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Bill PL 2594/2026 — Addresses prevention, response, traceability measures, challenge, precautionary reversal, and compensation for damages resulting from digital frauds against consumers; introduces Integrated Digital Fraud Reversal Protocol; amends Law No. 8,078 of September 11, 1990, Law No. 12,965 of April 23, 2014, and Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940.
PL 2594/2026 — Dispõe prevenção, sobre atendimento, medidas de rastreabilidade, contestação, reversão cautelar e reparação de danos decorrentes de fraudes digitais contra consumidores; institui o Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais; e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
EMENTA
Dispõe prevenção, sobre atendimento, medidas de rastreabilidade, contestação, reversão cautelar e reparação de danos decorrentes de fraudes digitais contra consumidores; institui o Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais; e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
PALAVRAS-CHAVE
Medida de prevenção, consumidor, dano econômico, decorrência, fraude eletrônica, golpe financeiro, meio eletrônico, aplicativo bancário, deveres, responsabilização, instituição financeira, Plataforma digital, Provedor de aplicações, internet, criação, selo de certificação, rastreabilidade, contestação, reparação do dano, diretrizes
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2026
(Do Sr. FRED LINHARES)
Dispõe sobre medidas de prevenção, atendimento, rastreabilidade, contestação, reversão cautelar e reparação de danos decorrentes de fraudes digitais contra consumidores; institui o Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais; e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção ao consumidor contra fraudes e golpes realizados por meio da internet, aplicativos, redes sociais, mensagens eletrônicas, ligações telefônicas, dispositivos móveis, arranjos de pagamento, boletos, QR Codes, links de pagamento, clonagem de contas, engenharia social e demais meios digitais, eletrônicos, telefônicos ou telemáticos que resultem em perda patrimonial ou financeira.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se fraude digital de consumo a conduta fraudulenta praticada, total ou parcialmente, por meio digital, eletrônico, telefônico ou telemático, que induza ou mantenha o consumidor em erro e resulte em pagamento, transferência de valores, contratação, fornecimento de dados pessoais, credenciais de acesso, autenticação, autorização de operação ou outro ato capaz de ocasionar perda patrimonial ou financeira.
§ 1º A fraude digital de consumo compreende, entre outras hipóteses:
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I – golpes praticados por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais, plataformas digitais, sítios eletrônicos, correio eletrônico, SMS, ligações telefônicas, chamadas automatizadas ou comunicação eletrônica equivalente;
II – transferências eletrônicas fraudulentas, inclusive por sistema de pagamento instantâneo;
III – emissão, adulteração, substituição ou direcionamento fraudulento de boleto, QR Code, link de pagamento, chave transacional ou instrumento equivalente;
IV – clonagem, invasão, apropriação, criação fraudulenta ou uso indevido de conta, perfil, linha telefônica, credencial, dispositivo, identidade digital, biometria, voz, imagem ou assinatura eletrônica;
V – falsa intermediação de compra, venda, investimento, empréstimo, renegociação, suporte técnico, atendimento bancário, serviço público, programa social ou relação de consumo;
VI – uso de engenharia social, identidade falsa, perfil falso, anúncio fraudulento, falsa central de atendimento, falso suporte técnico, manipulação de voz ou imagem, inclusive por tecnologia de inteligência artificial.
§ 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, conforme a natureza da atividade exercida, a instituições financeiras, instituições de pagamento, participantes de arranjos de pagamento, marketplaces, provedores de aplicação de internet, plataformas digitais, redes sociais, aplicativos de mensageria, fornecedores de comércio eletrônico, prestadores de serviços de telecomunicações, emissores e registradores de instrumentos de cobrança, intermediadores de pagamento e demais fornecedores que participem da cadeia de fornecimento.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará a defesa do consumidor, a boa-fé objetiva, a prevenção de danos, a segurança das relações digitais, a proteção de dados pessoais, o sigilo das comunicações privadas, a livre iniciativa, a proporcionalidade, a rastreabilidade e a responsabilização dos agentes econômicos conforme o risco da atividade.
CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO DE REVERSÃO INTEGRADA DE FRAUDES DIGITAIS
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Art. 4º Fica instituído o Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais — PRI, destinado à comunicação, bloqueio cautelar, rastreamento, preservação de evidências, análise de contestação e eventual devolução de valores relacionados a fraude digital de consumo.
§ 1º O PRI será observado por instituições financeiras, instituições de pagamento, participantes de arranjos de pagamento, intermediadores de pagamento e, no que couber, pelos demais fornecedores envolvidos na operação fraudulenta.
§ 2º O PRI não afasta mecanismos regulatórios específicos de bloqueio, devolução, contestação ou ressarcimento previstos pelo Banco Central do Brasil ou por outras autoridades competentes.
Art. 5º As instituições sujeitas ao PRI deverão manter canal gratuito, permanente, acessível e de fácil localização para comunicação de fraude digital de consumo, contestação de operação, pedido de bloqueio preventivo, preservação de evidências e orientação ao consumidor.
§ 1º O canal de que trata o caput deverá permitir:
I – registro imediato da comunicação;
II – fornecimento de número de protocolo;
III – envio de documentos, imagens, comprovantes, mensagens, áudios, endereços eletrônicos, números telefônicos e demais elementos disponíveis;
IV – acompanhamento da solicitação;
V – atendimento humano em situações de maior complexidade, vulnerabilidade do consumidor ou contestação de decisão automatizada.
§ 2º O boletim de ocorrência não poderá ser exigido como condição para o recebimento da comunicação inicial de fraude, sem prejuízo de sua posterior apresentação quando necessária à instrução do caso.
Art. 6º Recebida a comunicação de fraude digital de consumo, o fornecedor deverá adotar, conforme sua atuação na cadeia de fornecimento e a viabilidade técnica da medida:
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I – análise imediata do risco de dissipação de valores, continuidade do golpe ou reiteração da fraude;
II – bloqueio ou solicitação de bloqueio cautelar dos valores disponíveis na conta, carteira, chave ou instrumento de destino;
III – comunicação tempestiva aos demais fornecedores envolvidos na operação;
IV – preservação de registros, dados cadastrais, informações transacionais e demais evidências necessárias à apuração;
V – informação ao consumidor, em linguagem clara, sobre as providências iniciais adotadas;
VI – conclusão da análise em prazo razoável, compatível com a complexidade do caso e com a regulamentação setorial aplicável;
VII – resposta fundamentada ao consumidor, com indicação das medidas adotadas e dos meios de impugnação disponíveis.
Art. 7º Nas hipóteses de risco concreto de dissipação de valores, a instituição financeira, a instituição de pagamento ou o intermediador de pagamento deverá adotar providências de bloqueio cautelar dos valores disponíveis pelo prazo inicial de até 72 (setenta e duas) horas, observado o regulamento aplicável.
§ 1º O bloqueio cautelar deverá limitar-se ao valor necessário à prevenção ou reparação do dano, respeitados a boa-fé, a proporcionalidade, a rastreabilidade da operação e os direitos de terceiros de boa-fé.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado ou substituído por medida diversa nos termos da regulamentação aplicável, de ordem judicial ou de procedimento administrativo formalmente instaurado.
§ 3º A inexistência de valores disponíveis na conta de destino não afasta o dever de rastreabilidade, preservação de evidências, cooperação e informação ao consumidor.
Art. 8º Havendo indícios objetivos de fraude e ausência de comprovação idônea da licitude da operação pelo titular da conta, carteira, chave ou instrumento de destino, os valores cautelarmente bloqueados
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*CD260743228400* poderão ser restituídos ao consumidor lesado, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 1º A restituição administrativa deverá ser fundamentada e precedida, sempre que possível, de comunicação ao titular da conta ou instrumento de destino.
§ 2º A restituição não prejudica o direito de revisão administrativa ou judicial por terceiro de boa-fé.
§ 3º A restituição de que trata este artigo não afasta a responsabilidade civil, administrativa ou penal dos envolvidos na fraude.
Art. 9º O titular da conta, carteira, chave, boleto, QR Code, link de pagamento ou instrumento de destino poderá apresentar elementos de comprovação da licitude da operação, observados os prazos e procedimentos definidos em regulamento.
Parágrafo único. A análise da contestação deverá observar a boa-fé, a proporcionalidade, a prevenção de danos, a rastreabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE PAGAMENTO E
DEMAIS FORNECEDORES
Art. 10. Os fornecedores abrangidos por esta Lei deverão adotar medidas proporcionais, efetivas e verificáveis de prevenção, detecção, mitigação e resposta a fraudes digitais de consumo, compatíveis com o risco da atividade, o volume de operações, a natureza dos dados tratados e a vulnerabilidade do consumidor.
§ 1º São medidas mínimas de segurança, quando compatíveis com a atividade do fornecedor:
I – autenticação reforçada para operações de risco, alteração de senha, troca de dispositivo, substituição de chip, alteração de dados cadastrais, aumento de limite, inclusão de favorecido e transações atípicas;
II – mecanismos de detecção de operações incompatíveis com o perfil de uso do consumidor;
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III – confirmação qualificada de operações de valor elevado, incomuns ou sucessivas;
IV – alerta claro e ostensivo ao consumidor quando houver divergência relevante entre o nome do beneficiário informado, o destinatário real do pagamento e o fornecedor aparente da relação de consumo;
V – opção simples de redução, bloqueio temporário ou personalização de limites transacionais;
VI – mecanismos de prevenção contra sequestro de contas, troca fraudulenta de dispositivo, portabilidade indevida de linha, clonagem de perfil, uso de credenciais vazadas e acesso automatizado malicioso;
VII – identificação reforçada de anunciantes, vendedores, perfis comerciais, beneficiários de pagamento e contas recebedoras em situações de risco elevado;
VIII – preservação segura de registros mínimos necessários à apuração da fraude;
IX – treinamento periódico das equipes de atendimento, segurança, moderação, suporte e prevenção à fraude;
X – disponibilização de informação preventiva, simples e acessível sobre golpes recorrentes, canais oficiais de atendimento e condutas de autoproteção.
§ 2º As medidas de que trata este artigo não poderão ser transferidas ao consumidor por tarifa específica, encargo autônomo ou condição abusiva de uso do serviço.
Art. 11. As instituições financeiras, instituições de pagamento, intermediadores de pagamento e demais fornecedores responsáveis por contas, carteiras, chaves, instrumentos de pagamento ou recebimento deverão manter política de prevenção ao uso de contas ou instrumentos por terceiros para recebimento, ocultação, pulverização ou dissipação de valores provenientes de fraude digital de consumo.
§ 1º A política de que trata o caput deverá prever, conforme a regulamentação aplicável:
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I – verificação proporcional da identidade do titular e do beneficiário final;
II – monitoramento de padrão atípico de recebimento, fracionamento, saque, transferência ou encerramento de conta;
III – classificação de risco de contas, chaves, dispositivos, endereços eletrônicos e padrões transacionais;
IV – bloqueio cautelar e comunicação aos participantes envolvidos quando houver indício suficiente de fraude;
V – encerramento, limitação ou revisão de relacionamento quando constatado uso reiterado para fraude;
VI – preservação de registros e cooperação com autoridades competentes.
§ 2º A adoção de medidas de bloqueio, limitação ou encerramento deverá observar a proporcionalidade, a fundamentação mínima, a rastreabilidade e os direitos de terceiros de boa-fé.
Art. 12. Os emissores, registradores, intermediadores e recebedores de boletos, códigos de pagamento, chaves transacionais, QR Codes, links de pagamento ou instrumentos equivalentes deverão adotar mecanismos de verificação, alerta e rastreabilidade destinados a reduzir fraudes de cobrança.
§ 1º Sempre que tecnicamente possível, o consumidor deverá ser informado, antes da confirmação do pagamento, sobre o nome do beneficiário, seu identificador essencial e eventual divergência relevante em relação ao fornecedor indicado no documento de cobrança.
§ 2º A ausência de alerta claro sobre divergência relevante entre fornecedor aparente e beneficiário real poderá caracterizar defeito na prestação do serviço, conforme as circunstâncias do caso.
Art. 13. Idosos, pessoas com deficiência e consumidores em situação de vulnerabilidade agravada terão atendimento prioritário nos procedimentos de contestação, bloqueio, rastreamento, devolução e ressarcimento previstos nesta Lei.
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Art. 14. As instituições financeiras e de pagamento deverão oferecer, de forma facultativa e gratuita:
I – perfil de segurança reforçado para idosos, pessoas com deficiência e consumidores vulneráveis;
II – limites reduzidos por padrão para transações instantâneas de alto valor, quando solicitado pelo consumidor;
III – cadastro de contato de confiança;
IV – alerta em linguagem simplificada;
V – confirmação humana para transações atípicas;
VI – prazo de espera para transferências incompatíveis com o perfil do usuário;
VII – canal telefônico prioritário de emergência antifraude.
§ 1º A adesão ao perfil de segurança reforçado dependerá de consentimento livre e informado do usuário, salvo determinação judicial.
§ 2º A proteção reforçada não poderá restringir injustificadamente a autonomia patrimonial da pessoa idosa, da pessoa com deficiência ou do consumidor vulnerável.
Art. 15. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes de fraude digital de consumo quando o evento danoso resultar de defeito na prestação do serviço, falha de segurança, insuficiência dos mecanismos de prevenção ou descumprimento dos deveres previstos nesta Lei.
§ 1º Caracterizam defeito na prestação do serviço, entre outras hipóteses:
I – autorização de operação incompatível com o perfil do consumidor sem mecanismo adequado de autenticação, alerta ou confirmação;
II – falha na proteção de credenciais, contas, perfis, dispositivos, linhas telefônicas, dados pessoais ou instrumentos de pagamento;
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III – abertura, manutenção ou utilização de conta, perfil comercial, anúncio, linha telefônica, chave de pagamento ou instrumento de cobrança sem diligência proporcional ao risco;
IV – ausência de canal efetivo de contestação e resposta;
V – demora injustificada na adoção de bloqueio, suspensão, preservação de evidências ou comunicação a outro fornecedor envolvido;
VI – manutenção de anúncio, perfil, página, link, vendedor ou beneficiário manifestamente fraudulento após ciência inequívoca do fornecedor;
VII – descumprimento de dever legal, regulatório ou contratual de segurança, autenticação, identificação, monitoramento de risco ou atendimento.
§ 2º O fornecedor poderá afastar sua responsabilidade se comprovar, cumulativamente:
I – inexistência de defeito na prestação do serviço;
II – adoção de medidas de segurança, prevenção e resposta compatíveis com o risco da atividade;
III – atuação tempestiva após a ciência da fraude;
IV – culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sem relação com falha de segurança, defeito do serviço ou risco da atividade.
§ 3º O ônus da prova quanto à suficiência das medidas de segurança, à regularidade da operação, à inexistência de defeito e à tempestividade da resposta caberá ao fornecedor.
§ 4º Reconhecida a responsabilidade do fornecedor, a restituição dos valores deverá ocorrer sem prejuízo de perdas e danos, atualização monetária e demais reparações cabíveis.
§ 5º A responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento será solidária quando o dano decorrer de atuação conjunta, integração operacional, intermediação econômica, monetização, falha compartilhada ou impossibilidade de individualização da contribuição causal.
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Art. 16. Enquanto pendente a apuração fundamentada de fraude digital de consumo, é vedado ao fornecedor:
I – inscrever o consumidor em cadastro de inadimplentes em razão da operação contestada;
II – exigir pagamento de encargos, multa, juros ou tarifa vinculados à operação contestada, salvo se demonstrada a regularidade da cobrança;
III – bloquear integralmente o acesso do consumidor a serviço essencial ou conta necessária à subsistência, quando possível a adoção de medida menos gravosa;
IV – condicionar o atendimento à aquisição de produto, contratação de serviço, renúncia de direito ou desistência de reclamação.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E PROVEDORES
DE APLICAÇÃO
Art. 17. Os provedores de aplicação de internet, plataformas digitais, redes sociais, marketplaces, mecanismos de busca, serviços de publicidade digital e demais fornecedores que hospedem, intermedeiem, impulsionem, monetizem ou distribuam oferta de produto, serviço, investimento, crédito, cobrança ou atendimento ao consumidor deverão adotar medidas proporcionais de prevenção e resposta a fraudes digitais de consumo.
§ 1º As medidas de que trata o caput compreendem, conforme a natureza do serviço:
I – canal de denúncia de perfil, página, anúncio, mensagem comercial, loja, vendedor, link ou conteúdo manifestamente fraudulento;
II – verificação reforçada de identidade de anunciantes, vendedores, perfis comerciais e beneficiários de pagamento em atividades de maior risco;
III – manutenção de registros mínimos de identificação de anunciantes, responsáveis por impulsionamento e beneficiários econômicos de anúncios;
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IV – suspensão, remoção ou redução de distribuição de conteúdo manifestamente fraudulento após ciência inequívoca;
V – bloqueio de monetização ou impulsionamento de conteúdo, perfil, página ou anúncio vinculado a fraude;
VI – preservação de registros relacionados à fraude pelo prazo legal ou regulatório aplicável;
VII – cooperação com autoridades competentes e demais fornecedores envolvidos.
§ 2º Considera-se manifestamente fraudulento, para os fins deste artigo, o conteúdo, anúncio, perfil, página ou oferta que, sem controvérsia razoável, simule identidade de órgão público, instituição financeira, fornecedor conhecido, programa social, central de atendimento, serviço de suporte, marketplace, transportadora, credor, empregador ou terceiro legítimo para obter pagamento, credencial, dado pessoal ou vantagem indevida.
§ 3º O disposto neste artigo não impõe dever geral de monitoramento prévio de conteúdos, nem autoriza violação do sigilo de comunicações privadas.
§ 4º A retirada, suspensão ou bloqueio realizado com fundamento neste artigo deverá ser proporcional, tecnicamente fundamentado e passível de revisão.
Art. 18. Redes sociais, plataformas digitais e aplicativos de mensageria que permitam impulsionamento pago, anúncios, perfis comerciais ou intermediação de oferta responderão civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo manifestamente fraudulento quando, após ciência inequívoca, deixarem de adotar medida técnica proporcional para cessar ou reduzir a continuidade da fraude em prazo razoável.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput dependerá da demonstração do nexo entre a omissão da plataforma, a continuidade da veiculação ou monetização do conteúdo fraudulento e o dano experimentado pelo consumidor.
CAPÍTULO V
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DOS DEVERES DAS OPERADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 19. As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão adotar medidas de prevenção e contenção de fraudes digitais de consumo praticadas mediante uso de linhas telefônicas, SMS, chamadas de voz, portabilidade, troca de chip, clonagem, falsificação de identificador de chamadas, chamadas automatizadas ou outros recursos de telecomunicações.
Art. 20. São deveres mínimos das prestadoras de serviços de telecomunicações, observada a regulamentação aplicável:
I – autenticação reforçada para emissão de segunda via de chip, troca de titularidade, portabilidade e reativação de linha;
II – bloqueio cautelar de linha utilizada em fraude, mediante alerta qualificado;
III – identificação e mitigação de disparos massivos de SMS fraudulentos;
IV – cooperação com os demais fornecedores envolvidos e com as autoridades competentes;
V – preservação de registros técnicos relacionados à fraude;
VI – canal prioritário de resposta a instituições financeiras, órgãos de defesa do consumidor e autoridades competentes;
VII – alerta ao usuário em caso de tentativa suspeita de portabilidade, troca de chip ou alteração cadastral;
VIII – prevenção de uso indevido de identificador de chamadas, nos termos da regulação aplicável.
§ 1º A prestadora deverá disponibilizar canal de emergência para vítima de fraude decorrente de sequestro de linha, clonagem, portabilidade indevida ou substituição fraudulenta de chip.
§ 2º O bloqueio cautelar de linha deverá preservar, sempre que possível, o direito do titular legítimo de recuperar o acesso ao serviço por procedimento seguro e prioritário.
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§ 3º A prestadora responderá pelos danos decorrentes de fraude quando houver falha de autenticação, segurança, atendimento, bloqueio ou controle de risco sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS PROTETIVAS EMERGENCIAIS
Art. 21. São medidas protetivas emergenciais, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – bloqueio cautelar de valores;
II – suspensão temporária de conta de passagem;
III – restrição de chave transacional suspeita;
IV – suspensão de boleto, QR Code ou link de pagamento fraudulento;
V – bloqueio cautelar de perfil, anúncio, página, domínio ou conta digital utilizada em fraude;
VI – suspensão temporária de linha telefônica utilizada em golpe;
VII – preservação imediata de logs e evidências;
VIII – comunicação às instituições envolvidas;
IX – alerta à vítima e a potenciais vítimas;
X – comunicação à autoridade policial, quando houver indício de crime.
§ 1º As medidas emergenciais deverão ser proporcionais, fundamentadas, rastreáveis e sujeitas a revisão.
§ 2º Medidas que impliquem acesso ao conteúdo de comunicações privadas, quebra de sigilo bancário, interceptação ou constrição patrimonial para além do bloqueio cautelar administrativo dependerão de ordem judicial, salvo hipóteses legais expressas.
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Art. 22. O golpe eletrônico praticado contra pessoa idosa, pessoa com deficiência, criança, adolescente ou vítima vulnerável será considerado circunstância de especial gravidade para fins de aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das causas de aumento de pena previstas na legislação penal.
CAPÍTULO IX
DA CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PROTEÇÃO PROCESSUAL
DA VÍTIMA
Art. 23. A vítima de fraude digital de consumo poderá formular contestação administrativa diretamente perante a instituição de origem, a instituição de destino, a plataforma digital, a operadora de telecomunicações ou o fornecedor envolvido, conforme o caso.
§ 1º A contestação deverá ser recebida independentemente de boletim de ocorrência, sem prejuízo de posterior comunicação à autoridade policial.
§ 2º O fornecedor deverá aceitar, como início de prova:
I – comprovante de pagamento;
II – captura de tela;
III – protocolo de atendimento;
IV – mensagem recebida;
V – link, boleto, QR Code ou chave transacional;
VI – número telefônico;
VII – relato circunstanciado da vítima;
VIII – identificação do perfil, anúncio, página ou canal fraudulento.
Art. 24. As demandas individuais de vítimas de fraude digital de consumo poderão tramitar, quando cabível, pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, assegurada a possibilidade de tutela de urgência para:
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I – preservação de registros;
II – bloqueio de valores;
III – exibição de informações mínimas de rastreamento;
IV – suspensão de cobrança decorrente da fraude;
V – exclusão ou suspensão de negativação indevida;
VI – restabelecimento de acesso a conta, linha ou serviço.
Art. 25. Nas relações de consumo, constatada a verossimilhança da alegação da vítima ou sua hipossuficiência técnica, poderá ser determinada a inversão do ônus da prova quanto à adequação dos mecanismos de segurança, autenticação, monitoramento, bloqueio, preservação de evidências e atendimento.
Art. 26. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderão manter canal de atendimento específico para fraudes digitais de consumo, integrado, quando possível, a sistemas de cooperação antifraude existentes.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO DIGITAL PREVENTIVA
Art. 27. O poder público, em cooperação com instituições financeiras, instituições de pagamento, operadoras de telecomunicações, plataformas digitais, entidades de defesa do consumidor e organizações da sociedade civil, promoverá campanhas permanentes de educação digital preventiva, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º As campanhas deverão abordar, entre outros temas:
I – golpes por sistema de pagamento instantâneo;
II – boletos falsos;
III – clonagem de aplicativos de mensagens;
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IV – falsas centrais de atendimento;
V – falsos investimentos;
VI – golpes contra idosos e pessoas vulneráveis;
VII – phishing, smishing, vishing e engenharia social;
VIII – deepfakes e uso fraudulento de inteligência artificial;
IX – proteção de senhas, tokens e autenticação multifator;
X – cuidados com links, QR Codes, aplicativos de acesso remoto e anúncios patrocinados.
§ 2º As campanhas deverão utilizar linguagem acessível, recursos audiovisuais, formatos inclusivos e canais de ampla circulação.
§ 3º Os fornecedores sujeitos a esta Lei deverão divulgar periodicamente alertas de golpes recorrentes, preservados dados pessoais, segredos comerciais e informações sensíveis de segurança.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator, assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal, regulatória e concorrencial cabível:
I – advertência;
II – obrigação de corrigir irregularidade;
III – multa simples;
IV – multa diária;
V – suspensão temporária de funcionalidade digital de risco;
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VI – suspensão ou cassação de certificação ou selo de segurança digital, quando existente;
VII – obrigação de ressarcimento administrativo, quando cabível e nos termos da legislação aplicável;
VIII – publicação da decisão condenatória;
IX – comunicação ao órgão regulador competente;
X – restrição temporária de participação em arranjo, sistema, plataforma ou funcionalidade, nos casos graves e na forma do regulamento;
XI – outras sanções previstas na legislação setorial aplicável.
Art. 29. A multa simples poderá variar de 0,1% (um décimo por cento) a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do grupo econômico no Brasil no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
§ 1º Na aplicação da sanção serão considerados:
I – gravidade e natureza da infração;
II – vantagem auferida;
III – condição econômica do infrator;
IV – reincidência;
V – grau de cooperação;
VI – número de vítimas atingidas;
VII – prejuízo financeiro causado;
VIII – adoção de medidas corretivas;
IX – existência de programa efetivo de prevenção a fraudes;
X – impacto sobre idosos, pessoas com deficiência e vítimas vulneráveis.
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§ 2º A multa diária será aplicada enquanto persistir a infração, observado o limite total previsto no caput.
Art. 30. A competência para apuração e aplicação das sanções observará a matéria predominante:
I – Banco Central do Brasil, quanto a instituições financeiras, instituições de pagamento e arranjos de pagamento sujeitos à sua regulação;
II – Agência Nacional de Telecomunicações, quanto a serviços de telecomunicações;
III – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quanto a infrações à legislação de proteção de dados pessoais;
IV – órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quanto a infrações consumeristas;
V – demais órgãos reguladores, no âmbito de suas competências legais.
Parágrafo único. A atuação de um órgão não excluirá a competência de outro quando houver infrações de natureza distinta, vedado o bis in idem sancionatório pelo mesmo fato e fundamento.
CAPÍTULO XIII
DO SELO NACIONAL DE SEGURANÇA DIGITAL ANTIFRAUDE
Art. 31. Fica instituído o Selo Nacional de Segurança Digital
Antifraude, destinado a certificar o cumprimento de padrões mínimos de prevenção, rastreabilidade, atendimento, contestação e recuperação de valores em ambientes digitais de risco.
§ 1º O selo poderá ser exigido, nos termos do regulamento, para aplicativos, plataformas, sistemas e canais digitais utilizados por instituições financeiras, instituições de pagamento e participantes de arranjos de pagamento.
§ 2º O regulamento definirá:
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I – níveis de certificação;
II – requisitos técnicos;
III – periodicidade de auditoria;
IV – critérios de transparência;
V – hipóteses de suspensão e cassação;
VI – tratamento diferenciado para instituições de menor porte, sem prejuízo da segurança mínima.
§ 3º A utilização indevida do selo sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei e na legislação de defesa do consumidor.
§ 4º A instituição do selo não implicará criação de órgão, cargo, função ou despesa pública obrigatória.
Art. 32. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade criar regime moderno de proteção do consumidor contra fraudes digitais que ocasionem perda patrimonial ou financeira, especialmente aquelas praticadas por meio de aplicativos bancários, redes sociais, plataformas digitais, mensagens eletrônicas, ligações telefônicas, boletos falsos, QR Codes adulterados, clonagem de contas, falsa identidade digital, engenharia social e sistemas de pagamento instantâneo1.
O golpe digital não tira apenas dinheiro. Ele tira tranquilidade, segurança, confiança e saúde emocional. A vítima muitas vezes sente vergonha, culpa, medo, raiva, ansiedade e sensação de impotência. O Jornal da USP2 registra que, depois de um golpe, a pessoa pode perder autoestima, 1 Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/08/12/aumentam-casos-deestelionato-digital Acesso em 11/05/2026
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*CD260743228400* confiança e coragem, além de experimentar culpa, medo generalizado, irritabilidade e ansiedade, quadro descrito como “síndrome do desamparo”.
Esse sofrimento se espalha pela família. Quando o dinheiro perdido era a economia de anos, o impacto não é individual: atinge marido, esposa, filhos, idosos dependentes e todos que contavam com aqueles recursos. Há famílias que precisam adiar tratamento médico, atrasar aluguel, renegociar dívidas, suspender estudos, vender bens ou recorrer a empréstimos depois de uma fraude. Em muitos casos, o prejuízo financeiro se transforma em conflito familiar, adoecimento emocional e perda de confiança nas instituições.
O drama é ainda maior quando as vítimas são idosos, pessoas com deficiência ou consumidores em situação de vulnerabilidade. O criminoso digital se aproveita da boa-fé, da pressa, da solidão, da falta de familiaridade com ferramentas digitais e da confiança que muitos brasileiros ainda depositam em mensagens, ligações e supostos atendimentos bancários. Por isso, o projeto prevê atendimento prioritário, perfil de segurança reforçado, contato de confiança, confirmação humana para transações atípicas e tratamento mais rigoroso para golpes cometidos contra pessoas vulneráveis.
A presente proposição busca dar uma resposta firme, moderna e equilibrada a esse cenário. O objetivo não é dificultar a inovação, nem travar o sistema financeiro, nem punir quem atua corretamente. O objetivo é impedir que o consumidor fique sozinho diante de estruturas criminosas organizadas, que usam contas de passagem, chips telefônicos, perfis falsos, boletos adulterados, QR Codes fraudulentos, anúncios patrocinados e engenharia social para roubar o patrimônio de famílias brasileiras3.
Para isso, o projeto institui o Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais — PRI, destinado a permitir comunicação rápida da fraude, bloqueio cautelar de valores, preservação de provas, rastreamento da operação, cooperação entre instituições envolvidas e eventual devolução administrativa dos recursos quando houver indícios objetivos de golpe.
A proposta também estabelece deveres claros para instituições financeiras, instituições de pagamento, plataformas digitais, marketplaces, redes sociais, aplicativos de mensageria, operadoras de telecomunicações e 2 Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/vitimas-de-golpe-ou-de-fraude-alem-da-perdamaterial-sofrem-a-sindrome-do-desamparo/. Acesso em 11/05/2026 3 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/golpes-digitais-atingem-24-dapopulacao-brasileira-revela-datasenado.
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*CD260743228400* demais fornecedores que participem da cadeia digital. Entendemos que quem lucra com a digitalização da economia também deve assumir responsabilidade proporcional pela segurança do ambiente que oferece ao consumidor.
Ressaltamos que o texto não transforma bancos, plataformas ou operadoras em seguradores universais de qualquer crime cometido por terceiro. A responsabilidade civil decorre de falha de segurança, defeito na prestação do serviço, ausência de mecanismos adequados de prevenção, demora injustificada no bloqueio ou na resposta, manutenção de anúncio ou perfil manifestamente fraudulento após ciência inequívoca, ou descumprimento de dever legal ou regulatório.
A proposta também preserva direitos fundamentais. O projeto não autoriza monitoramento indiscriminado, não permite violação do sigilo das comunicações privadas, não afasta a proteção de dados pessoais e não substitui as competências do Banco Central, da Anatel, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, dos órgãos de defesa do consumidor ou das autoridades policiais. Ao contrário, organiza deveres de cooperação, preservação de evidências e resposta rápida, respeitando a legislação setorial.
No campo penal, a proposição enfrenta uma das engrenagens centrais dos golpes digitais: a infraestrutura criminosa. Não basta punir apenas quem engana diretamente a vítima. É preciso alcançar quem cria, vende, aluga, cede, administra ou intermedeia conta de passagem, perfil falso, chip telefônico, página fraudulenta, boleto falso, QR Code adulterado, robocall, chatbot, deepfake ou qualquer outro instrumento destinado a viabilizar a fraude. Sem essa estrutura, muitos golpes não teriam escala, velocidade nem capacidade de ocultar o dinheiro roubado.
Entendemos que a proposição é constitucional, pois se insere na competência da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, informática, telecomunicações, sistema monetário e defesa do consumidor. Também observa a proteção constitucional de dados pessoais, o sigilo das comunicações, a livre iniciativa, a proporcionalidade e a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
Quanto à adequação orçamentária e financeira, o projeto não cria órgão, cargo, fundo, benefício fiscal, renúncia de receita ou despesa pública obrigatória. As medidas atribuídas ao poder público serão executadas no âmbito das competências e dotações já existentes, enquanto os deveres de segurança, atendimento e prevenção recaem principalmente sobre
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*CD260743228400* fornecedores que exploram economicamente serviços digitais, financeiros, telefônicos ou de intermediação.
Este projeto é, portanto, uma resposta necessária, humana e responsável. Ele protege o consumidor, defende as famílias, fortalece a segurança das relações digitais, impõe deveres a quem tem capacidade técnica de prevenir e rastrear fraudes, melhora a resposta às vítimas e fecha espaços usados por criminosos para transformar tecnologia em instrumento de roubo.
Diante de todo exposto, da gravidade dos números, do sofrimento das vítimas e do impacto financeiro e psicológico que esses golpes causam nas famílias brasileiras, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de maio de 2026.
FRED LINHARES
Deputado Federal – Republicanos/DF
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Машинный черновик — GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 2594/2026 — Dispõe prevenção, sobre atendimento, medidas de rastreabilidade, contestação, reversão cautelar e reparação de danos decorrentes de fraudes digitais contra consumidores; institui o Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais; e altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
- Рабочее название
- PL 2594/2026 (Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais)
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-05-26
- Вступление в силу
- на дату публикации (Art. 32)
- Действующая редакция
- проект от 2026-05-26
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Banco Central do Brasil; Agência Nacional de Telecomunicações; Autoridade Nacional de Proteção de Dados; órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; demais reguladores setoriais
- Связанные акты
- Lei nº 8.078/1990 (CDC); Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
Предмет и цель
- Проблема
- рост цифровых мошенничеств с потерей средств потребителей; дефицит скоординированной реакции между банками, платёжными институтами, платформами и операторами связи; уязвимость пожилых и людей с инвалидностью; использование транзитных счетов/сим-карт/профилей boleto/QR для вывода похищенного.
- Цель
- создать единый протокол возврата средств без требования полицейского протокола на первом этапе, обеспечить быстрый блок до 72 часов и административный возврат при отсутствии подтверждения законности получателем; установить минимальные меры безопасности и ответственность участников цепочки.
- Сфера действия
- потребители-жертвы финансовых/мессенджерных/социально-медийных QR/boleto-фродов; банки, платёжные институты, участники платёжных схем, маркетплейсы, соцсети, мессенджеры, поисковики, рекламные сети, эмитенты/регистраторы/intermediários boletos/QR/ключей транзакций, операторы связи.
- Исключения
- не вводит общий мониторинг контента заранее; сохраняет тайну коммуникаций и защиту данных; специальные механизмы блокировки вне PRI по правилам регуляторов сохраняются (Art. 4 § 2).
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| банк | instituição financeira | регуляция BCB; participante de arranjos de pagamento conforme atividade | — |
| платформа | provedor de aplicação de internet; plataforma digital; marketplace; rede social; mecanismo de busca; serviço de publicidade digital | quem hospeda/intermedia/impulsiona/monetiza/distribui oferta/pagamento/atendimento ao consumidor | — |
| оператор | prestadora de serviços de telecomunicações | exploração de SMP/STFC equivalentes; portabilidade/troca de chip/SMS/voice/caller ID | — |
| разработчик/эмиссионный узел | emissor/registrador/intermediador/recebedor de boletos, QR Code, chaves transacionais, links de pagamento | fornecedores desses instrumentos de cobrança/pagamento | — |
- Группы особой защиты
- idosos; pessoas com deficiência; crianças/adolescentes; vítimas vulneráveis (atendimento prioritário, perfil reforçado, limites reduzidos por padrão para instantâneos, canal emergencial) (Arts. 13–14, 22).
Нормы 4
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5 caput, § 1 I–V; Art. 6; Art. 7 caput; Art. 8 caput; Art. 10 caput, §§ 1 I–X; Art. 15 caput, §§ 1–5; Art. 16; Art. 28; Art. 29 обязанность; запрет; ответственность banco; instituição de pagamento; intermediador de pagamento
manter canal gratuito permanente com protocolo, analisar risco imediatamente, bloquear valores até 72h em risco concreto, preservar evidências, responder fundamentadamente e restituir administrativamente ao consumidor se o recebedor não provar licitude; adotar segurança mínima; responder objetivamente pelos danos havendo defeito/falha/descumprimento.
- Механизм воздействия
- операционные издержки; распределение риска
- Издержки: канал
- административные; содержательные; капитальные
- Издержки: характер
- регулярные; по событию; разовые
- Событие-триггер
- по обращению; при инциденте; постоянно
- Санкция
- multa simples 0,1%–2% faturamento bruto (excl. tributos), limite R$ 50.000.000,00/infração; multa diária enquanto persistir; suspensões/cassações/setorais (Art. 28–29)
- Отсылка к иным актам
- regulação BCB e autoridades setoriais (Art. 4 § 2)
- Форма исполнения
- цифровая; смешанная
- Вступление в силу
- na data da publicação (Art. 32)
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 17 caput, §§ 1–4; Art. 18 caput, parágrafo único обязанность; ответственность platforma; provedor de aplicação; anunciante/beneficiário econômico
implementar canal de denúncia, verificação reforçada de identidade de anunciantes/vendedores, registros mínimos, suspensão/remoção após ciência inequívoca de conteúdo manifestamente fraudulento, bloqueio de monetização, cooperação; responder civilmente se após ciência deixar de cessar/reduzir continuidade da fraude em prazo razoável.
- Механизм воздействия
- операционные издержки; ограничение модели
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- регулярные; по событию
- Событие-триггер
- по обращению; при инциденте; по запросу органа
- Санкция
- sanções do Capítulo XII (incl. multas até R$ 50 mi/infração) (Art. 28–29)
- Отсылка к иным актам
- Marco Civil (sigilo e remoção proporcional) (Art. 17 § 3–4)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- na data da publicação (Art. 32)
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 19; Art. 20 caput I–VIII, §§ 1–3 обязанность operadora
autenticar reforçadamente emissões/reativações, bloquear linha usada em fraude mediante alerta qualificado, mitigar SMS massivos fraudulentos, cooperar, preservar registros, disponibilizar canais prioritários/emergenciais, alertar usuário sobre tentativas suspeitas.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- административные; содержательные; капитальные
- Издержки: характер
- регулярные; по событию
- Событие-триггер
- по обращению; при инциденте; постоянно
- Санкция
- sanções administrativas do Capítulo XII; responsabilidade civil pelos danos quando houver falha sob sua responsabilidade (Art. 20 § 3; Art. 28–29)
- Отсылка к иным актам
- regulação Anatel
- Форма исполнения
- цифровой; смешанная
- Вступление в силу
- na data da publicação (Art. 32)
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 12 caput, §§ 1–2 обязанность emissor; registrador; intermediador; recebedor
adotar mecanismos de verificação/alerta/rastreamento e informar pré-conferência o nome do beneficiário e divergência relevante; ausência de alerta claro pode configurar defeito no serviço.
- Механизм воздействия
- информирование; операционные издержки
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- регулярные; по событию
- Событие-триггер
- при сборе данных; по обращению
- Санкция
- sanções administrativas (Art. 28–29); enquadramento como defeito de serviço (Art. 15 § 1 II)
- Отсылка к иным актам
- CDC (responsabilidade pelo serviço)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- na data da publicação (Art. 32)
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-05-26 |
| Size | 40 891 знаков |
| Versions | 3 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:29 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 2594 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Designação de Relator(a)', 'descricaoTramitacao': 'Recebimento', 'dataHora': '2026-07-10T11:00', 'despacho': 'Recebimento pelo(a) CCOM.'} |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2627623/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3136531 |
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Банки, платёжные институты, маркетплейсы, соцсети и операторов связи обяжут работать по единому протоколу возврата средств (Protocolo de Reversão Integrada de Fraudes Digitais, PRI): бесплатный канал приёма заявлений с номером обращения, запрет требовать заявление в полицию, блокировка средств до 72 часов и административный возврат денег потребителю, если получатель не подтвердит законность операции. Минимальная защита — усиленная аутентификация рисковых операций, выявление нетипичных платежей и предупреждение о расхождении имени получателя. Поправки в Кодекс защиты потребителя, Marco Civil и Уголовный кодекс бьют по торговле транзитными счетами, сим-картами, поддельными профилями, квитанциями boleto и QR-кодами.
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