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Законопроект № 5316/2026 — Изменение Цифрового статута ребёнка и подростка для запрета создания или поддержания аккаунтов в социальных сетях лицами младше 14 лет

PL 5316/2026 — Altera o ECA Digital para proibir que menores de 14 anos criem ou mantenham contas em redes sociais.

закон / законопроект 2026-09-08 15 588 знаков Персональные данные Социальные сети
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-10.

EMENTA

Altera o ECA Digital para proibir que menores de 14 anos criem ou mantenham contas em redes sociais.

EMENTA DETALHADA

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); Idade mínima; Conta de usuário; Rede social digital; proibição; Provedor de aplicações; Tratamento de dados; Informação; Conteúdo impróprio; Direitos da criança e do adolescente; Ambiente virtual; vinculação; Responsável legal; Plataforma digital; Vítima; Violência autoprovocada; Ameaça; Coação; Desafio online; supervisão; Controle parental

INTEIRO TEOR

Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte

PROJETO DE LEI Nº , de 2026. (Dos senhores Eduardo da Fonte e Lula da Fonte)

Altera o ECA Digital para proibir que menores de 14 anos criem ou mantenham contas em redes sociais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o ECA Digital para estabelecer a idade mínima de 14 (quatorze) anos para a criação e a manutenção de contas em redes sociais.

Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24-A. É vedado aos provedores de redes sociais permitir a criação ou a manutenção de conta por menor de 14 (quatorze) anos.

§ 1º. Os provedores de redes sociais deverão adotar medidas razoáveis, eficazes, proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para impedir que crianças menores de

14 (quatorze) anos criem ou mantenham contas em seus serviços.

§ 2º. A mera autodeclaração de idade pelo usuário não será considerada, isoladamente, medida suficiente para o cumprimento do disposto no § 1º.

Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte

§ 3º. Os mecanismos utilizados para cumprimento deste artigo deverão observar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, minimização de dados, transparência, segurança e proteção da privacidade.

§ 4º. É vedado exigir documento oficial de identificação ou a utilização de serviço público ou privado de identidade digital como único meio de comprovação de idade, devendo ser disponibilizados meios alternativos razoáveis e acessíveis.

§ 5º. Os dados pessoais coletados especificamente para aferição da idade:

I – somente poderão ser utilizados para essa finalidade;

II – não poderão ser utilizados para publicidade, perfilamento comportamental ou qualquer finalidade comercial incompatível com a sua coleta; e

III – deverão ser eliminados após concluída a aferição ou cessada a finalidade de seu tratamento, ressalvadas as hipóteses legais de conservação.

§ 6º. Diante de fundados indícios de que conta é operada por criança menor de 14 (quatorze) anos, o provedor deverá suspender seu acesso e assegurar procedimento célere e acessível para comprovação da idade.

§ 7º. A obrigação prevista no caput aplica-se às contas existentes na data em que produzir efeitos a vedação nele estabelecida.

§ 8º. Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças ou adolescentes, os provedores

Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte de redes sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para:

I – informar, de maneira clara, destacada e acessível, a todos os usuários que seus serviços não são apropriados;

II – monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como objetivo evidente atrair crianças e adolescentes; e

III – aprimorar continuamente seus mecanismos de aferição de idade para identificar contas operadas em desconformidade com os requisitos etários previstos na legislação.

§ 9º. O grau de efetividade e o progresso dos mecanismos previstos neste artigo serão avaliados pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamentação específica.

§ 10. A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital estabelecerá diretrizes sobre as medidas razoáveis, eficazes, proporcionais e tecnicamente seguras necessárias ao cumprimento deste artigo, consideradas a natureza do serviço, suas funcionalidades, seu nível de risco e a evolução tecnológica.

(…)

(…)

Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários

Gabinetes dos Deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte ou contas de crianças e de adolescentes maiores de 14 (quatorze) anos de idade estejam vinculados à conta de um de seus responsáveis legais.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.