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PL 3360/2026 - Amends Law No. 8,078 of September 11, 1990 (Consumer Protection Code), to increase transparency of information used in credit analysis and ensure consumers easy access to their financial data and criteria used in granting or denying credit.

PL 3360/2026 — Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para ampliar a transparência das informações utilizadas na análise de crédito e assegurar ao consumidor acesso facilitado aos seus dados financeiros e aos critérios utilizados na concessão ou negativa de crédito.

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EMENTA

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para ampliar a transparência das informações utilizadas na análise de crédito e assegurar ao consumidor acesso facilitado aos seus dados financeiros e aos critérios utilizados na concessão ou negativa de crédito.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Código de Defesa do Consumidor (1990), acesso gratuito, histórico, análise, concessão, recusa, crédito, justificativa, obrigatoriedade, autorização, consumidor, compartilhamento de dados, informação financeira, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. JONAS DONIZETTE)

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para ampliar a transparência das informações utilizadas na análise de crédito e assegurar ao consumidor acesso facilitado aos seus dados financeiros e aos critérios utilizados na concessão ou negativa de crédito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para ampliar a transparência das informações utilizadas na análise de crédito e assegurar ao consumidor acesso facilitado aos seus dados financeiros e aos critérios considerados na avaliação de risco pelas instituições concedentes de crédito.

Art. 2° O art. 43 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §7º §8 §9º § 10º:"

Art. 43 (…)

§ 7º O consumidor terá direito ao acesso gratuito, permanente, simplificado e em linguagem clara às informações positivas e negativas utilizadas na formação de seu histórico de crédito, bem como às respectivas fontes de obtenção dos dados.

§ 8º As informações de que trata o § 7º deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio eletrônico, em ambiente digital de fácil acesso, sem necessidade de contratação de serviços adicionais, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

§ 9º Sempre que a concessão, renovação ou revisão de crédito for recusada, limitada ou condicionada em razão da análise do perfil de crédito do consumidor, este poderá solicitar, gratuitamente, informação clara e objetiva acerca dos principais fatores que influenciaram a decisão, resguardados o segredo empresarial, a propriedade intelectual e os modelos internos de gestão de risco.

§ 10. Mediante autorização expressa do consumidor, as informações de que tratam os §§ 7º e 8º poderão ser compartilhadas com instituições financeiras, instituições de pagamento ou outras entidades autorizadas pelo Banco

Central do Brasil, inclusive por meio dos sistemas de compartilhamento de dados e serviços financeiros por ele regulamentados, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais." (NR)

................................................................................" (NR)

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da publicação.