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Законопроект № 3018/2024 о регулировании центров обработки данных для искусственного интеллекта

PL 03018/2024 — Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial.

закон / законопроект 2024-08-01 11 868 знаков Искусственный интеллектПерсональные данные
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-09.

EMENTA

Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial.

TEXTO

PROJETO DE LEI

N° 3018, DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial.

AUTORIA: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação dos data centers de inteligência artificial (IA) no Brasil, com o objetivo de assegurar a segurança, a privacidade, a transparência, a eficiência energética e a responsabilidade no uso dessas tecnologias.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - data center de IA: estrutura, ou grupo de estruturas, dedicada à acomodação centralizada, interconexão e operação dos equipamentos de tecnologia da informação e redes de telecomunicações apta a fornecer serviços de armazenamento, processamento e transporte de dados em conjunto a todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controle ambiental, juntamente com os níveis necessários de recuperação e segurança requeridos para fornecer a disponibilidade de aplicações de inteligência artificial;

II - operador de data center de IA: pessoa física ou jurídica responsável pela gestão e operação de um data center de inteligência artificial;

Parágrafo único. Consideram-se as definições sobre dados pessoais estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 3º Os data centers de IA devem:

I - garantir a segurança física e cibernética dos dados armazenados e processados;

II - assegurar a privacidade e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a LGPD;

III - adotar medidas para garantir a transparência no uso de dados e algoritmos de IA, incluindo a divulgação de informações sobre a origem dos dados e o funcionamento dos algoritmos;

implementar práticas de eficiência energética e sustentabilidade ambiental;

V - estabelecer mecanismos de auditoria e controle para evitar a manipulação indevida de dados e algoritmos, assegurando a rastreabilidade e a integridade das operações realizadas;

VI - assegurar a interoperabilidade e a portabilidade dos dados, sempre que possível;

VII - manter registros detalhados das operações realizadas, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Os operadores de data centers de IA devem:

I - estabelecer políticas claras de governança de dados, abrangendo coleta, armazenamento, processamento, compartilhamento e eliminação de dados;

II - designar um Encarregado de Proteção de Dados, nos termos da LGPD;

III - realizar avaliações de impacto à proteção de dados pessoais periodicamente e sempre que houver alterações significativas nos processos ou tecnologias utilizadas;

IV - implementar programas de treinamento contínuo para funcionários sobre segurança da informação e privacidade de dados, com reciclagem obrigatória periódica;

V - assegurar que os dados sensíveis sejam tratados com o mais alto nível de segurança e confidencialidade.

Art. 5º Os data centers de IA devem adotar as seguintes medidas para garantir a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental:

I - implementar tecnologias e práticas de eficiência energética, como a utilização de fontes de energia renovável, sistemas de resfriamento eficientes e a otimização do uso de hardware;

II - realizar auditorias energéticas periódicas para identificar oportunidades de redução de consumo de energia e implementar as recomendações de melhoria;

III - divulgar relatórios anuais de consumo energético e medidas adotadas para melhoria da eficiência, incluindo metas alcançadas e futuras;

IV - desenvolver e adotar planos de gestão ambiental que incluam metas de redução de emissões de gases de efeito estufa;

V - promover a reciclagem e o descarte adequado de equipamentos eletrônicos.

Art. 6º Os data centers de IA devem submeter-se a auditorias regulares realizadas por órgãos independentes e autorizados, a fim de verificar a conformidade com esta Lei e com outras normas aplicáveis, incluindo auditorias de segurança cibernética, proteção de dados e eficiência energética.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os operadores de data centers de IA às sanções previstas na legislação vigente, incluindo advertências, multas, suspensão das atividades e outras penalidades cabíveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.