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PL 4881/2026 — Об обязанностях по управлению, безопасности, прозрачности, ответственности, соответствию и защите потребителя при использовании систем искусственного интеллекта в потребительских отношениях, об учреждении Правового режима алгоритмической добропорядочности в потребительских отношениях, о внесении изменений в Закон № 8.078 от 11 сентября 1990 года (Кодекс защиты прав потребителей) и о прочем

PL 4881/2026 — Dispõe sobre os deveres de governança, segurança, transparência, responsabilidade, conformidade e proteção do consumidor na utilização de sistemas de inteligência artificial nas relações de consumo, institui o Regime Jurídico de Integridade Algorítmica nas Relações de Consumo, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dá outras providências

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EMENTA

Dispõe sobre os deveres de governança, segurança, transparência, responsabilidade, conformidade e proteção do consumidor na utilização de sistemas de inteligência artificial nas relações de consumo, institui o Regime Jurídico de Integridade Algorítmica nas Relações de Consumo, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código de Defesa do Consumidor (1990); utilização; Sistema de inteligência artificial; Relações de consumo; Defesa do consumidor; Direito do consumidor; Inteligência artificial; Informação ao consumidor; Transparência algorítmica

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. LINCOLN PORTELA)

Dispõe sobre os deveres de governança, segurança, transparência, responsabilidade, conformidade e proteção do consumidor na utilização de sistemas de inteligência artificial nas relações de consumo, institui o Regime Jurídico de Integridade Algorítmica nas Relações de Consumo, altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social para disciplinar a utilização de sistemas de inteligência artificial nas relações de consumo, complementando as garantias previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§1º As disposições desta Lei aplicam-se a toda pessoa física ou jurídica que desenvolva, disponibilize, comercialize, opere, integre, forneça ou utilize sistemas de inteligência artificial destinados, direta ou indiretamente, às relações de consumo.

§2º A responsabilidade prevista nesta Lei é solidária entre desenvolvedores, operadores, integradores, fornecedores, controladores tecnológicos e fornecedores de bens e serviços, sem prejuízo do direito de regresso.

Art. 2º Considera-se sistema de inteligência artificial, para fins desta Lei, qualquer sistema computacional apto a produzir decisões, recomendações, previsões, classificações, conteúdos, comunicações, comandos físicos ou digitais ou qualquer resultado capaz de influenciar ou substituir atividades humanas nas relações de consumo.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO ALGORÍTMICA DO CONSUMIDOR

Art. 3º Além dos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, toda inteligência artificial empregada nas relações de consumo observará obrigatoriamente os seguintes princípios:

I - supremacia da dignidade do consumidor;

II - primazia da decisão humana significativa;

III - transparência algorítmica material;

IV - explicabilidade suficiente das decisões automatizadas;

V - rastreabilidade integral das operações;

VI - prevenção máxima do dano;

VII - segurança comportamental dos sistemas;

VIII - presunção de vulnerabilidade tecnológica do consumidor;

IX - boa-fé algorítmica;

X - neutralidade discriminatória;

XI - auditoria permanente;

XII - responsabilidade preventiva;

XIII - conformidade contínua;

XIV - proporcionalidade tecnológica;

XV - reversibilidade operacional;

XVI - supervisão humana obrigatória para decisões de elevado impacto;

XVII - preservação da autonomia da vontade do consumidor;

XVIII - vedação da manipulação comportamental abusiva.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR DIGITAL

Art. 4º Constituem direitos fundamentais do consumidor perante sistemas de inteligência artificial:

I - ser informado, de maneira clara, quando estiver interagindo com inteligência artificial;

II - exigir atendimento humano em qualquer fase da relação de consumo;

III - contestar decisões automatizadas;

IV - obter revisão humana integral;

V - conhecer os critérios gerais utilizados pelo sistema;

VI - exigir a correção de decisões incorretas;

VII - receber justificativa técnica compreensível;

VIII - ser protegido contra manipulação psicológica ou comportamental automatizada;

IX - não ser submetido a tratamento discriminatório;

X - não sofrer redução de direitos em razão da utilização de inteligência artificial.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DOS FORNECEDORES

Art. 5º Todo fornecedor que utilize inteligência artificial deverá manter Programa Permanente de Integridade Algorítmica do Consumidor.

Art. 6º O Programa Permanente de Integridade Algorítmica do Consumidor compreenderá obrigatoriamente:

I - avaliação prévia de riscos;

II - auditoria técnica periódica;

III - monitoramento contínuo;

IV - registros integrais das decisões automatizadas;

V - identificação das bases de treinamento;

VI - mecanismos de contenção emergencial;

VII - supervisão humana permanente;

VIII - plano de resposta a incidentes;

IX - política de eliminação de vieses;

X - certificação periódica de conformidade.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É vedado aos sistemas de inteligência artificial:

I - induzir consumidores ao erro;

II - omitir informações relevantes;

III - manipular emocionalmente consumidores vulneráveis;

IV - dificultar o exercício de direitos previstos no CDC;

V - criar obstáculos artificiais ao cancelamento de contratos;

VI - impedir contato com atendente humano;

VII - alterar unilateralmente documentos fiscais, contratos ou registros;

VIII - produzir respostas falsas apresentadas como verdadeiras;

IX - utilizar padrões obscuros (“dark patterns”);

X - adotar práticas destinadas à renúncia involuntária de direitos.

CAPÍTULO VI

DOS SISTEMAS AUTÔNOMOS

Art. 8º Robôs humanoides, drones, veículos autônomos, assistentes robóticos, equipamentos inteligentes e quaisquer dispositivos dotados de inteligência artificial empregados na relação de consumo responderão aos mesmos deveres jurídicos impostos ao fornecedor humano.

§1º Toda ação física praticada por sistema autônomo será juridicamente imputada ao fornecedor.

§2º A autonomia tecnológica jamais excluirá ou reduzirá a responsabilidade do fornecedor.

CAPÍTULO VII

DOS CONTRATOS E DOCUMENTOS AUTOMATIZADOS

Art. 9º Contratos, ofertas, notas fiscais, comprovantes, termos de garantia, comunicações obrigatórias e demais documentos produzidos por inteligência artificial presumem-se emitidos pelo fornecedor, produzindo todos os efeitos jurídicos correspondentes.

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 10. O dano decorrente de funcionamento inadequado, imprevisível, negligente, imprudente, imperito, enviesado ou manipulativo de sistema de inteligência artificial constitui defeito do serviço ou do produto.

§1º A responsabilidade será objetiva.

§2º A demonstração de falha algorítmica gera presunção relativa de defeito.

§3º A alegação de erro da inteligência artificial não constitui causa excludente de responsabilidade.

CAPÍTULO IX

DO DEVER DE PREVENÇÃO

Art. 11. O fornecedor responderá igualmente pelos danos que razoavelmente poderiam ter sido evitados mediante adequada programação, treinamento, atualização, supervisão ou bloqueio do sistema.

CAPÍTULO X

DA INVERSÃO TECNOLÓGICA DO ÔNUS DA PROVA

Art. 12. Sempre que houver controvérsia acerca da atuação de sistema de inteligência artificial, presumir-se-á a hipossuficiência técnica do consumidor, incumbindo ao fornecedor demonstrar:

I - a integridade do sistema;

II - a inexistência de defeito;

III - a observância dos protocolos de segurança;

IV - a rastreabilidade das decisões;

V - a conformidade com esta Lei.

CAPÍTULO XI

DA GOVERNANÇA ALGORÍTMICA

Art. 13. Empresas que utilizem inteligência artificial em escala relevante deverão instituir Comitê de Governança Algorítmica, responsável por supervisionar riscos, auditorias, conformidade normativa e proteção dos consumidores.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 14. Sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, poderão ser aplicadas:

I - advertência;

II - multa de até cinco por cento do faturamento bruto do grupo econômico no exercício anterior, limitada a R$ 500.000.000,00 por infração;

III - suspensão do sistema de IA;

IV - proibição de utilização do algoritmo;

V - cassação da certificação tecnológica;

VI - interdição parcial ou total da atividade automatizada;

VII - obrigação de reprogramação integral;

VIII - publicação obrigatória da decisão condenatória;

IX - indenização coletiva por dano moral tecnológico.

CAPÍTULO XIII

DO DEVER DE AUDITORIA

Art. 15. Sempre que solicitado pela autoridade competente, o fornecedor deverá apresentar documentação técnica suficiente para permitir auditoria independente do sistema, preservados os segredos industriais estritamente necessários, sem prejuízo da efetividade da fiscalização.

CAPÍTULO XIV

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 16. Sistemas de inteligência artificial empregados em atividades de elevado impacto ao consumidor dependerão de certificação periódica de conformidade, segundo critérios definidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO XV

DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 17. O art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XI - nas relações de consumo mediadas por sistemas de inteligência artificial, a observância dos princípios da máxima proteção tecnológica do consumidor, da responsabilidade algorítmica, da transparência das decisões automatizadas, da supervisão humana significativa, da rastreabilidade dos processos decisórios automatizados e da prevenção de danos tecnológicos.”

(NR)

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As normas desta Lei possuem natureza cogente, sendo nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais destinadas a afastar, limitar ou reduzir sua aplicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.