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PL 3046/2026 — Provides for limiting the functionality of continuous and automatic scrolling ("infinite scroll") in digital platforms and social media apps, and provides other measures.

PL 3046/2026 — Dispõe sobre a limitação da funcionalidade de rolagem contínua e automática (infinite scroll) em plataformas digitais e aplicativos de redes sociais, e dá outras providências.

law / bill 2026-06-10 12 632 characters versions: 2 Digital platforms and servicesTelecom and infrastructure Social networks
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EMENTA

Dispõe sobre a limitação da funcionalidade de rolagem contínua e automática (infinite scroll) em plataformas digitais e aplicativos de redes sociais, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Limite, Software aplicativo, plataforma digital, rede social, critério, número, usuário, vídeo, internet, saúde mental, enfrentamento, uso abusivo, ininterrupto, conteúdo digital, obrigatoriedade, intervalo, informação.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI N.º , DE 2026

(Do Sr. Capitão Augusto)

Dispõe sobre a limitação da funcionalidade de rolagem contínua e automática (infinite scroll) em plataformas digitais e aplicativos de redes sociais, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece limites ao uso da funcionalidade de rolagem contínua e automática, conhecida como infinite scroll, em plataformas digitais e aplicativos de redes sociais que operem em território nacional, com o objetivo de proteger a saúde mental, física e psicológica dos usuários e coibir o uso compulsivo dessas plataformas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – rolagem contínua ou infinite scroll: funcionalidade técnica que permite ao usuário acessar conteúdos em fluxo ininterrupto, sem *CD265368102100* paginação, sem limites explícitos e sem necessidade de ação deliberada para carregar novos itens;

II – vídeo: qualquer conteúdo audiovisual exibido na modalidade de rolagem contínua, incluindo reels, shorts, clipes, stories em sequência automática e formatos equivalentes, independentemente de denominação comercial;

III – plataforma digital: aplicativo, sítio eletrônico ou serviço digital que disponibilize funcionalidade de rolagem contínua de vídeos aos seus usuários;

IV – sessão de rolagem: período contínuo de uso da funcionalidade de rolagem de vídeos, iniciada a partir do primeiro vídeo assistido após o acesso à plataforma ou após o intervalo obrigatório previsto nesta Lei;

V – intervalo obrigatório: pausa imposta pela plataforma ao final de cada sessão de rolagem, durante a qual o acesso à funcionalidade de rolagem contínua de vídeos é suspenso.

Art. 3º Ficam sujeitas às disposições desta Lei as plataformas digitais que:

I – possuam mais de 2.000.000 (dois milhões) de usuários ativos mensais no Brasil; ou

II – que, embora não atingindo o limiar do inciso I, adotem a funcionalidade de rolagem contínua de vídeos como recurso central de sua interface.

CAPÍTULO II

LIMITES DE ROLAGEM E INTERVALO OBRIGATÓRIO

Art. 4º As plataformas digitais sujeitas a esta Lei ficam obrigadas a interromper automaticamente a funcionalidade de rolagem

*CD265368102100* contínua de vídeos após a exibição de 30 (trinta) vídeos consecutivos em cada sessão de rolagem.

§ 1º O limite de 30 (trinta) vídeos aplica-se a todos os usuários, independentemente de faixa etária, tipo de conta ou modalidade de acesso à plataforma.

§ 2º Para fins de cômputo do limite estabelecido no caput, cada vídeo, independentemente de sua duração, será contado individualmente a partir do momento em que for exibido ao usuário, ainda que parcialmente.

§ 3º A plataforma deverá exibir ao usuário, de forma clara e visível, a quantidade de vídeos já assistidos na sessão em curso e o número de vídeos restantes até o intervalo obrigatório.

Art. 5º Atingido o limite previsto no art. 4º, a plataforma deverá impor ao usuário um intervalo obrigatório mínimo de 5 (cinco) minutos, durante o qual:

I – a funcionalidade de rolagem contínua de vídeos será suspensa;

II – será exibida ao usuário mensagem informativa sobre o tempo de pausa e os benefícios da limitação do tempo de tela;

III – o usuário poderá continuar utilizando outras funções da plataforma não relacionadas à rolagem contínua de vídeos, como mensagens, publicações em texto e pesquisa.

§ 1º Ao final do intervalo obrigatório, uma nova sessão de rolagem será liberada automaticamente, sem necessidade de ação adicional do usuário.

§ 2º É vedada a supressão, redução ou contornamento do intervalo obrigatório por meio de qualquer mecanismo técnico, comercial ou contratual disponibilizado pela plataforma.

§ 3º A mensagem informativa prevista no inciso II do caput deverá ser exibida em língua portuguesa e conter informações sobre saúde mental e uso responsável da tecnologia, conforme diretrizes estabelecidas pelo

Ministério da Saúde.

Art. 6º As plataformas digitais deverão oferecer ao usuário configuração de preferência acessível para reduzir o limite de vídeos por sessão ou aumentar o tempo do intervalo obrigatório, vedada qualquer opção que eleve o limite ou reduza o intervalo aquém dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO AO USUÁRIO

Art. 7º As plataformas digitais deverão disponibilizar relatório mensal ao usuário com as seguintes informações:

I – número total de sessões de rolagem realizadas no mês;

II – tempo médio por sessão;

III – total de vídeos assistidos no mês;

IV – comparativo com a média nacional, quando disponível.

Parágrafo único. O relatório será disponibilizado em formato acessível, inclusive para pessoas com deficiência visual, auditiva ou cognitiva.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete:

I – à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que concerne à proteção dos direitos dos consumidores e usuários;

II – à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no que concerne às obrigações de funcionamento das plataformas digitais;

III – ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais de defesa dos direitos difusos e coletivos.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a plataforma digital às seguintes sanções, aplicadas de forma gradual e proporcional:

I – advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por infração, considerando a gravidade da conduta, o número de usuários afetados e a capacidade econômica da plataforma;

III – suspensão temporária do funcionamento da funcionalidade de rolagem contínua de vídeos no território nacional, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;

IV – suspensão total do funcionamento da plataforma no território nacional, em caso de reincidência e descumprimento reiterado.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma cumulativa, observada a proporcionalidade e a razoabilidade.

§ 2º Os valores arrecadados por força de multas aplicadas com base neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, para financiamento de programas de saúde mental digital.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As plataformas digitais terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar seus sistemas e interfaces às exigências aqui estabelecidas.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, por meio de decreto, podendo dispor sobre:

I – procedimentos de fiscalização e apuração de infrações;

II – forma e conteúdo das mensagens informativas obrigatórias;

III – critérios técnicos de identificação das plataformas sujeitas a esta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.