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PL 4478/2026 — Об учреждении Национальной политики экономического участия потребителя в экономике финансовых данных, установлении прав, связанных с экономической ценностью, создаваемой добровольной передачей финансовых данных, создании механизмов прозрачности, экономического стимулирования, управления и защиты имущественных интересов в рамках Open Finance и о других мерах

PL 4478/2026 — Institui a Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, estabelece direitos relacionados ao valor econômico gerado pelo compartilhamento voluntário de dados financeiros, cria mecanismos de transparência, incentivo econômico, governança e proteção patrimonial no âmbito do Open Finance e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 12 254 знаков редакций: 2 Искусственный интеллект
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, estabelece direitos relacionados ao valor econômico gerado pelo compartilhamento voluntário de dados financeiros, cria mecanismos de transparência, incentivo econômico, governança e proteção patrimonial no âmbito do Open Finance e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Ação governamental; Compartilhamento de dados; Economia digital; Sistema financeiro aberto; Governança de dados; Instituição financeira; Dados pessoais; Informação ao consumidor

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, estabelece direitos relacionados ao valor econômico gerado pelo compartilhamento voluntário de dados financeiros, cria mecanismos de transparência, incentivo econômico, governança e proteção patrimonial no âmbito do Open Finance e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Participação

Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros, destinada a promover maior equilíbrio entre consumidores e instituições que utilizam dados financeiros para geração de valor econômico.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – reconhecer o valor econômico dos dados financeiros;

II – ampliar a transparência do Open Finance;

III – fortalecer a autonomia do consumidor;

IV – estimular práticas responsáveis de utilização de dados;

V – promover inovação compatível com os direitos do consumidor;

VI – incentivar modelos de compartilhamento de benefícios.

Art. 3º A Política observará os princípios:

I – autodeterminação informativa;

II – transparência econômica;

III – proteção do consumidor;

IV – equilíbrio contratual;

V – livre iniciativa;

VI – inovação responsável;

VII – participação informada;

VIII – proteção patrimonial.

Art. 4º O consumidor tem direito de conhecer, de forma clara e acessível, as finalidades econômicas associadas ao compartilhamento de seus dados financeiros.

Art. 5º As instituições deverão informar:

I – categorias de dados compartilhados;

II – finalidades de utilização;

III – produtos ou serviços influenciados pelos dados;

IV – utilização em processos automatizados;

V – eventual utilização para treinamento ou aperfeiçoamento de modelos analíticos.

Art. 6º As instituições participantes do Open Finance poderão criar programas de compartilhamento de benefícios com consumidores que autorizem voluntariamente o uso ampliado de seus dados financeiros.

Art. 7º Os benefícios poderão compreender:

I – redução de tarifas;

II – redução de juros;

III – aumento de limites de crédito;

IV – condições diferenciadas de contratação;

V – programas de fidelidade;

VI – cashback;

VII – outras vantagens econômicas.

Art. 8º A adesão a programas de compartilhamento de benefícios dependerá de consentimento específico e destacado.

Art. 9º As instituições participantes deverão disponibilizar ao consumidor relatório simplificado contendo informações sobre:

I – categorias de dados compartilhadas;

II – período de compartilhamento;

III – finalidades declaradas;

IV – benefícios eventualmente recebidos.

Art. 10 O relatório deverá ser apresentado em linguagem simples e acessível.

Art. 11 Fica instituído o Selo Open Finance Justo.

Art. 12 O selo poderá ser concedido às instituições que demonstrem:

I – elevado padrão de transparência;

II – compartilhamento voluntário de benefícios;

III – boas práticas de governança;

IV – proteção reforçada ao consumidor.

Art. 13 Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Observatório Nacional da Economia dos Dados Financeiros.

Art. 14 Compete ao Observatório:

I – monitorar tendências nacionais e internacionais;

II – produzir estudos sobre valor econômico dos dados;

III – acompanhar impactos concorrenciais;

IV – formular recomendações de políticas públicas.

Art. 15 Fica instituído o Programa Nacional de Educação para a Economia dos Dados Financeiros.

Art. 16 O Programa terá por objetivos:

I – ampliar o conhecimento da população sobre Open Finance;

II – conscientizar sobre direitos relacionados aos dados;

III – promover segurança digital;

IV – estimular decisões informadas.

Art. 17 Terão proteção prioritária:

I – pessoas idosas;

II – pessoas com deficiência;

III – aposentados;

IV – pensionistas;

V – beneficiários de programas sociais.

Art. 18 Os mecanismos de consentimento deverão observar requisitos reforçados de clareza e acessibilidade para grupos vulneráveis.

Art. 19 A implementação desta Lei observará os princípios da equidade territorial e da inclusão financeira.

Art. 20 Terão prioridade:

I – Amazônia Legal;

II – comunidades indígenas;

III – comunidades quilombolas;

IV – comunidades ribeirinhas;

V – localidades de fronteira;

VI – áreas rurais isoladas.

Art. 21 A Política Nacional de Participação Econômica do Consumidor na Economia dos Dados Financeiros constitui política permanente de Estado.

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.