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PL 4553/2026 - Enacts the Law Against "Dark Patterns" in Digital Platforms, establishes consumer protection norms against manipulative mechanisms in digital environments, and provides other measures.

PL 4553/2026 — Institui a Lei de Combate aos “Dark Patterns” nas Plataformas Digitais, estabelece normas de proteção do consumidor contra mecanismos manipulativos em ambientes digitais, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Lei de Combate aos “Dark Patterns” nas Plataformas Digitais, estabelece normas de proteção do consumidor contra mecanismos manipulativos em ambientes digitais, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Defesa do consumidor; meios; manipulação; Plataforma digital; Design de interface; Arquitetura da informação; Prática abusiva; Consumidor vulnerável; Ambiente virtual; Meio eletrônico; obrigatoriedade; divulgação; Transparência; critério; número; usuário; proibição; indução; urgência; contratação; dificuldade; cancelamento; Relações de consumo

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Lei de Combate aos “Dark Patterns” nas Plataformas Digitais, estabelece normas de proteção do consumidor contra mecanismos manipulativos em ambientes digitais, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção do consumidor contra a utilização de mecanismos manipulativos de interface, arquitetura de escolha ou design comportamental abusivo em plataformas digitais, aplicações de internet, serviços eletrônicos e ambientes digitais de consumo.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – proteger a liberdade de escolha do consumidor no ambiente digital;

II – prevenir práticas manipulativas destinadas à indução involuntária de contratação, consentimento ou consumo;

III – assegurar transparência, boa fé e equilíbrio nas relações digitais de consumo;

IV – impedir mecanismos artificiais que dificultem cancelamentos, recusas ou exercício de direitos do consumidor;

V – promover ambiente digital mais ético, previsível e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da defesa do consumidor.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – dark pattern: mecanismo de interface, arquitetura digital, design comportamental ou fluxo de navegação concebido para manipular, pressionar, confundir, induzir ou restringir artificialmente decisões do consumidor;

II – arquitetura manipulativa de escolha: estrutura digital destinada a favorecer determinada decisão econômica mediante exploração psicológica, ocultação de informações ou indução comportamental desproporcional;

III – consentimento viciado digitalmente: aceite obtido mediante confusão, pressão indevida, assimetria informacional artificial ou obstáculos desproporcionais;

IV – cancelamento dificultado: criação de barreiras artificiais, etapas excessivas ou obstáculos desproporcionais para encerramento de serviços, assinaturas ou consentimentos;

V – assimetria artificial de interface: utilização de elementos gráficos, hierarquias visuais, cores, tamanhos ou posicionamentos destinados a influenciar escolhas sem transparência adequada.

Art. 4º São direitos do consumidor em ambientes digitais:

I – realizar escolhas livres, conscientes e não manipuladas;

II – acessar informações claras, equilibradas e ostensivas sobre contratação, renovação, cancelamento e compartilhamento de dados;

III – recusar publicidade personalizada ou compartilhamento de dados sem obstáculos desproporcionais;

IV – cancelar serviços, assinaturas ou consentimentos com grau de facilidade equivalente ao da contratação;

V – não ser submetido a pressão artificial, indução emocional abusiva ou mecanismos digitais enganosos;

VI – possuir acesso simplificado às configurações de privacidade, consentimento e preferências comerciais.

Art. 5º Fica vedada a utilização de dark patterns destinados a:

I – induzir contratação involuntária;

II – dificultar cancelamentos de serviços, assinaturas ou cobranças recorrentes;

III – forçar aceites publicitários, compartilhamento de dados ou consentimentos desnecessários;

IV – ocultar informações relevantes ao consumidor;

V – criar falsa sensação de urgência, escassez ou risco inexistente;

VI – induzir consentimento mediante confusão visual ou linguagem ambígua;

VII – tornar excessivamente complexo o exercício de direitos do consumidor;

VIII – dificultar recusas de publicidade personalizada ou coleta de dados;

IX – utilizar botões, cores, tamanhos ou hierarquias visuais manipulativas para direcionar escolhas econômicas;

X – constranger emocionalmente o consumidor para obtenção de consentimento;

XI – criar obstáculos artificiais para exclusão de contas, encerramento de contratos ou revogação de consentimentos;

XII – utilizar fluxos digitais destinados a cansar, pressionar ou induzir o consumidor ao aceite involuntário.

Art. 6º Consideram-se presumidamente abusivas:

I – opções de cancelamento ocultas ou de difícil localização;

II – renovação automática sem informação clara e destacada;

III – múltiplas etapas injustificadas para cancelamento;

IV – utilização de linguagem emocional manipulativa para impedir recusa de serviços;

V – aceites previamente marcados para compartilhamento de dados ou publicidade personalizada;

VI – assimetria excessiva entre facilidade de contratação e dificuldade de cancelamento.

Art. 7º As plataformas digitais deverão assegurar:

I – simetria razoável entre contratação e cancelamento;

II – clareza visual nas opções de aceite e recusa;

III – neutralidade mínima na apresentação de escolhas relevantes;

IV – mecanismos acessíveis de gerenciamento de consentimento;

V – transparência nas renovações automáticas;

VI – facilidade de revogação de consentimentos relacionados à publicidade e compartilhamento de dados.

Art. 8º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência contendo:

I – políticas de prevenção a dark patterns;

II – mecanismos internos de revisão de interfaces manipulativas;

III – medidas de proteção ao consumidor vulnerável;

IV – volume de reclamações relacionadas a cancelamento e consentimento;

V – providências adotadas para mitigação de práticas abusivas.

Art. 9º É vedada a utilização de dark patterns voltados a crianças, adolescentes, idosos ou consumidores hipervulneráveis.

Parágrafo único. Constitui agravante a utilização de mecanismos manipulativos destinados à exploração emocional, psicológica ou cognitiva de consumidores vulneráveis.

Art. 10 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos demais órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 11 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:

I – advertência;

II – obrigação de adequação;

III – suspensão da prática considerada abusiva;

IV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

V – imposição de medidas corretivas de transparência e redesign de interface.

§1º As sanções considerarão:

I – gravidade da infração;

II – grau de manipulação identificada;

III – impacto coletivo;

IV – reincidência;

V – capacidade econômica da empresa.

§2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afasta responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.

Art. 12 A aplicação desta Lei observará:

I – a defesa do consumidor;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a boa-fé objetiva;

IV – a transparência nas relações de consumo;

V – o Marco Civil da Internet;

VI – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

VII – a livre iniciativa compatível com os direitos fundamentais do consumidor.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação oficial.