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PL 3744/2026 - Creates the Legal Framework for Decentralized Electricity Market (MMDEE), sets regulations for bilateral electricity trading, introduces an Experimental Regulatory Environment for innovation in the electric sector, governs intelligent energy communities, digital energy assets, smart contracts, decentralized electricity marketing,

PL 3744/2026 — Institui o Marco Legal do Mercado Descentralizado de Energia Elétrica – MMDEE, estabelece normas para o comércio bilateral de energia elétrica, cria o Ambiente Regulatório Experimental para inovação no setor elétrico, disciplina as comunidades energéticas inteligentes, os ativos energéticos digitais, os contratos inteligentes, a comercialização descentralizada de energia elétrica, a

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EMENTA

Institui o Marco Legal do Mercado Descentralizado de Energia Elétrica – MMDEE, estabelece normas para o comércio bilateral de energia elétrica, cria o Ambiente Regulatório Experimental para inovação no setor elétrico, disciplina as comunidades energéticas inteligentes, os ativos energéticos digitais, os contratos inteligentes, a comercialização descentralizada de energia elétrica, altera a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

regulamentação; Mercado livre de energia elétrica; Serviço descentralizado; modernização; Setor elétrico; Modelo regulatório comercial; tecnologia; Transformação digital; Transição energética; Geração distribuída; Contrato bilateral; plataforma digital; Comunidade energética; Contrato inteligente; Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); ativo; token; crédito; Setor energético; Governança; Sandbox regulatório; armazenamento; Veículo elétrico; Segurança cibernética

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº DE 2026

(Do Sr. José Medeiros)

Institui o Marco Legal do Mercado Descentralizado de Energia Elétrica – MMDEE, estabelece normas para o comércio bilateral de energia elétrica, cria o Ambiente Regulatório Experimental para inovação no setor elétrico, disciplina as comunidades energéticas inteligentes, os ativos energéticos digitais, os contratos inteligentes, a comercialização descentralizada de energia elétrica, altera a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal do Mercado Descentralizado de Energia Elétrica – MMDEE, estabelecendo normas gerais para a produção, armazenamento, compartilhamento, comercialização, certificação digital e liquidação de energia elétrica produzida por micro e minigeração distribuída, bem

Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros como para a criação de ambientes regulatórios destinados à inovação tecnológica no setor elétrico brasileiro.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às atividades de geração distribuída, comercialização descentralizada de energia, armazenamento de energia elétrica, comunidades energéticas, plataformas digitais de negociação de energia e demais modelos inovadores reconhecidos pela regulamentação setorial.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – ampliar a liberdade econômica no setor elétrico;

II – estimular a concorrência;

III – incentivar investimentos privados em geração distribuída;

IV – promover a transição energética;

V – reduzir os custos de energia elétrica para consumidores;

VI – estimular inovação tecnológica;

VII – fortalecer a segurança energética nacional;

VIII – incentivar a digitalização do setor elétrico;

IX – fomentar mercados locais de energia;

X – ampliar a participação do consumidor na produção e comercialização de energia elétrica;

XI – incentivar soluções de armazenamento energético;

XII – promover a sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Marco Legal observará os seguintes princípios:

I – livre iniciativa;

II – livre concorrência;

III – neutralidade tecnológica;

IV – segurança jurídica;

V – modicidade tarifária;

VI – eficiência energética;

VII – inovação;

VIII – transparência;

IX – proteção do consumidor;

X – desenvolvimento sustentável;

XI – descarbonização da matriz energética;

XII – interoperabilidade tecnológica;

XIII – proteção da infraestrutura crítica;

XIV – segurança cibernética;

XV – respeito às competências regulatórias da União.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I – Mercado Descentralizado de Energia;

II – Comércio Bilateral de Energia;

III – Produtor-Consumidor (Prosumidor);

IV – Comunidade Energética Inteligente;

V – Plataforma Digital de Energia;

VI – Operadora de Mercado Local de Energia;

VII – Ativo Energético Digital;

VIII – Contrato Inteligente;

IX – Token Energético;

X – Sistema Distribuído de Armazenamento;

XI – Microrrede Inteligente;

XII – Agregador Energético;

XIII – Veículo Elétrico Integrado à Rede;

XIV – Sandbox Regulatório;

XV – Liquidação Digital.

§1º As definições técnicas complementares serão estabelecidas pela regulamentação da ANEEL, observados os princípios desta Lei.

§2º A regulamentação deverá preservar a interoperabilidade entre sistemas, a neutralidade tecnológica e a livre concorrência.

TÍTULO II

DOS

DIREITOS

DOS

AGENTES

DO

MERCADO

DESCENTRALIZADO

CAPÍTULO I

DOS PRODUTORES

Art. 5º O produtor de energia elétrica proveniente de micro ou minigeração distribuída poderá comercializar livremente o excedente de energia produzido, observadas as normas desta Lei e a regulamentação da ANEEL.

Art. 6º É assegurado ao produtor:

I – liberdade de contratação;

II – livre formação de preços;

III – acesso não discriminatório à rede de distribuição;

IV – tratamento regulatório isonômico;

V – acesso às plataformas autorizadas de negociação.

CAPÍTULO II

DOS CONSUMIDORES

Art. 7º O consumidor poderá adquirir energia elétrica diretamente de produtores participantes do Mercado Descentralizado de Energia, por meio de plataformas autorizadas ou de contratos bilaterais.

Art. 8º São direitos do consumidor:

I – livre escolha do fornecedor de energia;

II – transparência na formação de preços;

III – acesso aos dados de consumo;

IV – portabilidade energética, conforme regulamentação da ANEEL;

V – proteção de seus dados pessoais, observado o disposto na Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais.

TÍTULO III

DO MERCADO BILATERAL DE ENERGIA

CAPÍTULO I

DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 9º Os excedentes de energia elétrica provenientes de micro e minigeração distribuída poderão ser comercializados diretamente entre agentes participantes do Mercado Descentralizado de Energia.

Art. 10º A comercialização poderá ocorrer:

I – entre pessoas físicas;

II – entre pessoas jurídicas;

III – entre condomínios;

IV – entre cooperativas;

V – entre comunidades energéticas;

VI – entre produtores rurais;

VII – entre micro e pequenas empresas;

VIII – entre consumidores conectados à mesma área de concessão ou conforme regulamentação da ANEEL.

Art. 11º As negociações poderão ocorrer por meio de:

I – contratos bilaterais;

II – plataformas digitais autorizadas;

III – contratos inteligentes;

IV – mercados eletrônicos de energia.

Art. 12º A liquidação das operações observará os critérios de medição, contabilização e segurança definidos pela regulamentação da ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), quando aplicável.

CAPÍTULO II

DO USO DA REDE

Art. 13º As distribuidoras permanecerão responsáveis pela operação, manutenção, expansão e segurança da rede de distribuição.

Art. 14º É assegurada às distribuidoras remuneração pelos serviços efetivamente prestados relativos ao uso da infraestrutura elétrica, vedada a imposição de encargos discriminatórios ou que inviabilizem economicamente o Mercado Descentralizado de Energia.

Art. 15º A regulamentação da ANEEL estabelecerá metodologia transparente para cálculo das tarifas de uso da rede, observados os princípios da proporcionalidade, modicidade tarifária, transparência e equilíbrio econômicofinanceiro das concessões.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS CONCORRENCIAIS

Art. 16º É vedada a adoção de práticas que restrinjam, dificultem ou inviabilizem, sem fundamento técnico ou legal, o acesso de produtores, consumidores ou plataformas ao Mercado Descentralizado de Energia.

Art. 17º Os agentes do setor deverão observar os princípios da livre concorrência, da isonomia e da neutralidade competitiva, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes de defesa da concorrência e da regulação setorial.

TÍTULO IV

DAS COMUNIDADES ENERGÉTICAS INTELIGENTES

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 18º

Ficam reconhecidas as Comunidades Energéticas

Inteligentes – CEIs como arranjos organizacionais destinados à geração, ao Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros armazenamento, ao compartilhamento, ao consumo e à comercialização de energia elétrica entre seus integrantes, observadas as disposições desta Lei e da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 19º Poderão constituir Comunidades Energéticas Inteligentes:

I – condomínios residenciais e comerciais;

II – cooperativas;

III – associações civis;

IV – consórcios privados;

V – parques industriais;

VI – distritos empresariais;

VII – comunidades rurais;

VIII – assentamentos regularmente constituídos;

IX – bairros planejados;

X – demais pessoas jurídicas admitidas em regulamento.

Art. 20º As Comunidades Energéticas Inteligentes poderão possuir personalidade jurídica própria ou funcionar mediante instrumentos associativos ou cooperativos, observado o disposto na legislação civil aplicável.

Art. 21º Constituem objetivos das Comunidades Energéticas

Inteligentes:

I – ampliar a eficiência energética;

II – reduzir perdas no sistema elétrico;

III – incentivar investimentos privados em geração distribuída;

IV – promover a utilização de fontes renováveis;

V – fortalecer a resiliência energética local;

VI – reduzir custos aos consumidores.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS

Art. 22º As Comunidades Energéticas Inteligentes poderão exercer, isolada ou conjuntamente, as seguintes atividades:

I – geração distribuída de energia elétrica;

II – armazenamento de energia;

III – comercialização de excedentes;

IV – compartilhamento de infraestrutura energética;

V – gestão do consumo coletivo;

VI – prestação de serviços energéticos aos seus membros;

VII – participação em programas de resposta da demanda, conforme regulamentação da ANEEL.

Art. 23º A regulamentação poderá autorizar a integração entre diferentes Comunidades Energéticas Inteligentes, observados os requisitos de segurança, eficiência e confiabilidade do Sistema Interligado Nacional.

TÍTULO V

DOS CONTRATOS INTELIGENTES E DAS PLATAFORMAS

DIGITAIS

CAPÍTULO I

DOS CONTRATOS INTELIGENTES

Art. 24º As operações de comercialização de energia elétrica poderão ser formalizadas por meio de contratos inteligentes (smart contracts), executados automaticamente em ambiente digital seguro.

§ 1º Os contratos inteligentes produzirão efeitos jurídicos entre as partes, observadas a legislação civil, comercial, consumerista e a regulamentação do setor elétrico.

§ 2º A utilização de contratos inteligentes não afasta a competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores para acompanhar e auditar as operações.

Art. 25º Os contratos inteligentes poderão prever, entre outras cláusulas:

I – quantidade de energia negociada;

II – preço da operação;

III – período de fornecimento;

IV – critérios automáticos de liquidação;

V – mecanismos de resolução de controvérsias;

VI – garantias de execução contratual.

CAPÍTULO II

DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE ENERGIA

Art. 26º A comercialização bilateral poderá ocorrer por intermédio de Plataformas Digitais de Energia autorizadas pela ANEEL.

Art. 27º As plataformas deverão assegurar:

I – transparência das operações;

II – rastreabilidade das transações;

III – proteção de dados pessoais;

IV – interoperabilidade tecnológica;

V – mecanismos de prevenção a fraudes;

VI – disponibilidade das informações aos consumidores.

Art. 28º As plataformas deverão manter registros auditáveis de todas as operações realizadas, observada a legislação aplicável.

TÍTULO VI

DOS ATIVOS ENERGÉTICOS DIGITAIS

CAPÍTULO I

DA TOKENIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ENERGIA

Art. 29º Fica autorizada a representação digital de créditos de energia elétrica mediante Ativos Energéticos Digitais, observadas as disposições desta Lei e da regulamentação expedida pela ANEEL.

§ 1º A representação digital terá natureza exclusivamente registral, não constituindo moeda, valor mobiliário ou ativo financeiro por força desta Lei.

§ 2º A tokenização não altera a disciplina da contabilização física da energia elétrica nem substitui os procedimentos oficiais de liquidação previstos na legislação e na regulamentação do setor.

Art. 30º Os Ativos Energéticos Digitais poderão ser utilizados para:

I – registro de créditos de energia;

II – certificação de origem da energia produzida;

III – rastreabilidade das operações;

IV – execução de contratos inteligentes;

V – liquidação das operações em plataformas autorizadas.

Art. 31º A emissão, negociação e cancelamento dos Ativos

Energéticos Digitais observarão critérios técnicos definidos pela ANEEL, em articulação com os demais órgãos competentes quando necessário.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA ENERGIA

Art. 32º A energia elétrica negociada no Mercado Descentralizado poderá receber certificação digital de origem, contendo informações sobre:

I – fonte de geração;

II – data e horário da produção;

III – localização da unidade geradora;

IV – volume de energia;

V – demais informações definidas em regulamento.

TÍTULO VII

DA TECNOLOGIA DE REGISTRO DISTRIBUÍDO

CAPÍTULO I

DO USO DE BLOCKCHAIN

Art. 33º Poderão ser utilizadas tecnologias de registro distribuído, inclusive blockchain, para:

I – registro de operações;

II – certificação de autenticidade;

III – execução automatizada de contratos;

IV – auditoria das transações;

V – rastreabilidade da energia comercializada.

Art. 34º A utilização de tecnologias de registro distribuído deverá observar os princípios da segurança da informação, interoperabilidade, transparência e proteção de dados pessoais.

Art. 35º A adoção de blockchain será facultativa, vedada a imposição de solução tecnológica específica aos agentes do mercado, em respeito ao princípio da neutralidade tecnológica.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DIGITAL

Art. 36º

As plataformas autorizadas deverão implementar mecanismos de governança tecnológica capazes de assegurar:

I – integridade dos registros;

II – continuidade operacional;

III – prevenção a acessos não autorizados;

IV – auditoria independente;

V – mecanismos de recuperação de dados.

Art. 37º A regulamentação poderá estabelecer padrões mínimos de certificação tecnológica para os sistemas utilizados no Mercado Descentralizado de Energia.

TÍTULO VIII

DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL PARA

INOVAÇÃO NO SETOR ELÉTRICO

CAPÍTULO I

DO SANDBOX REGULATÓRIO

Art. 38º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental do Setor

Elétrico – ARESE, destinado à realização de testes controlados de modelos de negócios, produtos, serviços, tecnologias e processos inovadores relacionados ao mercado descentralizado de energia elétrica.

Art. 39º O Ambiente Regulatório Experimental será coordenado pela

Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, podendo contar com a participação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, da Empresa de Pesquisa

Energética – EPE e de outros órgãos e entidades públicas, conforme regulamento.

Art. 40º

Poderão ser admitidos no Ambiente Regulatório

Experimental:

I – startups;

II – microempresas e empresas de pequeno porte;

III – cooperativas;

IV – universidades e instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

V – concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor elétrico;

VI – empresas de tecnologia;

VII – consórcios empresariais;

VIII – demais pessoas jurídicas que desenvolvam soluções inovadoras para o setor elétrico.

Art. 41º Os projetos admitidos no Ambiente Regulatório Experimental poderão operar sob regime regulatório simplificado e temporário, observado o interesse público, a segurança do sistema elétrico e a proteção dos consumidores.

Art. 42º A participação no Ambiente Regulatório Experimental não dispensa os participantes da observância das normas relativas à segurança operacional, à proteção de dados pessoais, à defesa do consumidor, à integridade das redes elétricas e à legislação ambiental.

CAPÍTULO II

DAS TECNOLOGIAS INOVADORAS

Art. 43º Poderão ser objeto de experimentação regulatória, entre outras:

I – plataformas digitais de comercialização de energia;

II – contratos inteligentes;

III – tecnologias de registro distribuído;

IV – inteligência artificial aplicada ao setor elétrico;

V – sistemas avançados de medição;

VI – usinas virtuais de energia (Virtual Power Plants – VPPs);

VII – sistemas de resposta da demanda;

VIII – microrredes inteligentes;

IX – armazenamento distribuído de energia;

X – integração de veículos elétricos à rede elétrica;

XI – tecnologias para certificação de energia renovável;

XII – outras soluções reconhecidas pela ANEEL.

TÍTULO IX

DO ARMAZENAMENTO DISTRIBUÍDO DE ENERGIA

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ARMAZENAMENTO

Art. 44º Fica reconhecido o armazenamento distribuído de energia elétrica como atividade de interesse estratégico para o Sistema Interligado

Nacional.

Art. 45º Constituem unidades de armazenamento:

I – baterias residenciais;

II – baterias comerciais;

III – baterias industriais;

IV – sistemas comunitários de armazenamento;

V – sistemas híbridos associados à geração distribuída;

VI – outras tecnologias reconhecidas em regulamento.

Art. 46º As unidades de armazenamento poderão prestar serviços ao sistema elétrico, conforme regulamentação da ANEEL, incluindo suporte à confiabilidade da rede, gerenciamento de demanda e demais serviços ancilares.

TÍTULO X

DA INTEGRAÇÃO DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS À REDE

CAPÍTULO I

DO VEHICLE-TO-GRID – V2G

Art. 47º Fica reconhecida a integração bidirecional entre veículos elétricos e a rede elétrica (Vehicle-to-Grid – V2G) como modalidade de armazenamento distribuído e prestação de serviços ao sistema elétrico.

Art. 48º O proprietário de veículo elétrico poderá disponibilizar energia armazenada em sua bateria à rede elétrica, mediante remuneração, observadas as normas expedidas pela ANEEL.

Art. 49º A remuneração pela disponibilização de energia ou de serviços ancilares observará critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios definidos em regulamento.

Art. 50º A utilização do sistema V2G dependerá de equipamentos certificados e da observância dos requisitos de segurança elétrica, interoperabilidade e qualidade do fornecimento.

TÍTULO XI

DAS PLATAFORMAS DE INOVAÇÃO E DOS AGREGADORES

ENERGÉTICOS

CAPÍTULO I

DOS AGREGADORES ENERGÉTICOS

Art. 51º Fica reconhecida a figura do Agregador Energético, pessoa jurídica responsável por reunir, representar e gerenciar unidades de geração distribuída, armazenamento, resposta da demanda ou recursos energéticos distribuídos perante o mercado e os agentes do setor elétrico.

Art. 52º Compete ao Agregador Energético:

I – representar os participantes perante os órgãos competentes;

II – consolidar operações de compra e venda de energia;

III – administrar ativos energéticos digitais;

IV – prestar serviços de gestão energética;

V – promover a eficiência operacional dos recursos energéticos distribuídos.

Art. 53º O exercício da atividade dependerá de autorização da ANEEL, observados requisitos técnicos, financeiros e operacionais.

TÍTULO XII

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO MERCADO

DESCENTRALIZADO

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS

Art. 54º São assegurados aos consumidores participantes do Mercado Descentralizado de Energia, além daqueles previstos na legislação vigente:

I – liberdade de escolha do fornecedor de energia, conforme regulamentação;

II – acesso permanente às informações sobre geração, consumo e preços;

III – portabilidade contratual, na forma do regulamento;

IV – transparência quanto às tarifas e encargos incidentes;

V – proteção de dados pessoais e energéticos;

VI – acesso a mecanismos céleres de solução de conflitos.

Art. 55º É vedada a adoção de práticas discriminatórias entre consumidores participantes e não participantes do Mercado Descentralizado de Energia.

Art. 56º As informações relativas ao consumo e à geração de energia pertencem ao consumidor, observado o disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais.

TÍTULO XIII

DA SEGURANÇA CIBERNÉTICA E DA RESILIÊNCIA DIGITAL

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DA INFRAESTRUTURA DIGITAL

Art. 57º Os agentes do Mercado Descentralizado de Energia deverão adotar medidas proporcionais de segurança cibernética para proteger a infraestrutura tecnológica utilizada em suas operações.

Art. 58º As plataformas digitais deverão implementar mecanismos de:

I – autenticação segura;

II – criptografia adequada dos dados;

III – monitoramento contínuo de incidentes;

IV – gestão de vulnerabilidades;

V – recuperação de desastres e continuidade dos serviços.

Art. 59º Incidentes relevantes de segurança cibernética que possam comprometer a confiabilidade do sistema elétrico ou a proteção dos consumidores deverão ser comunicados à ANEEL e às autoridades competentes, na forma da regulamentação.

Art. 60º A regulamentação estabelecerá padrões mínimos de governança cibernética, observadas as normas nacionais aplicáveis à proteção de infraestruturas críticas e à segurança da informação.

TÍTULO XIV

DA REGULAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIAS

Art. 61º Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL regulamentar, supervisionar e fiscalizar a implementação desta Lei, observadas as competências legais dos demais órgãos e entidades do setor elétrico.

Art. 62º Na regulamentação desta Lei, a ANEEL observará, entre outros, os seguintes princípios:

I – neutralidade tecnológica;

II – liberdade econômica;

III – livre concorrência;

IV – modicidade tarifária;

V – inovação regulatória;

VI – proporcionalidade;

VII – segurança jurídica;

VIII – transparência;

IX – proteção do consumidor;

X – estabilidade regulatória.

Art. 63º A regulamentação deverá ser precedida de consulta pública e análise de impacto regulatório, na forma da legislação aplicável.

Art. 64º A ANEEL poderá editar normas específicas para diferentes modalidades de geração distribuída, armazenamento, comunidades energéticas, agregadores energéticos e plataformas digitais, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 65º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANEEL, sem prejuízo das competências:

I – da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

II – do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;

III – do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, nas matérias concorrenciais;

IV – da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quanto ao tratamento de dados pessoais;

V – dos órgãos de defesa do consumidor, nas matérias de sua competência.

Art. 66º A atuação fiscalizatória observará os princípios da proporcionalidade, da prevenção, da orientação e da promoção da conformidade regulatória.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 67º Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:

I – impedir ou dificultar, sem fundamento legal ou regulatório, o acesso de agentes ao Mercado Descentralizado de Energia;

II – adotar práticas discriminatórias entre participantes do mercado;

III – manipular registros de geração, consumo ou comercialização de energia;

IV – utilizar plataformas não autorizadas quando exigida autorização regulatória;

V – descumprir obrigações de transparência previstas nesta Lei;

VI – descumprir normas relativas à segurança cibernética estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 68º As infrações administrativas sujeitam os responsáveis, observado o devido processo legal, às seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária da autorização regulatória;

IV – cancelamento da autorização, nos casos de infrações graves ou reiteradas;

V – obrigação de reparar danos causados aos consumidores ou ao sistema elétrico, quando cabível.

Art. 69º A aplicação das sanções observará a gravidade da infração, a vantagem auferida, a reincidência, a boa-fé do agente, a cooperação com a fiscalização e os danos efetivamente causados.

TÍTULO XV

DOS MECANISMOS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS DE FOMENTO

Art. 70º A União poderá instituir programas destinados ao incentivo da inovação tecnológica no mercado descentralizado de energia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os programas poderão contemplar:

I – pesquisa científica;

II – desenvolvimento tecnológico;

III – capacitação profissional;

IV – projetos-piloto;

V – modernização de redes inteligentes;

VI – integração de tecnologias de armazenamento.

Art. 71º As instituições científicas, tecnológicas e de inovação poderão celebrar parcerias com agentes públicos e privados para o desenvolvimento de soluções voltadas ao mercado descentralizado de energia.

TÍTULO XVI

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

DA LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

Art. 72º A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescida de capítulo destinado ao Mercado Descentralizado de Energia Elétrica, observadas as diretrizes desta Lei.

Art. 73º O Sistema de Compensação de Energia Elétrica poderá coexistir com mecanismos de comercialização bilateral, conforme regulamentação da ANEEL.

CAPÍTULO II

DA LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 74º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes diretrizes adicionais para atuação da ANEEL:

I – incentivo à inovação tecnológica;

II – promoção da concorrência nos mercados descentralizados de energia;

III – estímulo às comunidades energéticas;

IV – desenvolvimento de ambientes regulatórios experimentais.

CAPÍTULO III

DA LEI Nº 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004

Art. 75º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, deverá ser interpretada em harmonia com as disposições desta Lei, preservando-se a segurança, a confiabilidade e a estabilidade do Sistema Interligado Nacional.

TÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 76º A regulamentação desta Lei deverá ser concluída pela

ANEEL no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 77º A implementação do Mercado Descentralizado de Energia observará cronograma gradual definido em regulamento, considerando a maturidade tecnológica, a segurança operacional e a estabilidade do setor elétrico.

Art. 78º Os contratos de concessão, permissão e autorização vigentes permanecerão preservados, assegurado o equilíbrio econômicofinanceiro e a observância das regras desta Lei.

Art. 79º Os agentes atualmente participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica poderão aderir ao regime instituído por esta Lei, conforme critérios estabelecidos pela ANEEL.

TÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80º A interpretação desta Lei observará os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da inovação tecnológica, da segurança jurídica, da sustentabilidade ambiental, da eficiência energética e da proteção dos consumidores.

Art. 81º O Poder Executivo promoverá a articulação entre os órgãos da administração pública federal para incentivar a integração do Mercado

Descentralizado de Energia com políticas nacionais de transição energética, digitalização da economia e inovação tecnológica.

Art. 82º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)

dias de sua publicação oficial.