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PL 3382/2026 — Regulates the use of automation, algorithms and artificial intelligence in inspection processes and the issuance of infringement notices by federal regulatory bodies; prohibits citation solely based on automated decision-making; requires prior qualified human review before formal citation; imposes obligations of transparency, audibility and advance notification to the administrative authority, etc.

PL 3382/2026 — Regulamenta o uso de automação, algoritmos e inteligência artificial em processos de fiscalização e na lavratura de autos de infração por órgãos e agências reguladoras federais; proíbe autuação unicamente fundamentada em decisão automatizada; exige revisão humana qualificada anterior à autuação formal; impõe obrigações de transparência, auditabilidade e notificação preventiva ao adm

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EMENTA

Regulamenta o uso de automação, algoritmos e inteligência artificial em processos de fiscalização e na lavratura de autos de infração por órgãos e agências reguladoras federais; proíbe autuação unicamente fundamentada em decisão automatizada; exige revisão humana qualificada anterior à autuação formal; impõe obrigações de transparência, auditabilidade e notificação preventiva ao administrado; institui comitê consultivo para validação e acompanhamento de modelos; determina a publicação anual de indicadores de qualidade das fiscalizações assistidas por automação; disciplina sanções administrativas em caso de uso indevido; altera dispositivos das Leis nº 9.784/1999, nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018; e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração, Lei Geral do Processo Administrativo (1999), Lei de Acesso à Informação (2011), Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018), regulamentação, automação, Algoritmo, inteligência artificial, processo administrativo, fiscalização, lavratura, auto de infração, fundamentação, Decisão automatizada, obrigatoriedade, transparência, auditoria, Notificação prévia, diretrizes, Direito à ampla defesa, Garantia ao contraditório, segurança jurídica, Sistema automático, Administração pública, agência reguladora.

INTEIRO TEOR

Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2026.

(Do Sr. Rubens Pereira Júnior)

Regulamenta o uso de automação, algoritmos e inteligência artificial em processos de fiscalização e na lavratura de autos de infração por órgãos e agências reguladoras federais; proíbe autuação unicamente fundamentada em decisão automatizada; exige revisão humana qualificada anterior à autuação formal; impõe obrigações de transparência, auditabilidade e notificação preventiva ao administrado;

institui comitê consultivo para validação e acompanhamento de modelos;

determina a publicação anual de indicadores de qualidade das fiscalizações assistidas por automação;

disciplina sanções administrativas em caso de uso indevido; altera dispositivos das Leis nº 9.784/1999, nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018; e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regula o uso de automação, algoritmos e sistemas de inteligência artificial em atividades de fiscalização administrativa e na lavratura de *CD267441907500* autos de infração por órgãos e agências reguladoras federais, altera dispositivos das Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e estabelece regras de transparência, auditabilidade, controle humano, responsabilização e implementação.

Art. 2º Objetivo e âmbito

I - Garantir o respeito aos princípios do devido processo administrativo, ampla defesa, contraditório, motivação administrativa, segurança jurídica e proteção de dados pessoais na utilização de sistemas automatizados em procedimentos de fiscalização e em quaisquer atos que possam ensejar imposição de sanções administrativas federais;

II - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como às agências reguladoras federais no exercício de atividades de fiscalização administrativa e lavratura de autos de infração.

Art. 3º Princípios

As ações e as normas decorrentes desta Lei observam, entre outros, os seguintes princípios:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - clareza, precisão técnica e linguagem impessoal na motivação e comunicação dos atos administrativos assistidos por automação;

III - integralidade dos registros e auditabilidade dos processos decisórios assistidos por sistemas automatizados;

IV - transparência com proteção proporcional a segredos de negócio e segurança nacional, quando motivadamente justificados;

V - respeito à proteção de dados pessoais e à privacidade dos administrados.

Art. 4º (Alteração da Lei nº 9.784/1999) Fica acrescido à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Capítulo IV-A, com a seguinte redação:

"Capítulo IV-A

Da utilização de automação e decisão assistida em processo administrativo

Art. 17-A. É vedada a lavratura de autos de infração, a instauração formal de processo administrativo sancionador ou de qualquer ato de imposição de penalidade administrativa com base unicamente em decisão automatizada sem prévia revisão humana qualificada.

§ 1º A decisão administrativa formal que imponha penalidade fundada em proposta originada de sistema automatizado somente será efetivada após:

a) revisão substancial e fundamentada, por agente público qualificado nos termos do art. 17-D; e b) assinatura eletrônica ou física do agente responsável pela decisão ou por sua autoridade delegante, com indicação expressa da motivação específica que mantenha, modifique ou rejeite a proposta automatizada.

§ 2º A responsabilidade pela observância do disposto neste artigo é do titular do órgão ou unidade decisora que adotar a automação.

Art. 17-B. Para todos os atos decisórios assistidos por automação deverá ser gerado e conservado registro íntegro, imutável e auditável (log), contendo, no mínimo:

I - data e hora do evento;

II - input de dados utilizado, com identificação de fontes;

III - versão e identificador do modelo, algoritmo ou sistema utilizado;

IV - parâmetros e configurações aplicadas;

V - resultado ou saída produzida, inclusive scores, probabilidades ou métricas internas;

VI - justificativa técnica do sistema, em linguagem técnica acessível, que permita compreensão da lógica decisória;

VII - registros das interações humanas sobre a proposta automatizada, inclusive identificação do revisor humano, qualificações essenciais e decisão final;

VIII - hash ou outro mecanismo de integridade que garanta imutabilidade do registro.

Parágrafo único. Os registros referidos neste artigo deverão ser conservados por prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo de prazos superiores previstos em lei ou regulamento.

Art. 17-C. Antes da consolidação de proposta de autuação decorrente de sistema automatizado, o administrado terá direito à notificação prévia com indicação clara da fundamentação fática e técnica, dos dados que ensejaram a indicação automatizada e do prazo razoável para correção ou complementação de informações, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, salvo urgência devidamente motivada.

§ 1º A ausência de resposta pelo administrado não autoriza, por si só, a lavratura automática do auto de infração sem reanálise humana qualificada e motivada.

§ 2º A notificação prévia deverá indicar o meio de acesso aos registros essenciais necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, observadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

Art. 17-D. Os agentes responsáveis pela revisão humana mencionada no art.

17-A deverão atender aos requisitos mínimos de qualificação estabelecidos em norma complementar, contemplando, no mínimo:

I - formação ou experiência profissional compatível com a matéria de fiscalização;

II - capacitação específica em uso de sistemas automatizados e princípios de avaliação crítica de algoritmos, com registro formal de participação em cursos ou treinamentos;

III - critérios documentados de atuação, processos de decisão e padrões de verificação de resultados automatizados.

§ 1º Quando o revisor humano manter a proposta de autuação formulada pelo sistema automatizado, deverá fazê-lo mediante motivação específica, individualizada e relacionando as razões técnicas e jurídicas que justificam a manutenção.

§ 2º A autoridade competente deverá manter registro das avaliações de desempenho dos revisores humanos e dos critérios de seleção e certificação.

Art. 17-E. O interessado terá direito de acesso aos registros previstos no art.

17-B que lhe digam respeito, salvo quando o sigilo for indispensável e devidamente motivado em razão de segredo industrial, segurança nacional ou investigação em curso, hipótese em que a recusa deverá ser fundamentada e proporcional.

§ 1º A recusa parcial à disponibilização deverá indicar os trechos omitidos e a motivação legal da omissão.

§ 2º A disponibilização de informação técnica deverá ser acompanhada de resumo em linguagem acessível que permita o exercício do direito de defesa."

Art. 5º (Alteração da Lei nº 12.527/2011) Fica acrescida à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a seguinte seção:

"Seção VII-A

Do acesso às informações sobre sistemas automatizados

Art. 8-A. É assegurado o direito de acesso à informação relativa a modelos, processos automatizados e sistemas de apoio decisório utilizados por órgãos e entidades federais para fins de fiscalização, incluindo, no mínimo:

I - inventário eletrônico dos sistemas de apoio automatizado utilizados em fiscalização, com indicação de objetivo, abrangência, identificação do titular do sistema e versão;

II - metadados e identificação da versão do modelo ou algoritmo;

III - critérios gerais de enquadramento e regras de funcionamento em nível macro (descrição da lógica decisória), observando-se o dever de proteger segredos industriais e informações sensíveis;

IV - resumo técnico da lógica decisória, em linguagem acessível e em linguagem técnica para fins de auditoria.

§ 1º O acesso referido no caput será assegurado mediante disponibilização pública, na forma e prazos estabelecidos em norma complementar, vedada a divulgação de elementos de detalhamento que constituam segredo industrial, desde que tal ocultação seja motivada, proporcional e prevista em decisão fundamentada.

§ 2º A publicação do inventário eletrônico deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta lei, e ser atualizada sempre que houver alteração relevante nos sistemas.

§ 3º A recusa ao acesso deverá ser motivada e sujeita a recurso nos termos desta Lei."

Art. 6º (Alteração da Lei nº 13.709/2018) Fica acrescido à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o seguinte artigo:

"Art. 37-A. Para sistemas automatizados utilizados em atividades sancionatórias ou que possam ensejar decisão administrativa com efeitos consideráveis sobre direitos e interesses dos administrados, é obrigatória a realização de Avaliação de Impacto à Proteção de Dados (DPIA), com conteúdo específico para avaliar riscos de discriminação, erro e impactos sobre direitos fundamentais.

I - A DPIA deverá contemplar descrição do tratamento, finalidade, base legal, análise de riscos, medidas mitigadoras, garantias de auditabilidade, critérios de avaliação de acurácia, robustez e equidade, e plano de monitoramento.

II - Quando aplicável, a DPIA deverá ser integrada ao procedimento de Avaliação de Impacto Administrativa (AIA) ou processo de conformidade regulatória do órgão, devendo constar nos autos e ser disponibilizada, no todo ou em resumo técnico, aos interessados, observadas hipóteses de segredo legal.

III - São exigidas medidas técnicas e organizacionais que assegurem auditabilidade dos sistemas, registro imutável de logs, possibilidade de revisão humana efetiva e meios de contestação por parte do administrado.

§ 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deverá expedir orientações técnicas complementares para a elaboração das DPIA previstas neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a autoridade ou agente público aos regimes de responsabilização previstos nesta Lei e em legislação correlata."

Art. 7º Comitê Consultivo de Governança de Automação

I - Os órgãos e agências reguladoras federais deverão instituir Comitê

Consultivo de Governança de Automação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)

dias contados da publicação desta Lei.

II - Composição mínima: representantes do setor regulado, especialistas independentes em tecnologia e ética, representantes acadêmicos com expertise em IA, representantes de organizações de defesa de direitos administrativos e de *CD267441907500* consumidores, representante da área jurídica do órgão e membro indicado pela

Controladoria-Geral da União (CGU).

III - Atribuições do Comitê:

a) validar critérios técnico-metodológicos para o uso de automação em fiscalização;

b) supervisionar e homologar resultados de testes pré-implantação de modelos;

c) acompanhar auditorias técnicas e de conformidade;

d) monitorar métricas de desempenho, impacto, equidade e riscos;

e) emitir recomendação pública sobre suspensão, adequação ou descontinuação de sistemas.

IV - A atuação do Comitê será regulamentada por ato do titular do órgão, assegurada publicidade de suas recomendações, sem prejuízo de preservação de informações que por lei devam permanecer reservadas."

Art. 8º Obrigações de transparência e indicadores de desempenho das agências reguladoras federais

I - Obrigações anuais: as agências reguladoras federais publicarão, anualmente, relatório público contendo, no mínimo, os seguintes indicadores referentes às ferramentas automatizadas utilizadas em fiscalização:

a) taxa de falsos positivos e falsos negativos estimada e metodologia de cálculo;

b) número total de autos de infração lavrados com assistência de automação e proporção sobre o total de autos lavrados;

c) número de autos cancelados, revistos ou alterados em razão de reanálise humana;

d) número e natureza das diligências determinadas em razão de indicações automatizadas;

e) estimativa de impacto econômico agregado das autuações assistidas por automação, com a metodologia de cálculo;

f) registro de incidentes, vieses detectados e medidas corretivas adotadas.

II - Padrões técnicos: o Poder Executivo, em articulação com CGU e ANPD, editará, no prazo previsto no art. 11, padrões técnicos mínimos para formatos de *CD267441907500* logs, metadados e interoperabilidade de dados, observadas as peculiaridades setoriais.

III - Elementos essenciais ao administrado: os órgãos deverão disponibilizar, nos autos e por ocasião da notificação prevista no art. 17-C da Lei nº 9.784/1999, os elementos essenciais (resumo do input, versão do modelo, score e justificativa sintética) necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa."

Art. 9º Sanções e responsabilização administrativa

I - O uso indevido de automação que viole garantias do processo administrativo sujeitará os servidores e agentes públicos às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo de responsabilização civil e penal, quando cabível.

II - Às agências ou órgãos que utilizarem automação em desacordo com esta

Lei poderão ser aplicadas, segundo apuração administrativa e mediante procedimento nos termos do devido processo, sanções institucionais, que incluem, isoladamente ou cumulativamente:

a) advertência pública formal divulgada pelo órgão competente;

b) obrigação de reparação administrativa de atos e anulação de procedimentos praticados em desconformidade, quando cabível;

c) determinação de suspensão cautelar do uso da ferramenta automatizada até correção das irregularidades;

d) obrigação de adoção de plano de remediação técnica e organizacional no prazo fixado.

III - As hipóteses de responsabilização civil por danos decorrentes de decisões automatizadas serão apuradas nos termos da legislação vigente, assegurado o direito do administrado a reparação integral.

IV - Ocorrendo indícios de ilícito penal, o fato será comunicado ao Ministério

Público para adoção das medidas cabíveis."

Art. 10 Disposições transitórias e de implementação

I - Prazo de adaptação: os órgãos e agências titulares de sistemas automatizados em operação deverão adequar seus sistemas e procedimentos ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da publicação desta Lei.

II - Inventário e Comitê: publicação do inventário eletrônico de sistemas de apoio automatizado e instituição do Comitê Consultivo deverão ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

III - Auditoria independente de conformidade: deverá ser realizada auditoria independente de conformidade no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei, por entidade técnica qualificada e sem vínculos com o titular do sistema.

IV - Coexistência de sistemas: os sistemas em operação poderão continuar a operar durante o prazo de adequação, desde que observadas as disposições de segurança e salvaguardas provisórias estabelecidas em ato normativo; as autuações proferidas anteriormente à adequação não serão automaticamente anuladas por força desta Lei, ressalvados os casos de vício insanável ou declaração administrativa ou judicial em contrário.

V - Relatórios parciais: no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei, deverão ser publicados relatórios parciais contendo o inventário referido no inciso II e plano de ação para adequação dos sistemas."

Art. 11 Delegação normativa e articulação interinstitucional

I - O Poder Executivo, em articulação com a Controladoria-Geral da União (CGU), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os órgãos setoriais, editará normas complementares sobre:

a) padrões técnicos de logs e formatos de dados;

b) requisitos mínimos de qualificação dos revisores humanos;

c) critérios metodológicos para apuração de taxas de falsos positivos e falsos negativos;

d) regras de preservação, acesso e gestão dos registros imutáveis.

II - O prazo para edição das normas complementares será de 90 (noventa)

dias contados da publicação desta Lei.

III - Prevê-se cooperação técnica entre agências reguladoras e a participação do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalização do cumprimento desta Lei, bem como intercâmbio de boas práticas e realização de auditorias conjuntas."

Art. 12 Fiscalização e controle externo

I - A Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União poderão requisitar, para fins de auditoria e fiscalização, acesso aos registros e avaliações técnicas produzidos nos termos desta Lei, observadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

II - Cabe à ANPD emitir orientações e recomendações técnicas sobre proteção de dados pessoais aplicáveis aos sistemas de que trata esta Lei."

Art. 13 Compatibilidade constitucional e objetivo de redução de litígios

A presente Lei visa consolidar as garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo, ao contraditório, à ampla defesa, à motivação e à proteção de dados pessoais, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal que exige fundamentação adequada e respeito a garantias processuais, objetivando reduzir riscos de litígios massivos e fortalecer a legitimidade das fiscalizações assistidas por automação.

Art. 14 Disposições finais sobre sigilo e segurança

I - As hipóteses de restrição ou sigilo de acesso aos elementos técnicos referidos nesta Lei serão estritas, motivadas e proporcionais, devendo ser explicitadas em decisão fundamentada.

II - Não se considera sigilo, para fins desta Lei, a mera inconveniência comercial, salvo quando comprovada competitividade e dano comercial relevante, caso em que a restrição deverá ser limitada ao estritamente necessário."

Art. 15 Sanções administrativas complementares

Sem prejuízo do previsto no art. 9º, as agências reguladoras que descumprirem a obrigação de publicar os relatórios e inventários previstos nesta Lei sujeitar-se-ão a sanções administrativas previstas em regulamentos e atos internos, incluindo advertência pública e imposição de plano de conformidade.

Art. 16

Os prazos previstos nesta Lei começam a correr na data de sua publicação, ressalvadas disposições expressas em contrário.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário, vedada a interpretação que implique revogação tácita de garantias processuais ou de proteção de dados pessoais em vigor.

Art. 18

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(assinatura)