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Brazil: Law on Professional Digital Extracts

PL 5331/2026 — Institui o Extrato Profissional Digital, assegura ao trabalhador que presta serviços intermediados por plataforma digital o acesso, a portabilidade e o uso de seu histórico profissional digital e estabelece obrigações às plataformas digitais de intermediação.

law / bill 2026-09-09 17 736 characters Digital platforms and servicesPersonal data
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EMENTA

Institui o Extrato Profissional Digital, assegura ao trabalhador que presta serviços intermediados por plataforma digital o acesso, a portabilidade e o uso de seu histórico profissional digital e estabelece obrigações às plataformas digitais de intermediação.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Documento digital; Trabalhador; intermediação; Serviços prestados; Plataforma digital; Dados pessoais; Tratamento de dados; Compartilhamento de dados; portabilidade; Direitos do trabalhador; Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) (2022-2025)

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. GLAYCON FRANCO)

Institui o Extrato Profissional Digital, assegura ao trabalhador que presta serviços intermediados por plataforma digital o acesso, a portabilidade e o uso de seu histórico profissional digital e estabelece obrigações às plataformas digitais de intermediação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Extrato Profissional Digital, assegura ao trabalhador que presta serviços intermediados por plataforma digital o acesso, a portabilidade e o uso de seu histórico profissional digital e estabelece obrigações às plataformas digitais de intermediação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – plataforma digital de intermediação: a pessoa jurídica que utilize aplicativo, sítio eletrônico ou programa de computador para organizar, intermediar ou distribuir a prestação de serviços executados por pessoas naturais, inclusive serviços de transporte remunerado de passageiros, entrega de bens ou outros serviços;

II – trabalhador intermediado: a pessoa natural que executa, por meio de plataforma digital de intermediação, os serviços de que trata o inciso I, independentemente da natureza jurídica do vínculo mantido com a plataforma;

III – histórico profissional digital: o conjunto de dados pessoais e informações individualizadas relativas à atuação do trabalhador na plataforma, compreendendo, no mínimo:

*CD266610694700* a) a data de início e o tempo total de cadastro;

b) a quantidade, a natureza e a localidade das operações concluídas;

c) os valores brutos pagos pelos usuários, os valores líquidos recebidos pelo trabalhador e os montantes retidos pela plataforma, discriminados por natureza;

d) as avaliações recebidas de usuários e a respectiva média;

e) os indicadores de desempenho utilizados pela plataforma, incluídos, quando existentes, os índices de aceitação, conclusão e cancelamento;

f) a classificação, a pontuação, o nível ou a categoria atribuídos ao trabalhador; e g) o registro de suspensões, restrições e desativações, com as respectivas datas e motivos, quando houver;

IV – Extrato Profissional Digital: o documento eletrônico padronizado que consolida informações do histórico profissional digital, na forma desta Lei;

V – portabilidade: o direito de o trabalhador obter seu histórico profissional digital em formato aberto, estruturado, de uso comum e legível por máquina e de determinar sua transmissão a outra plataforma digital de intermediação por ele indicada.

Art. 3º Esta Lei aplica-se às plataformas digitais de intermediação que ofereçam ou intermedeiem serviços em território nacional, independentemente do local de sua sede.

§ 1º O disposto nesta Lei não implica reconhecimento nem afastamento de relação de emprego e não altera, por si só, o regime jurídico aplicável ao trabalhador intermediado.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, no que couber.

Art. 4º Os dados pessoais que compõem o histórico profissional digital são de titularidade do trabalhador intermediado, ainda que coletados, produzidos, calculados ou inferidos pela plataforma digital de intermediação.

§ 1º A titularidade de que trata o caput refere-se aos dados pessoais relativos ao trabalhador e não implica direito de propriedade sobre bases de dados, sistemas, metodologias, algoritmos, modelos de cálculo ou segredos comerciais e industriais da plataforma.

§ 2º A proteção conferida ao histórico profissional digital não obriga a plataforma a revelar metodologia, algoritmo ou modelo de cálculo protegido por segredo comercial ou industrial, mas não afasta o direito do trabalhador de obter as informações individualizadas relativas à sua própria atuação.

§ 3º É nula de pleno direito a cláusula contratual, termo de uso ou política de plataforma que atribua à plataforma exclusividade sobre os dados pessoais relativos ao trabalhador ou que condicione, dificulte ou onere indevidamente o exercício dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 5º A plataforma conservará o histórico profissional digital pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da última operação concluída.

Parágrafo único. O acesso do trabalhador ao próprio histórico será gratuito e permanecerá assegurado durante o prazo previsto no caput, inclusive após suspensão, restrição ou desativação da conta, ressalvadas as hipóteses de eliminação previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º Fica instituído o Extrato Profissional Digital, documento eletrônico padronizado, de emissão obrigatória e gratuita pela plataforma digital de intermediação, a pedido do trabalhador, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º A plataforma disponibilizará, mensalmente e de forma automática, o Extrato Profissional Digital referente ao mês anterior, em área de acesso próprio do trabalhador.

§ 2º O Extrato poderá abranger período determinado pelo trabalhador, limitado ao prazo de conservação previsto no art. 5º.

Art. 7º O Extrato Profissional Digital conterá, no mínimo:

I – a identificação do trabalhador e da plataforma emitente, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

II – o período abrangido e a data de emissão;

III – o tempo total de cadastro e a situação cadastral na data de emissão;

IV – a quantidade de operações concluídas no período;

V – o valor bruto pago pelos usuários, o valor líquido recebido pelo trabalhador e o montante total retido pela plataforma, discriminado por natureza;

VI – a média mensal dos valores líquidos recebidos no período, quando houver dados suficientes para seu cálculo;

VII – a média das avaliações recebidas, quando houver;

VIII – a indicação dos Municípios em que foram concluídas operações, com a respectiva quantidade, quando aplicável; e

IX – mecanismo de verificação de autenticidade acessível a terceiros, sem exposição de dados pessoais não constantes do próprio Extrato.

Art. 8º O Extrato Profissional Digital será admitido como meio de prova da renda e do exercício da atividade do trabalhador intermediado, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legalmente exigidos para a concessão de crédito, benefício, financiamento ou serviço.

§ 1º A exigência de outros elementos de prova não poderá ter por finalidade exclusiva comprovar informação já constante do Extrato

Profissional Digital.

§ 2º O trabalhador poderá apresentar Extratos emitidos por mais de uma plataforma, hipótese em que as informações poderão ser consideradas de forma conjunta, observados os requisitos aplicáveis à finalidade pretendida.

§ 3º Nas hipóteses em que a legislação exigir comprovação específica da atividade profissional, o Extrato poderá ser utilizado para essa finalidade, observado o disposto no caput.

Art. 9º É assegurado ao trabalhador intermediado o direito à portabilidade do histórico profissional digital, mediante:

I – a obtenção dos dados em formato aberto, estruturado, de uso comum e legível por máquina, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis; e

II – a transmissão direta dos dados a outra plataforma digital de intermediação por ele indicada, no mesmo prazo, observado o padrão técnico de que trata o art. 12.

§ 1º O exercício do direito é gratuito e não poderá ser condicionado a justificativa, carência, quitação de débito ou permanência na plataforma.

§ 2º O direito será assegurado inclusive após suspensão, restrição ou desativação da conta, observado o prazo de conservação previsto no art. 5º.

Art. 10. A plataforma digital de intermediação que receber histórico profissional digital portado deverá considerá-lo, de forma objetiva e não discriminatória, na atribuição inicial de classificação, pontuação, nível, categoria, prioridade de distribuição de serviços ou acesso a benefícios, quando essas métricas forem utilizadas pela plataforma.

§ 1º A plataforma de destino publicará, em linguagem clara e acessível, os critérios objetivos utilizados para considerar o histórico portado, admitida a ponderação em razão da natureza do serviço, da localidade, da atualidade e da consistência dos dados.

§ 2º É vedado atribuir ao trabalhador tratamento menos favorável exclusivamente em razão do exercício do direito de portabilidade ou da manutenção de cadastro em outra plataforma.

§ 3º A recepção e a consideração do histórico não obrigam a plataforma de destino a admitir o cadastro do trabalhador nem afastam os requisitos legais, regulamentares ou objetivos de habilitação aplicáveis à atividade.

Art. 11. São vedadas:

I – a cobrança de qualquer valor pelo exercício dos direitos previstos neste Capítulo;

II – cláusula ou prática que restrinja, dificulte ou desestimule indevidamente a portabilidade;

III – a degradação de classificação, pontuação ou acesso a serviços exclusivamente em razão do exercício dos direitos previstos nesta Lei;

e

IV – a exclusão ou anonimização do histórico antes do termo do prazo previsto no art. 5º, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de eliminação de dados pessoais.

Art. 12. O padrão técnico de interoperabilidade, o formato dos dados, os requisitos de segurança da transmissão e o leiaute do Extrato

Profissional Digital serão estabelecidos em regulamento pela Autoridade

Nacional de Proteção de Dados, no âmbito de suas competências, ouvidos os órgãos e entidades competentes conforme a natureza das atividades abrangidas.

Parágrafo único. O regulamento observará a gratuidade, a simplicidade de acesso, a interoperabilidade entre plataformas, a segurança da informação, a minimização dos dados transmitidos e a preservação dos segredos comercial e industrial.

Art. 13. A suspensão, a restrição ou a desativação da conta do trabalhador não extinguem os direitos previstos nesta Lei nem impedem o acesso ao histórico profissional digital, observado o prazo de conservação previsto no art. 5º.

§ 1º Comunicada a medida, a plataforma informará expressamente ao trabalhador, no mesmo ato, o direito de obter o Extrato

Profissional Digital e de exercer a portabilidade, com indicação do meio de acesso.

§ 2º O Extrato Profissional Digital será emitido no prazo previsto no art. 6º, ainda que a conta esteja suspensa, restrita ou desativada.

Art. 14. O descumprimento das obrigações relativas ao tratamento, à segurança, ao acesso e à portabilidade de dados pessoais previstas nesta Lei sujeita o agente de tratamento às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observadas as competências da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o devido processo administrativo.

§ 1º O disposto no caput não exclui a aplicação das sanções previstas em outras normas, quando cabíveis.

§ 2º Quando a conduta puder caracterizar infração à ordem econômica, a autoridade competente comunicará os fatos ao Conselho

Administrativo de Defesa Econômica, para as providências cabíveis no âmbito de suas competências.

Art. 15. A execução desta Lei observará as competências e estruturas administrativas existentes, sem prejuízo das despesas ordinárias decorrentes do exercício das competências legais dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 16. O regulamento de que trata o art. 12 será editado no prazo de até 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei.

Parágrafo único. As obrigações previstas no Capítulo IV tornam-se exigíveis 90 (noventa) dias após a publicação do regulamento.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.