dados públicas passíveis de utilização em atividades de pesquisa, inovação, desenvolvimento tecnológico e inteligência artificial, observadas as restrições legais aplicáveis.

Art. 10. As ações voltadas à abertura e utilização de dados públicos deverão buscar:

I – ampliar a capacidade nacional de inovação;

II – fortalecer universidades e centros de pesquisa;

III – apoiar startups e empresas de base tecnológica;

IV – promover a produção científica nacional.

Art. 11. A implementação desta Lei observará a relevância estratégica dos dados relacionados:

I – à biodiversidade brasileira;

II – aos recursos naturais;

III – à agricultura e segurança alimentar;

IV – à saúde pública;

V – à infraestrutura nacional;

VI – ao clima e meio ambiente;

VII – à logística e mobilidade;

VIII – às atividades científicas e tecnológicas;

IX – às infraestruturas digitais estratégicas nacionais.

Art. 12. As ações decorrentes desta Lei buscarão fortalecer a capacidade nacional de geração, tratamento e utilização desses dados para fins de desenvolvimento científico, econômico e tecnológico.

Art. 13. A Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial buscará contribuir para o fortalecimento da autonomia tecnológica brasileira.

Art. 14. As ações voltadas ao desenvolvimento da inteligência artificial deverão considerar:

I – a redução de dependências tecnológicas críticas;

II – o fortalecimento da pesquisa nacional;

III – a ampliação da capacidade de treinamento e desenvolvimento de modelos de inteligência artificial;

IV – a competitividade internacional da economia brasileira.

Art. 15. A implementação da Política observará a redução das desigualdades regionais relacionadas ao acesso a dados, pesquisa, infraestrutura tecnológica e desenvolvimento de inteligência artificial.

Art. 16. Terão atenção prioritária:

I – Amazônia Legal;

II – regiões de fronteira;

III – Semiárido;

IV – municípios de pequeno porte;

V – universidades públicas e institutos de pesquisa localizados fora dos grandes centros econômicos;

VI – centros emergentes de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 17. As ações previstas nesta Lei buscarão ampliar a participação das diversas regiões brasileiras na economia da inteligência artificial.

Art. 18. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa, empresas, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais.

Art. 19. Poderão ser celebrados acordos, convênios e instrumentos de cooperação destinados ao fortalecimento da governança de dados para inteligência artificial.

Art. 20. A Política Nacional de Governança de Dados para Inteligência Artificial será implementada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, proteção de dados, segurança cibernética, desenvolvimento regional e soberania tecnológica.

Art. 21. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.