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PL 3905/2026 — Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code), Law No. 8,069 of July 13, 1990 (Statute of Children and Adolescents), and Law No. 14,811 of January 12, 2024, to criminalize the creation and dissemination of unauthorized synthetic sexual content, establish priority procedures for its removal, and ensure assistance measures for child victims.

PL 3905/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adole

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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Código Penal (1940); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Lei federal; Deepfake; Inteligência artificial; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Crime sexual contra vulnerável; Conteúdo sintético; Aumento da pena; Violência de gênero; Violência doméstica; Violência contra a mulher; Atendimento à vítima; Sistema Único de Assistência Social (SUAS); Sistema Único de Saúde (SUS); Provedor de aplicações; indisponibilização; Remoção de conteúdo; enfrentamento; Pornografia infantil

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para tipificar a criação e difusão de conteúdo sexual sintético não consentido, estabelecer rito prioritário para a sua remoção e assegurar medidas assistenciais às vítimas crianças e adolescentes.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações no art. 218-C:

"Art. 218-C. (…)

§ 1º-A. Incorre na mesma pena descrita no caput deste artigo quem, sem consentimento da vítima, cria, produz, modifica ou simula, por meio de sistema de inteligência artificial ou qualquer outra tecnologia de manipulação digital (deepfake), imagem, vídeo ou áudio com conotação sexual, nudez ou ato sexual real ou forjado.

(…)

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime de que trata este artigo for praticado:

I – contra mulher, por razões da condição de sexo feminino ou em contexto de violência doméstica e familiar;

II – contra criança ou adolescente, se a conduta não constituir crime mais grave.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 241-F:

"Art. 241-F. Verificada a criação, difusão ou disponibilização de imagens, vídeos ou áudios que reproduzam, de forma real ou sinteticamente forjada por inteligência artificial, cena de sexo, pornografia, nudez ou conotação sexual envolvendo criança ou adolescente:

I – os provedores de aplicação de internet deverão promover a indisponibilização do conteúdo de forma absoluta, imediata e prioritária, no prazo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação ou do conhecimento do fato, independentemente de ordem judicial ou de alegação de consentimento;

II – a vítima terá direito a atendimento prioritário e especializado de assistência psicológica, psicossocial e jurídica, a ser prestado de forma integrada pelo Sistema

Único de Assistência Social (SUAS) e pelo Sistema

Único de Saúde (SUS), em articulação com os órgãos de proteção à infância.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º (…)

Parágrafo único. O plano nacional de que trata este artigo conterá diretrizes específicas para o combate à criação e disseminação de conteúdos sexuais sintéticos e simulações digitais não consentidas (deepfakes)

envolvendo crianças e adolescentes, com foco na assistência célere e na mitigação dos danos psicológicos causados às vítimas.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.