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PL 3610/2026 - Establishes the National Policy for Decentralization of Medium and High Complexity in the Unified Health System - PRODESUS, creates the Doctor Near Home Program, establishes mechanisms for optimization of health public resources and strengthening of philanthropic hospitals and Santa Casas, and provides other measures.

PL 3610/2026 — Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Criação; Ação governamental; incentivo; Consórcio público intermunicipal; Assistência à saúde; média complexidade; Município; Assistência médica de alta complexidade; Atenção à saúde; Sistema Único de Saúde (SUS); utilização; Saúde digital; Telemedicina

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº

, DE 2026

(Do Sr. Paulo Soares)

Institui a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, cria o Programa

Médico Perto de Casa, estabelece mecanismos de otimização dos recursos públicos da saúde e fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Política Nacional de Descentralização da Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde – PRODESUS, destinada a ampliar a resolutividade da assistência à saúde nos municípios brasileiros, reduzir deslocamentos desnecessários de pacientes e otimizar a utilização da infraestrutura hospitalar existente.

Art. 2º. São objetivos desta Lei:

I – promover a descentralização dos serviços especializados de saúde;

II – ampliar a resolutividade dos hospitais filantrópicos e Santas Casas;

III – reduzir o tempo de espera por consultas, exames e procedimentos especializados;

IV – racionalizar os gastos públicos com transporte sanitário;

V – fortalecer a regionalização prevista no Sistema Único de Saúde;

VI – aproximar o atendimento especializado da população;

VII – reduzir a sobrecarga dos hospitais de referência regional;

VIII – aumentar a eficiência dos recursos públicos destinados à saúde.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MÉDICO PERTO DE CASA

Art. 3º. Fica criado o Programa Médico Perto de Casa, destinado à prestação descentralizada de consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e acompanhamento especializado em municípios de pequeno e médio porte.

Art. 4º. O Programa poderá ser executado mediante:

I – equipes regionais itinerantes;

II – consórcios intermunicipais de saúde;

III – contratualização de hospitais filantrópicos;

IV – utilização de estruturas hospitalares já existentes;

V – telemedicina e teleconsultoria;

VI – mutirões regionais especializados.

Art. 5º. A União poderá instituir incentivos financeiros específicos para municípios e entidades participantes do Programa.

CAPÍTULO III

DO MAPEAMENTO NACIONAL DE DEMANDA ASSISTENCIAL

Art. 6º. Fica instituído o Cadastro Nacional de Demandas Assistenciais

Especializadas – CNDAE.

Art. 7º. Os municípios participantes deverão informar anualmente:

I – número de pacientes transportados para outros municípios;

II – especialidades médicas mais demandadas;

III – exames especializados mais solicitados;

IV – tempo médio de espera para atendimento;

V – custos anuais de transporte sanitário;

VI – capacidade instalada disponível.

CAPÍTULO IV

DO ÍNDICE NACIONAL DE RESOLUTIVIDADE MUNICIPAL

Art. 8º. Fica instituído o Índice Nacional de Resolutividade Municipal da Saúde – IRMS.

Art. 9º. O IRMS avaliará:

I – percentual de atendimentos realizados no próprio município;

II – redução de encaminhamentos evitáveis;

III – utilização da capacidade instalada local;

IV – eficiência dos recursos públicos empregados.

Art. 10. Os resultados serão publicados anualmente pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V

DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS

Art. 11. Os hospitais filantrópicos e Santas Casas poderão ser habilitados como Centros Regionais de Resolutividade Assistencial.

Art. 12. Os estabelecimentos habilitados poderão receber recursos destinados a:

I – ampliação de leitos;

II – aquisição de equipamentos;

III – contratação de profissionais especializados;

IV – modernização tecnológica;

V – realização de cirurgias eletivas;

VI – ampliação da capacidade diagnóstica.

Art. 13. A habilitação observará critérios técnicos definidos pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VI

DOS CONSÓRCIOS REGIONAIS DE ESPECIALIDADES

Art. 14. A União estimulará a constituição de consórcios públicos regionais de saúde, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 15. Os consórcios poderão compartilhar:

I – profissionais especializados;

II – equipamentos diagnósticos;

III – centrais de regulação;

IV – serviços de telemedicina;

V – programas regionais de atendimento.

CAPÍTULO VII

DA TELEMEDICINA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 16. A execução desta Lei observará as disposições da Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.

Art. 17. Serão priorizados:

I – teleconsultas;

II – teleinterconsultas;

III – segunda opinião especializada;

IV – monitoramento remoto de pacientes;

V – sistemas inteligentes de regulação.

CAPÍTULO VIII

DA OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS

Art. 18. Os recursos economizados mediante redução de transporte sanitário poderão ser reinvestidos em:

I – contratação de especialistas;

II – aquisição de equipamentos;

III – ampliação de exames;

IV – informatização dos serviços;

V – expansão da capacidade assistencial.

Art. 19. O Ministério da Saúde poderá estabelecer indicadores de eficiência para avaliação dos resultados obtidos.

CAPÍTULO IX

DO PROJETO-PILOTO

Art. 20. O Poder Executivo poderá instituir projetos-piloto em regiões de saúde com elevado fluxo de pacientes regulados para hospitais de referência.

Parágrafo único. Os projetos-piloto deverão priorizar regiões que possuam rede hospitalar filantrópica apta à ampliação da resolutividade assistencial.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.