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PL 3254/2026 - Institutes Open Asset Brazil.

PL 3254/2026 — Institui o Open Asset Brasil.

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EMENTA

Institui o Open Asset Brasil.

PALAVRAS-CHAVE

Criação, Open Asset, Governança, Interoperabilidade, dados, Ativo, Direito creditório, diretrizes.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. Jadyel Alencar)

Institui o Open Asset Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Open Asset Brasil, arranjo nacional de governança, interoperabilidade e padronização destinado a viabilizar a troca segura, estruturada, rastreável e auditável de dados e eventos relativos a ativos e direitos creditórios, entre infraestruturas e participantes autorizados ou supervisionados pelos reguladores competentes.

§ 1º O arranjo tem por finalidade reduzir fricções operacionais, assimetrias informacionais e custos de transação na verificação de titularidade, disponibilidade, circulação, negociação, constituição, alteração e baixa de gravames sobre ativos e direitos creditórios, observados os regimes jurídicos aplicáveis.

§ 2º A instituição do Open Asset Brasil não implica a criação de infraestrutura única ou centralizada de registro, custódia, escrituração, negociação ou liquidação, nem afasta as competências legais dos órgãos e entidades reguladoras, supervisoras, concorrenciais, de proteção de dados ou jurisdicionais.

§ 3º A implementação observará modelo faseado, proporcional e baseado em risco, considerados a natureza dos ativos e direitos creditórios, a criticidade das operações, o porte dos participantes, o impacto concorrencial, a maturidade técnica das infraestruturas e a segurança do sistema financeiro e do mercado de capitais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Open Asset Brasil: arranjo nacional de governança, interoperabilidade e padronização destinado a assegurar a troca segura, estruturada, rastreável e auditável de dados e eventos relativos a ativos e direitos creditórios entre infraestruturas e participantes autorizados ou supervisionados pelos reguladores competentes;

II – ativo e direito creditório elegível: ativo financeiro, título, contrato, recebível, direito de crédito, direito de resgate ou outra posição jurídico-econômica que confira ao seu titular direito a fluxo financeiro futuro, desde que passível de identificação, padronização, registro ou verificação de titularidade, disponibilidade e existência de gravames, conforme sua natureza jurídica e a regulamentação aplicável;

III – instituição operadora de infraestrutura do mercado financeiro: entidade responsável por registro, depósito centralizado, custódia, escrituração, liquidação, central de gravames ou sistema funcionalmente equivalente, autorizada ou supervisionada pelo órgão regulador competente e admitida a operar no âmbito do Open Asset Brasil;

IV – evento de ativo: informação estruturada relativa a fato jurídico, financeiro ou operacional associado ao ciclo de vida de ativo ou direito creditório elegível, incluindo emissão, registro, cessão, endosso, transferência, constituição, alteração ou baixa de gravame, bloqueio, desbloqueio, vencimento, liquidação, inadimplemento relevante e demais ocorrências definidas na regulamentação;

V – interoperabilidade: capacidade técnica e jurídica de troca segura, padronizada e rastreável de dados e eventos, com regras de autenticação, autorização, integridade, não repúdio e auditabilidade;

VI – participante: pessoa jurídica autorizada, supervisionada ou admitida a integrar o Open Asset

Brasil, nos termos desta Lei e da regulamentação, incluídas as infraestruturas participantes, instituições financeiras, instituições de pagamento, agentes fiduciários, custodiantes, escrituradores, registradores, prestadores de serviços tecnológicos e demais agentes habilitados, conforme a natureza da atividade exercida;

VII – gravame: ônus, restrição, garantia, bloqueio, vinculação ou limitação de disponibilidade incidente sobre ativo ou direito creditório elegível, constituído, alterado, consultado ou baixado nos termos da legislação aplicável e da regulamentação;

VIII – dados e eventos compartilhados: informações estruturadas necessárias à identificação, verificação, registro, consulta, atualização, rastreabilidade, interoperabilidade e auditoria de ativos ou direitos creditórios elegíveis, observados a finalidade, a necessidade, a confidencialidade, o sigilo aplicável e a proteção de dados pessoais; e

IX – autorização de acesso: manifestação ou comando válido, verificável e rastreável, emitido pelo titular, legítimo detentor ou agente legalmente habilitado, para permitir o acesso, compartilhamento ou uso de dados e eventos no âmbito do Open Asset Brasil, quando exigido pela regulamentação, sem prejuízo das bases legais de tratamento de dados pessoais previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º O Open Asset Brasil será estruturado, implementado e supervisionado de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:

I – finalidade pública, eficiência econômica e redução de assimetrias informacionais, custos de transação e fricções operacionais na circulação de ativos e direitos creditórios;

II – neutralidade tecnológica, observados os requisitos verificáveis de segurança, desempenho, disponibilidade, auditabilidade e conformidade regulatória;

III – concorrência, contestabilidade, neutralidade competitiva e acesso não discriminatório;

IV – segurança jurídica, com definição clara de papéis, responsabilidades e mecanismos de rastreabilidade e auditoria;

V – proteção de dados pessoais, privacidade e governança de dados, nos termos da legislação aplicável;

VI – segurança cibernética, continuidade de negócios e resiliência operacional, inclusive na gestão de terceiros e de serviços de processamento, armazenamento e computação em nuvem;

VII – transparência, integridade, rastreabilidade e auditabilidade dos dados e eventos relativos ao ciclo de vida dos ativos e gravames; e

VIII – proporcionalidade regulatória e supervisão baseada em risco, considerados a natureza, o porte, a complexidade, a criticidade, o modelo de negócio e o grau de risco sistêmico das atividades desempenhadas; e

IX – segregação, rastreabilidade e proteção dos ativos, garantias e recursos vinculados às operações, nos limites e para os fins previstos na legislação aplicável e na regulamentação.

CAPÍTULO II

DO ESCOPO E DA ADESÃO

Art. 4º Integram o escopo do Open Asset Brasil, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação aplicável, ativos e direitos creditórios elegíveis que sejam passíveis de identificação, padronização, registro, verificação de titularidade, disponibilidade e existência de gravames, especialmente:

I – recebíveis e direitos creditórios;

II – títulos, valores mobiliários e instrumentos representativos de direitos de crédito, bem como suas respectivas garantias, quando compatíveis com o regime jurídico aplicável;

III – direitos de resgate e posições de natureza financeira associados a produtos regulados; e

IV – outros ativos, direitos e posições jurídico-econômicas definidas na regulamentação.

§ 1º A inclusão de cada classe dependerá de sua aptidão para identificação, padronização e compartilhamento estruturado de dados e eventos relativos à titularidade, disponibilidade, circulação e existência de gravames.

§ 2º A inclusão no Open Asset Brasil não altera a natureza jurídica do ativo ou direito, nem os regimes legais aplicáveis à sua titularidade, circulação, constituição de garantias, tributação, registro ou supervisão.

§ 3º Quando a legislação exigir registro público, averbação ou outra forma específica de publicidade perante terceiros, a regulamentação disciplinará a interoperabilidade com os sistemas correspondentes, inclusive para reduzir redundâncias e permitir a verificação de titularidade, disponibilidade e gravames.

§ 4º A regulamentação definirá as classes abrangidas, a extensão das informações e dos eventos compartilhados e o respectivo cronograma de implementação.

Art. 5º A participação no Open Asset Brasil dar-se-á:

I – em caráter obrigatório, quando definida em regulamentação e justificada pela relevância econômica da classe, pelo risco sistêmico, pela fragmentação informacional, pela concentração de mercado ou pela necessidade de ampliar a segurança e a eficiência de sua circulação; ou

II – em caráter voluntário, para as demais classes, observados os requisitos estabelecidos na regulamentação.

§ 1º A inclusão obrigatória será motivada, proporcional e precedida de avaliação técnica pelos reguladores competentes.

§ 2º A avaliação de que trata o § 1º considerará, conforme aplicável, a relevância econômica da classe, o grau de fragmentação informacional, os custos de transação, a concentração de mercado, os riscos operacionais e sistêmicos, a maturidade tecnológica e os potenciais efeitos sobre a concorrência.

§ 3º A implementação da inclusão obrigatória observará cronograma faseado, com prazos adequados para adaptação, testes, homologação, certificação e interoperabilidade assistida.

§ 4º A regulamentação poderá estabelecer regimes diferenciados ou simplificados, considerados a natureza da atividade, o porte, a complexidade, a criticidade e o risco dos participantes, preservados os requisitos mínimos de segurança, integridade, rastreabilidade e proteção de dados.

§ 5º A inclusão de classe de ativo ou direito creditório no Open Asset Brasil não afasta as exigências de autorização, registro, credenciamento ou supervisão aplicáveis às atividades exercidas pelos participantes.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DO OPEN ASSET BRASIL

Art. 6º O Open Asset Brasil contará com estrutura de governança destinada a:

I – elaborar, aprovar, manter e revisar padrões técnicos, semânticos e operacionais de dados e eventos, observada a regulamentação aplicável;

II – estabelecer procedimentos de interoperabilidade, testes, homologação, certificação e gestão de mudanças;

III – monitorar o desempenho, a disponibilidade, a segurança e a aderência aos padrões estabelecidos;

IV – produzir informações e recomendações sobre riscos operacionais, sistêmicos e de concentração, para encaminhamento aos órgãos competentes;

V – estabelecer mecanismos de transparência, auditoria e prestação de contas; e

VI – administrar procedimentos de solução de controvérsias de natureza técnica ou operacional relacionadas à aplicação dos padrões, sem prejuízo das competências regulatórias, concorrenciais e jurisdicionais.

§ 1º A atuação da estrutura de governança ficará limitada a matérias técnicas, semânticas e operacionais, não podendo alterar a natureza jurídica dos ativos, definir efeitos de titularidade ou de garantias, aplicar sanções regulatórias ou substituir competências legalmente atribuídas aos órgãos públicos.

§ 2º Os padrões e procedimentos aprovados deverão ser públicos, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal, comercial, regulatório ou de segurança cibernética.

Art. 7º A estrutura de governança do Open Asset Brasil terá por finalidade coordenar a elaboração, a manutenção e a implementação dos padrões técnicos, semânticos e operacionais necessários ao funcionamento do arranjo.

§ 1º Compete à estrutura de governança:

I – elaborar, aprovar, manter e revisar padrões de dados, eventos e interoperabilidade, observada a regulamentação aplicável;

II – estabelecer procedimentos de testes, homologação, certificação, integração e gestão de mudanças;

III – monitorar o desempenho, a disponibilidade, a segurança e a aderência dos participantes aos padrões estabelecidos;

IV – produzir informações, estudos e recomendações sobre riscos operacionais, sistêmicos, concorrenciais e de concentração, para encaminhamento aos órgãos competentes;

V – promover transparência, auditoria e prestação de contas quanto ao funcionamento do arranjo; e

VI – administrar procedimentos de solução de controvérsias de natureza técnica ou operacional relacionadas à aplicação dos padrões e procedimentos.

§ 2º A atuação da estrutura de governança ficará limitada às matérias técnicas, semânticas e operacionais do Open Asset Brasil, não podendo:

I – alterar a natureza jurídica dos ativos e direitos abrangidos;

II – definir efeitos jurídicos de titularidade, garantias ou gravames;

III – aplicar sanções de natureza regulatória; ou

IV – substituir competências atribuídas por lei aos órgãos reguladores, concorrenciais, de proteção de dados ou jurisdicionais.

Art. 8º A estrutura de governança do Open Asset Brasil compreenderá:

I – Conselho Deliberativo;

II – Secretaria Executiva; e

III – Grupos Técnicos constituídos por classe de ativo ou por temas transversais.

§ 1º O Conselho Deliberativo contará, na forma da regulamentação, com representação:

I – dos reguladores competentes, respeitadas suas atribuições legais;

II – das infraestruturas participantes;

III – das instituições financeiras e dos demais participantes usuários;

IV – das entidades representativas dos setores envolvidos;

V – dos provedores de tecnologia e segurança, quando pertinente; e

VI – de especialistas independentes ou representantes de interesse público com experiência em matérias relacionadas ao objeto desta Lei.

§ 2º A composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo assegurarão representação equilibrada dos segmentos participantes e tratamento isonômico, na forma da regulamentação.

§ 3º Os Grupos Técnicos terão composição compatível com as matérias examinadas, assegurada a participação dos segmentos diretamente afetados pelos padrões e procedimentos em elaboração ou revisão.

§ 4º A estrutura de governança publicará relatórios periódicos sobre desempenho, disponibilidade, evolução dos padrões, incidentes relevantes e indicadores de participação e concorrência, resguardados os sigilos legalmente protegidos e as informações cuja divulgação possa comprometer a segurança do arranjo ou de seus participantes.

§ 5º O custeio da estrutura de governança observará critérios objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, considerados, conforme aplicável, o porte, a natureza da atividade, o grau de utilização, a complexidade e a criticidade operacional dos participantes.

§ 6º A regulamentação disporá sobre a constituição, a organização, o funcionamento, o financiamento e a supervisão da estrutura de governança, bem como sobre as atribuições e responsabilidades de seus órgãos e integrantes.

CAPÍTULO IV

DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS E EVENTOS

Art. 9º O compartilhamento e o acesso a dados e eventos no âmbito do Open Asset Brasil observarão os seguintes requisitos:

I – finalidade determinada, adequação, necessidade, transparência e compatibilidade com a natureza da operação;

II – adoção de padrões técnicos interoperáveis, documentados e acessíveis aos participantes em condições isonômicas;

III – registro, rastreabilidade e auditabilidade dos acessos, compartilhamentos e operações realizadas;

IV – mecanismos de identificação, autenticação e autorização compatíveis com a natureza, a criticidade e os riscos das operações;

V – segregação lógica de dados e controle de acesso segundo as atribuições e necessidades de cada usuário;

VI – proteção da integridade, da disponibilidade e da confidencialidade dos dados e eventos compartilhados; e

VII – observância dos deveres de sigilo e das restrições legais, regulatórias e contratuais aplicáveis.

Parágrafo único. O compartilhamento será limitado aos dados e eventos necessários às finalidades autorizadas ou legalmente previstas, vedado o acesso ou uso para finalidade incompatível, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação.

Art. 10. Quando o compartilhamento envolver dados pessoais, seu tratamento observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto aos princípios, às bases legais, aos direitos dos titulares, à segurança e à prestação de contas.

§ 1º A regulamentação poderá estabelecer mecanismos de autorização para acesso e compartilhamento de dados pessoais, os quais deverão ser específicos, informados, verificáveis, rastreáveis e passíveis de revogação, quando esta for juridicamente cabível.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º não substitui a necessidade de enquadramento do tratamento em uma das bases legais previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º Quando o tratamento tiver como base legal o consentimento, serão observados os requisitos e as condições previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4º A revogação da autorização ou do consentimento não prejudicará os tratamentos anteriormente realizados de forma regular, nem impedirá a conservação ou o tratamento dos dados nas hipóteses exigidas ou autorizadas pela legislação.

§ 5º As operações de tratamento que possam gerar alto risco aos direitos e às liberdades dos titulares serão submetidas a avaliação de riscos e, quando cabível, à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação e da regulamentação.

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA CIBERNÉTICA, GESTÃO DE TERCEIROS E RESILIÊNCIA OPERACIONAL

Art. 11. Os participantes deverão adotar medidas de governança, segurança cibernética, gestão de riscos, continuidade de negócios e resiliência operacional compatíveis com as funções desempenhadas, a criticidade dos serviços, o acesso a dados e sistemas e os riscos decorrentes da interoperabilidade.

§ 1º As medidas de que trata o caput deverão assegurar, na forma da regulamentação, a prevenção, a detecção, a resposta e a recuperação de incidentes, bem como a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados, eventos e serviços.

§ 2º A contratação de serviços de tecnologia, processamento, armazenamento, computação em nuvem ou outras funções operacionais relevantes não afasta a responsabilidade do participante pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na regulamentação aplicável.

§ 3º A regulamentação poderá estabelecer requisitos de qualificação, certificação, homologação ou credenciamento para prestadores de serviços que desempenhem funções críticas ou tenham acesso relevante a dados, sistemas ou infraestruturas do Open Asset Brasil, observados a proporcionalidade e os riscos da atividade.

Art. 12. Os incidentes que possam comprometer de forma relevante a segurança, a integridade, a disponibilidade ou o funcionamento do Open Asset Brasil serão comunicados, na forma e nos prazos estabelecidos na regulamentação:

I – aos reguladores competentes;

II – à estrutura de governança, quando necessário à coordenação da resposta e à mitigação dos riscos;

III – aos participantes afetados ou potencialmente afetados, na medida necessária à contenção, à continuidade dos serviços e à prevenção de novos danos; e

IV – às demais pessoas ou autoridades cuja comunicação seja exigida pela legislação aplicável.

§ 1º A regulamentação estabelecerá critérios para classificação da relevância dos incidentes, considerados, entre outros elementos, sua natureza, abrangência, duração, criticidade, risco de propagação e efeitos sobre dados, ativos, gravames, operações e participantes.

§ 2º As comunicações previstas resguardarão as informações protegidas por sigilo e os elementos cuja divulgação possa comprometer a investigação, a resposta ao incidente ou a segurança dos sistemas envolvidos.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica outras obrigações de comunicação, registro ou reporte previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis a cada participante.

CAPÍTULO VI

DA CONCORRÊNCIA, PREVENÇÃO DE CONCENTRAÇÃO E PORTABILIDADE OPERACIONAL DE

GARANTIAS

Art. 13. É vedado ao participante, inclusive às instituições operadoras de infraestrutura do mercado financeiro, praticar atos que:

I – restrinjam interoperabilidade por meios não técnicos ou não justificados;

II – imponham exclusividades, amarrações ou discriminações injustificadas;

III – criem custos artificiais de troca, portabilidade ou migração operacional;

IV – inviabilizem a constituição, substituição ou baixa de gravames por outros participantes habilitados.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários no uso das suas competências, poderão determinar a suspensão de linhas de negócio, produtos ou serviços das instituições operadoras de infraestrutura do mercado financeiro que gerem conflitos de interesse com os participantes das infraestruturas, ou que possam, por qualquer modo, conflitar com os princípios da transparência, do acesso não discriminatório e da neutralidade competitiva.

Art. 14. O Open Asset Brasil assegurará mecanismos padronizados de:

I – verificação de disponibilidade do ativo e de gravames;

II – constituição, alteração e baixa de gravames com rastreabilidade;

III – portabilidade operacional de garantias, quando juridicamente cabível, com regras de prioridade, publicidade e integridade.

Parágrafo único. Os padrões deverão reduzir assimetrias de informação e de controle operacional sobre colaterais, preservando a figura da garantia, mas ampliando a contestabilidade por diferentes ofertantes de crédito.

CAPÍTULO VII

DA SUPERVISÃO E DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 15. Compete aos reguladores competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições legais:

I – regulamentar a participação no Open Asset Brasil e estabelecer os requisitos gerais de governança, interoperabilidade, segurança e funcionamento do arranjo;

II – definir as classes de ativos e direitos creditórios abrangidas, a extensão das informações e dos eventos compartilhados e os respectivos cronogramas de implementação;

III – estabelecer requisitos técnicos, operacionais, prudenciais e de segurança cibernética, quando aplicáveis;

IV – aprovar, reconhecer ou determinar a revisão dos padrões técnicos e operacionais elaborados pela estrutura de governança;

V – supervisionar os participantes e as atividades submetidos à sua competência; e

VI – adotar medidas preventivas, corretivas e sancionatórias, nos termos da legislação aplicável e observado o devido processo legal.

§ 1º O Banco Central do Brasil exercerá as competências previstas neste artigo em relação às instituições, infraestruturas, sistemas e atividades submetidos à sua regulação ou supervisão.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários exercerá as competências previstas no caput em relação aos valores mobiliários e às instituições, infraestruturas, participantes e atividades submetidos à sua regulação ou supervisão.

§ 3º Quando determinada classe de ativo, atividade ou participante estiver submetida à competência de mais de um regulador, a regulamentação e a supervisão serão exercidas de forma coordenada, inclusive mediante atos conjuntos, convênios ou outros instrumentos de cooperação.

§ 4º A regulamentação observará, quando aplicáveis, as diretrizes do Conselho Monetário

Nacional e as competências dos demais órgãos e entidades reguladores.

§ 5º Os participantes poderão apresentar aos reguladores competentes denúncias, reclamações ou pedidos de apuração relativos a decisões, práticas ou procedimentos adotados pelas infraestruturas participantes, na forma da regulamentação.

§ 6º O disposto no § 5º não atribui aos reguladores competência recursal sobre relações estritamente contratuais, sem prejuízo da apuração de infrações à legislação, à regulamentação ou aos deveres de tratamento isonômico e acesso não discriminatório.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O Poder Executivo e os reguladores competentes editarão, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, os atos necessários à sua implementação, incluindo:

I – modelo de governança;

II – padrões iniciais de dados e eventos;

III – critérios de certificação e homologação;

IV – disciplina de autorizações e transparência;

V – plano de faseamento por classes de ativos.

Art. 17. Os participantes terão prazos escalonados de adequação, considerados: criticidade, porte, natureza do ativo e risco sistêmico, garantindo-se janela mínima de testes e interoperabilidade assistida.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.