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PL 4077/2026 - Amends Law No. 8,069 of July 13, 1990 (Statute of Children and Adolescents) to increase penalties for cybercrimes against the sexual dignity of vulnerable individuals, and provides other measures.
PL 4077/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências.
EMENTA
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Aumento da pena; Crime contra a dignidade sexual; Criança; Adolescente; Pornografia infantil; Inteligência artificial; Deepfake; Violência sexual; Pessoa vulnerável; Princípio da proteção integral da criança e do adolescente
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena de crimes cibernéticos contra a dignidade sexual de vulneráveis, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com o seguinte parágrafo:
"Art. 240. (…)
(…)
§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado mediante o uso de tecnologias de inteligência artificial ou meios destinados a ocultar a identidade do agente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), mediante o agravamento de pena para crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes praticados com o uso de tecnologias que dificultem a identificação dos autores, como ferramentas de inteligência artificial e outros.
O avanço tecnológico, embora traga inúmeros benefícios à sociedade, também tem sido utilizado para potencializar práticas criminosas, especialmente no ambiente digital. No caso dos crimes sexuais contra vulneráveis, observa-se crescente utilização de recursos sofisticados que permitem a manipulação de imagens, a criação de conteúdos falsos (como os chamados deepfakes) e a ocultação de identidade, dificultando a atuação das autoridades e ampliando o alcance dessas violações.
Nesse contexto, a legislação vigente, embora preveja sanções para tais condutas, não contempla de forma específica o uso dessas tecnologias como circunstância agravante, o que se revela uma lacuna diante da complexidade atual dos crimes cibernéticos. A proposta, ao instituir causa de aumento de pena nesses casos, busca adequar o ordenamento jurídico à realidade contemporânea, reconhecendo a maior gravidade e o potencial lesivo dessas práticas.
A utilização de inteligência artificial e mecanismos de anonimização não apenas dificulta a investigação e a responsabilização dos autores, mas também amplia o dano causado às vítimas, uma vez que permite a disseminação em larga escala de conteúdos abusivos, muitas vezes de forma irreversível. Tal cenário exige resposta estatal mais rigorosa, proporcional à sofisticação dos meios empregados.
Adicionalmente, a medida possui importante caráter preventivo, ao desestimular o uso dessas tecnologias para fins ilícitos e sinalizar que o ordenamento jurídico brasileiro não tolerará a instrumentalização da inovação tecnológica para a prática de crimes contra crianças e adolescentes.
Importa destacar que a proposta está em consonância com o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas efetivas para resguardar a dignidade, a segurança e o desenvolvimento saudável de pessoas em condição peculiar de vulnerabilidade.
Registre-se, por fim, o reconhecimento à contribuição da sociedade civil na formulação desta iniciativa, em especial ao cidadão manauara Antonio Silva, cuja sugestão foi relevante para a construção da presente proposta, evidenciando o papel fundamental da participação social no aprimoramento das leis.
Dessa forma, a presente iniciativa contribui para o fortalecimento da resposta penal aos crimes cibernéticos de natureza sexual, promovendo maior efetividade na proteção de crianças e adolescentes e assegurando que o avanço tecnológico seja acompanhado por instrumentos jurídicos capazes de coibir seus usos abusivos.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei nº 4077/2026
- Рабочее название
- Изменение наказания за киберпреступления против сексуальной неприкосновенности несовершеннолетних
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
- Связанные акты
- Закон № 8.069/1990 (Статут ребенка и подростка)
Предмет и цель
- Проблема
- Рост использования высоких технологий для совершения преступлений сексуального характера против детей и подростков
- Цель
- Повышение наказаний за преступления против половой неприкосновенности несовершеннолетних, совершенных с использованием технологий искусственного интеллекта или других средств сокрытия личности преступника
- Сфера действия
- Преступления против половой неприкосновенности несовершеннолетних, совершаемые с помощью современных технологий
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Госорган | Органы правосудия | — | — |
- Группы особой защиты
- Несовершеннолетние
Нормы 2
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 1º § 3º Ответственность Госорган
Увеличить наказание за преступления против половой неприкосновенности несовершеннолетних, совершённые с использованием технологий искусственного интеллекта или средств анонимизации, на одну треть или половину
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Прямой платёж
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При инциденте
- Санкция
- Увеличение срока лишения свободы на одну треть или половину
- Отсылка к иным актам
- Да, Закон № 8.069/1990
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- На дату публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 2º Полномочие Госорган
Ввести норму о немедленном вступлении закона в силу после опубликования
- Механизм воздействия
- Нет прямых издержек
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Не установлена
- Вступление в силу
- После официального опубликования
- Российский аналог
- Аналогичная практика предусмотрена Конституцией РФ и федеральными законами России
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 4 771 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4077 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:21', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4077/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640753/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164507 |
Topics
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Artificial intelligence
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Summary
Наказание по ст. 240 Статута ребёнка и подростка (Закон № 8.069/1990) вырастет на треть или наполовину, если преступление совершено с применением технологий искусственного интеллекта либо иных средств, скрывающих личность виновного.
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