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PL 4625/2026 — Establishes VIVA – Integrated Life Services Platform for Citizens, a digital platform intended to consolidate protocols, benefits, appointments, and administrative interactions into one accessible and organized environment for users.

PL 4625/2026 — Institui o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, plataforma digital destinada a reunir protocolos, benefícios, agendamentos e interações administrativas em ambiente único, acessível e organizado para o usuário.

law / bill 2026-07-17 4 435 characters versions: 2 Digital platforms and servicesPersonal data
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EMENTA

Institui o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, plataforma digital destinada a reunir protocolos, benefícios, agendamentos e interações administrativas em ambiente único, acessível e organizado para o usuário.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; Plataforma digital; Serviços digitais; Governo Digital; Integração; Atendimento ao público; Acessibilidade digital; Serviços públicos

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, plataforma digital destinada a reunir protocolos, benefícios, agendamentos e interações administrativas em ambiente único, acessível e organizado para o usuário.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituído o VIVA – Vida Integrada de Serviços ao Cidadão, instrumento digital de organização das relações entre o cidadão e a administração pública.

Art. 2º O VIVA tem por finalidade:

I – centralizar informações relativas a protocolos administrativos;

II – consolidar dados sobre benefícios requeridos ou concedidos;

III – reunir agendamentos realizados perante órgãos públicos;

IV – permitir acompanhamento integrado de demandas em tramitação;

V – promover previsibilidade, organização e transparência na vida administrativa do cidadão.

Art. 3º O VIVA deverá disponibilizar ao cidadão, no mínimo:

I – número e situação atual de protocolos administrativos;

II – histórico de solicitações realizadas;

III – informações sobre benefícios ativos, suspensos ou em análise;

IV – agenda consolidada de atendimentos;

V – notificações administrativas relevantes;

VI – identificação do órgão responsável por cada demanda.

Art. 4º As informações disponibilizadas no VIVA deverão:

I – ser apresentadas em linguagem clara e acessível;

II – indicar prazos estimados ou intervalos temporais;

III – permitir acompanhamento em tempo real sempre que tecnicamente possível.

Art. 5º O VIVA será disponibilizado em meio digital, podendo integrar ou utilizar infraestruturas tecnológicas já existentes na administração pública federal.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão promover integração progressiva de seus sistemas ao VIVA, observados:

I – critérios técnicos de interoperabilidade;

II – segurança da informação;

III – proteção de dados pessoais.

Art. 7º Estados, Distrito Federal e Municípios poderão aderir ao VIVA mediante cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 8º O tratamento de dados no âmbito do VIVA observará integralmente a legislação de proteção de dados pessoais, assegurando:

I – acesso restrito ao titular;

II – autenticação segura;

III – registro de acessos;

IV – direito de correção de informações.

Art. 9º O VIVA não substitui documentos oficiais nem altera competências administrativas, constituindo ferramenta organizacional e informacional voltada ao cidadão.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.