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PL 4569/2026 — Об установлении правового режима прозрачности и контроля логистических расходов на цифровых платформах электронной торговли в регионах со значительной логистической изолированностью, прежде всего в Легальной Амазонии, и о других мерах

PL 4569/2026 — Institui regime jurídico de transparência e controle de encargos logísticos em plataformas digitais de comércio eletrônico nas regiões com isolamento logístico relevante, com foco na Amazônia Legal, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 7 247 знаков редакций: 2 Электронная коммерция и платежиЦифровые платформы и сервисы Маркетплейсы
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui regime jurídico de transparência e controle de encargos logísticos em plataformas digitais de comércio eletrônico nas regiões com isolamento logístico relevante, com foco na Amazônia Legal, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Regime jurídico; transparência; Logística; Frete; Encargo; Plataforma digital; Marketplace; Comércio eletrônico; Comunidade isolada; Amazônia Legal; Defesa do consumidor

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui regime jurídico de transparência e controle de encargos logísticos em plataformas digitais de comércio eletrônico nas regiões com isolamento logístico relevante, com foco na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui regime jurídico especial de transparência, rastreabilidade e controle de encargos logísticos em plataformas digitais de comércio eletrônico que operem em regiões com isolamento logístico relevante, com o objetivo de assegurar clareza na formação de preços e proteção do consumidor.

Parágrafo único. O regime instituído possui natureza regulatória e informacional, voltado à correção de assimetrias de mercado decorrentes de sobrecustos logísticos regionais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – plataformas digitais de comércio eletrônico (marketplaces):

ambientes digitais que intermediam a venda de produtos ou serviços entre fornecedores e consumidores;

II – encargos logísticos: valores cobrados a título de frete, transporte, seguro, manuseio, distribuição ou qualquer outra despesa vinculada à entrega;

III – sobretaxa regional logística: valor adicional aplicado em razão de localização geográfica, isolamento logístico ou dificuldade de acesso;

IV – prazo real de entrega: estimativa efetiva baseada nas condições logísticas concretas da região de destino, vedadas projeções artificiais ou genéricas;

V – isolamento logístico relevante: condição de regiões com limitação estrutural de acesso, especialmente na Amazônia Legal, conforme parâmetros definidos em regulamento.

Art. 3º As plataformas digitais de comércio eletrônico ficam obrigadas a exibir, de forma clara, destacada e previamente à finalização da compra:

I – o preço do produto;

II – o valor do frete;

III – o prazo real estimado de entrega;

IV – eventual sobretaxa regional logística, discriminada separadamente;

V – a identificação de fatores que impactem o custo logístico.

§1º As informações deverão ser apresentadas:

I – de forma separada e não agregada;

II – em linguagem clara e compreensível;

III – com destaque visual equivalente ao preço do produto.

§2º É vedada a ocultação, diluição ou mascaramento dos encargos logísticos no preço final.

Art. 4º Fica instituído o Índice de Transparência Logística ao Consumidor (ITLC), com as seguintes finalidades:

I – permitir a comparação entre preços reais e encargos logísticos;

II – evidenciar práticas abusivas ou desproporcionais;

III – induzir redução de custos logísticos por meio da concorrência informacional.

§1º O índice será calculado com base na proporção entre o valor do frete e o valor do produto.

§2º As plataformas deverão exibir o ITLC em todas as operações destinadas a regiões com isolamento logístico relevante.

Art. 5º Fica instituído o Mecanismo de Identificação de Frete

Abusivo (MIFA), caracterizado quando:

I – o valor do frete ou encargos logísticos superar percentual definido em regulamento em relação ao valor do produto;

II – houver discrepância relevante entre custos logísticos similares na mesma região;

III – forem aplicadas sobretaxas sem justificativa técnica.

§1º Identificada prática abusiva, a plataforma deverá:

I – alertar o consumidor de forma expressa;

II – justificar tecnicamente o valor cobrado;

III – disponibilizar alternativas logísticas, quando existentes.

Art. 6º Compete a autoridade responsável em matéria de defesa do consumidor e regulação econômica digital:

I – regulamentar os parâmetros desta Lei;

II – definir critérios de isolamento logístico relevante;

III – estabelecer limites de referência para identificação de frete abusivo;

IV – monitorar práticas de mercado;

V – publicar relatórios periódicos de transparência.

Art. 7º Constituem infrações:

I – omitir ou mascarar encargos logísticos;

II – apresentar prazo de entrega incompatível com a realidade;

III – aplicar sobretaxa regional sem transparência;

IV – induzir o consumidor a erro quanto ao custo total da compra.

Parágrafo único. As infrações sujeitam os responsáveis às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 8º Esta Lei não se confunde com normas gerais de comércio eletrônico, tributação digital ou políticas de subsídio logístico, possuindo natureza específica de transparência econômica aplicada a mercados com isolamento logístico relevante.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)

dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.