Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)
PL 4533/2026 - Enacts the Law for Protection of Children and Adolescents against Hyper-advertising in Digital Platforms, sets limits on targeted advertising and aggressive retention techniques aimed at children and adolescents in digital platforms, and provides other measures.
PL 4533/2026 — Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
diretrizes; Proteção; Usuário; Criança; Adolescente; Prática abusiva; Publicidade digital; Publicidade abusiva; Impulsionamento de conteúdo; Monetização; Plataforma digital; Economia digital; Direito do consumidor; Anúncio publicitário; Ambiente virtual; Direitos da criança e do adolescente
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes contra práticas abusivas de hiperpublicidade digital, técnicas agressivas de retenção, impulsionamento comercial excessivo e mecanismos de monetização comportamental em ambientes digitais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – assegurar prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II – limitar práticas publicitárias digitais abusivas direcionadas ao público infantojuvenil;
III – prevenir exploração comercial de vulnerabilidades cognitivas, emocionais e comportamentais de crianças e adolescentes;
IV – promover ambiente digital mais saudável, equilibrado e compatível com o desenvolvimento infantojuvenil;
V – garantir maior transparência e responsabilidade das plataformas digitais em conteúdos destinados ao público infantojuvenil.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – hiperpublicidade digital: exposição excessiva, repetitiva ou intensiva de publicidade em plataformas, aplicações ou conteúdos digitais;
II – publicidade direcionada infantojuvenil: comunicação comercial personalizada ou segmentada voltada a crianças e adolescentes com base em dados, perfilamento ou padrões comportamentais;
III – técnica agressiva de retenção: mecanismo digital destinado a maximizar artificialmente tempo de permanência, engajamento compulsivo ou consumo contínuo por crianças e adolescentes;
IV – impulsionamento comercial infantojuvenil: utilização de algoritmos, recompensas, estímulos emocionais ou mecanismos automatizados destinados a ampliar exposição publicitária ou indução de consumo entre menores de idade;
V – conteúdo digital infantojuvenil: conteúdo direcionado predominantemente a crianças e adolescentes ou consumido majoritariamente por esse público.
Art. 4º São direitos das crianças, adolescentes e seus responsáveis legais:
I – usufruir de ambiente digital compatível com a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – não ser submetido a publicidade excessivamente invasiva, manipulativa ou compulsiva;
III – receber proteção reforçada contra mecanismos digitais de exploração comportamental;
IV – ter acesso a informações claras sobre práticas de monetização aplicáveis a conteúdos infantojuvenis;
V – possuir mecanismos acessíveis de controle parental e gerenciamento de publicidade.
Art. 5º Ficam vedadas, em conteúdos ou plataformas direcionadas predominantemente ao público infantojuvenil:
I – publicidade personalizada baseada em perfilamento comportamental de crianças e adolescentes;
II – utilização de técnicas agressivas de retenção voltadas ao aumento artificial de tempo de permanência;
III – reprodução automática contínua de conteúdo associada a publicidade excessiva;
IV – uso de contagem regressiva, recompensas compulsivas, estímulos emocionais abusivos ou indução artificial de urgência para fins comerciais;
V – interrupções publicitárias excessivas em conteúdos educacionais ou infantis;
VI – publicidade oculta, disfarçada ou inserida de forma não claramente identificável;
VII – coleta excessiva de dados para fins de segmentação comercial infantojuvenil;
VIII – utilização de influenciadores infantis sem identificação ostensiva de conteúdo publicitário;
IX – mecanismos destinados a dificultar o encerramento de anúncios por crianças e adolescentes.
Art. 6º É vedada a utilização de dados de crianças e adolescentes para:
I – formação de perfis comerciais comportamentais;
II – direcionamento intensivo de publicidade;
III – predição emocional para fins de monetização;
IV – ampliação artificial de engajamento comercial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 7º As plataformas digitais deverão adotar medidas reforçadas de proteção infantojuvenil, incluindo:
I – mecanismos simplificados de controle parental;
II – limitação proporcional de publicidade em conteúdos infantis;
III – identificação clara e ostensiva de conteúdo patrocinado;
IV – ferramentas de denúncia de publicidade abusiva;
V – políticas específicas de proteção contra hiperpublicidade digital;
VI – avaliação periódica de riscos relacionados à exposição excessiva de menores à monetização digital.
Art. 8º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência contendo:
I – políticas de publicidade aplicáveis ao público infantojuvenil;
II – medidas adotadas para prevenção de exploração comercial abusiva;
III – mecanismos de mitigação de retenção compulsiva;
IV – volume médio de publicidade exibida em conteúdos infantis;
V – medidas de proteção de dados de crianças e adolescentes.
Art. 9º O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização sobre:
I – hiperpublicidade digital;
II – segurança digital infantojuvenil;
III – uso saudável de plataformas digitais;
IV – riscos da monetização comportamental abusiva;
V – educação midiática e consumo digital consciente.
Art. 10 Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, aos órgãos de proteção da infância e adolescência, à autoridade competente em proteção de dados e aos demais órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:
I – advertência;
II – obrigação de adequação;
III – suspensão da prática considerada abusiva;
IV – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
V – imposição de medidas corretivas de transparência e proteção infantojuvenil.
§1º As sanções considerarão:
I – gravidade da infração;
II – impacto sobre crianças e adolescentes;
III – reincidência;
IV – capacidade econômica da empresa.
§2º Os recursos arrecadados poderão ser destinados a programas de educação digital, proteção infantojuvenil e saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 12 A aplicação desta Lei observará:
I – o princípio da proteção integral da criança e do adolescente;
II – o melhor interesse da criança;
III – a defesa do consumidor;
IV – a liberdade econômica compatível com os direitos fundamentais;
V – o Marco Civil da Internet;
VI – o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação oficial.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital alterou profundamente a forma como crianças e adolescentes se relacionam com entretenimento, informação, educação e consumo. Plataformas digitais, aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e serviços de vídeo passaram a integrar intensamente o cotidiano infantojuvenil, muitas vezes mediante modelos econômicos baseados em publicidade direcionada, retenção comportamental e monetização algorítmica.
Entretanto, a expansão dessas práticas ocorreu em velocidade superior à capacidade regulatória do Estado e à construção de mecanismos adequados de proteção infantojuvenil no ambiente digital.
Atualmente, crianças e adolescentes encontram-se expostos a estratégias sofisticadas de hiperpublicidade digital, impulsionamento comercial
*CD262800755100* contínuo, estímulos artificiais de permanência e mecanismos de engajamento compulsivo desenvolvidos para ampliar consumo, tempo de tela e exposição publicitária.
Tais práticas exploram vulnerabilidades cognitivas e emocionais típicas da infância e adolescência, comprometendo a autonomia em formação, favorecendo consumo impulsivo, ampliando dependência comportamental e intensificando riscos à saúde mental e ao desenvolvimento saudável.
A presente proposição busca estabelecer parâmetros mínimos de proteção digital infantojuvenil, limitando mecanismos abusivos de publicidade direcionada e técnicas agressivas de retenção comercial em plataformas digitais.
O projeto não pretende inviabilizar modelos econômicos legítimos da economia digital, tampouco restringir o acesso de crianças e adolescentes à tecnologia. Busca-se, ao contrário, assegurar ambiente digital mais equilibrado, ético, transparente e compatível com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança.
A matéria possui fundamento constitucional nos arts. 5º, XXXII, 6º, 227 e 230 da Constituição Federal, além de encontrar respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, no Marco
Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
O presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulamentação específica, amadurecimento legislativo e aprofundamento do debate público no Brasil.
Nesse contexto, torna-se fundamental preservar a identidade temática e o núcleo material desta proposição, evitando seu tratamento como mero objeto acessório de apensamento a projetos genéricos de regulação ampla das plataformas digitais ou da internet.
O cerne desta proposta consiste especificamente na proteção de crianças e adolescentes contra mecanismos de hiperpublicidade digital, monetização comportamental abusiva e técnicas agressivas de retenção comercial, matéria dotada de elevada especificidade técnica, social e psicológica.
O eventual apensamento a proposições amplas e heterogêneas pode diluir o foco protetivo da iniciativa, comprometer o aprofundamento técnico necessário ao debate e retardar a implementação de instrumentos urgentes de proteção infantojuvenil no ambiente digital.
A aprovação desta proposta poderá produzir resultados concretos relevantes, incluindo a redução da exposição abusiva de crianças à publicidade digital, fortalecimento da proteção de dados infantojuvenis, mitigação de práticas compulsivas de retenção algorítmica, incentivo ao desenvolvimento de ambientes digitais mais saudáveis e ampliação da responsabilidade social das plataformas tecnológicas.
Além disso, a iniciativa contribui para a construção de uma cultura digital mais ética, transparente e compatível com os direitos fundamentais da infância e adolescência no Brasil.
Diante da relevância jurídica, social e contemporânea da matéria, contamos com o apoio das Senhoras e dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da proteção integral das crianças e adolescentes brasileiros no ambiente digital.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4533/2026 — Institui a Lei de Proteção de Crianças e Adolescentes contra Hiperpublicidade Digital, estabelece limites à publicidade direcionada e às técnicas agressivas de retenção e impulsionamento comercial voltadas ao público infantojuvenil em plataformas digitais, e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон против цифровой гиперпотребляемости детьми и подростками
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через год после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Органы защиты потребителей, защиты детства, защиты данных
- Связанные акты
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), CDC (Código de Defesa do Consumidor), MCI (Marco Civil da Internet)
Предмет и цель
- Проблема
- Защита детей и подростков от чрезмерно агрессивных методов цифровой рекламы и коммерциализации поведения
- Цель
- Ограничить методы цифровой рекламы и коммерческой эксплуатации детского и юношеского контента
- Сфера действия
- Цифровые платформы, приложения, сервисы видео, социальные сети, игры
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| платформа | Цифровые платформы, предоставляющие доступ к детскому и юношескому контенту | Наличие детской и молодежной аудитории | нет данных |
- Группы особой защиты
- Дети и подростки
Нормы 8
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5 I запрет платформа
Запрет использования персональной рекламы на основе поведенческих профилей детей и подростков
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 5 II запрет платформа
Запрет применения агрессивных техник удержания, направленных на искусственное увеличение времени пребывания
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 5 III запрет платформа
Запрет автоматического воспроизведения контента, связанного с чрезмерной рекламой
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 5 IV–VIII запрет платформа
Запрет различных форм манипуляций и скрытых рекламных приёмов, включая обратную отсчёту, принудительные стимулы и использование детских блогеров без маркировки рекламы
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 6 запрет платформа
Запрет сбора данных детей и подростков для формирования коммерческих профилей и эмоционального прогнозирования
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- требования схожи с положениями Федерального закона № 152-ФЗ "О персональных данных", однако детализация различается
-
Art. 7 обязанность платформа
Обязательство внедрить усиленные меры защиты инфантильного пользователя, включая упрощённые инструменты контроля родителей, чёткую маркировку спонсируемого контента и механизмы подачи жалобы
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- разовые и регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- аналогичные требования содержатся в Федеральном законе № 152-ФЗ "О персональных данных" и других актах, регулирующих защиту детей онлайн, однако степень конкретики различается
-
Art. 8 обязанность платформа
Требование публиковать ежегодный отчёт о мерах защиты инфантильных пользователей для крупных платформ с аудиторией более 10 миллионов пользователей ежемесячно
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- ежегодно
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- подобные требования отсутствуют в российской практике
-
Art. 11 ответственность платформа
Установлены штрафы за нарушения требований Закона
- Механизм воздействия
- прямой платёж
- Издержки: канал
- прямой платёж
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- при нарушении
- Санкция
- штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через год после публикации закона
- Российский аналог
- штрафы предусмотрены Федеральным законом № 152-ФЗ "О персональных данных" и другими актами, однако конкретные суммы могут отличаться
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 11 949 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4533 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T20:02', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4533/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641221/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3165119 |
Topics
Why this document is in the base
Selection matched on the following, total weight 9.
-
защит данных
название
Personal data
…лее 50 млн реалов за нарушение; контролируют органы защиты потребителей, защиты детства и защиты данных.…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…grafo único. o disposto neste artigo observará, no que couber, a lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd. art. 7º as plataformas digitais deverão adotar medidas reforçadas de proteção in…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…internet; vi – o estatuto da criança e do adolescente; vii – a lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd. art. 13 o poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oiten…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…código de defesa do consumidor, no marco civil da internet e na lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd. o presente projeto de lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento…
-
Lei Geral de Proteção de Dados
акт
Personal data
…ajamento comercial. Parágrafo único. O disposto neste artigo observará, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 7º As plataformas digitais deverão adotar medidas...…
-
LGPD
акт
Personal data
…sposto neste artigo observará, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. Art. 7º As plataformas digitais deverão adotar medidas reforçadas de proteção infantoju…
Dropped as boilerplate or single passing mentions: plataforma digitalalgoritm
Found by query: «plataforma digital» (camara_br)
Summary
Запрещает в контенте, обращённом преимущественно к детям и подросткам, персонализированную рекламу на основе поведенческого профилирования, агрессивные приёмы удержания, автовоспроизведение с избыточной рекламой, обратный отсчёт и навязчивые награды, скрытую рекламу и детей-блогеров без явной пометки рекламы. Данные несовершеннолетних нельзя использовать для коммерческих профилей и предсказания эмоций. Платформы дают родительский контроль и канал жалоб, а при аудитории свыше 10 млн пользователей в месяц в Бразилии — годовой отчёт о прозрачности. Штраф — до 2% бразильской выручки, но не более 50 млн реалов за нарушение; контролируют органы защиты потребителей, защиты детства и защиты данных.
The source PDF exactly as the publisher issued it. Open in a new tab ↗
Document versions
Tick two versions and press “Compare” to see the line-by-line diff.
| pick | Version | Fetched | Format | Size | |
|---|---|---|---|---|---|
| Version 2 open | 2026-08-21 05:33 | 11 949 зн. | txt | ||
| Version 1 | 2026-08-19 14:27 | 11 337 зн. | txt |
Selected: 0 of 2
Recorded changes
| Date | Versions | Lines | |
|---|---|---|---|
| 2026-08-21 | 606 → 3110 | +7 −0 | Line-by-line comparison → |