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PL 4250/2026 — О цифровом наследовании: о доступе к цифровым активам, аккаунтам и виртуальному контенту умершего, их управлении и передаче с соблюдением его волеизъявления или судебного решения; о внесении изменений в Закон № 13.709 от 14 августа 2018 года в части обработки персональных данных умершего для целей наследования

PL 4250/2026 — Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.

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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Sucessão (direito civil); Herança digital; Bens digitais; Pessoa falecida; Conteúdo digital; Dados pessoais; Espólio; Herdeiro; Legatário; Inventariante; Sucessão legítima; Sucessão testamentária

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Dispõe sobre a sucessão digital, disciplina o acesso, a administração e a transferência de ativos digitais, contas e conteúdos virtuais de titular falecido, mediante observância de sua manifestação de vontade ou de determinação judicial, e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre o tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina a sucessão digital, assegurando aos herdeiros, sucessores, legatários e inventariantes o acesso, a administração, a preservação ou a transferência de ativos digitais, contas, arquivos e conteúdos virtuais pertencentes ao titular falecido, observada a manifestação expressa de sua vontade, quando existente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – ativo digital: bem, direito, valor econômico, registro eletrônico ou posição jurídica armazenada ou existente em ambiente digital, suscetível de integração ao patrimônio do titular;

II – plataforma digital: pessoa jurídica ou entidade que disponibilize serviços digitais, aplicações de internet, armazenamento em nuvem, redes sociais, serviços de mensagens, marketplaces, carteiras digitais, ambientes virtuais ou outros serviços equivalentes;

III – conteúdo personalíssimo: informação, comunicação, imagem, vídeo, mensagem, registro privado ou conteúdo cuja natureza esteja diretamente vinculada à intimidade, à honra, à imagem ou à vida privada do titular;

IV – legado digital: conjunto de instruções deixadas pelo titular acerca da destinação, administração, preservação, exclusão ou transferência de seus ativos digitais e conteúdos após sua morte;

V – administrador de legado digital: pessoa indicada pelo titular para executar as instruções relativas ao legado digital.

Art. 3º Os ativos digitais de natureza patrimonial integram o espólio e submetem-se às regras gerais de sucessão previstas na legislação civil.

§ 1º A manifestação expressa de vontade do titular poderá ser realizada por meio de:

I – testamento, observado o disposto no Código Civil;

II – instrumento particular com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, caracterizado como ato de disposição patrimonial e existencial com eficácia post mortem, sem natureza testamentária, limitado às matérias previstas neste artigo;

III – funcionalidade específica disponibilizada pela plataforma digital.

§ 2º A manifestação de vontade prevista no § 1º prevalecerá quanto:

I – à destinação das contas digitais;

II – à indicação de administrador de legado digital, herdeiro ou contato responsável;

III – à autorização, limitação ou vedação de acesso a conteúdos personalíssimos.

§ 3º Na ausência de manifestação expressa do titular, aplica-se a sucessão legal, garantido aos herdeiros o acesso mediante determinação judicial ou decisão proferida no inventário judicial ou extrajudicial, na forma da legislação aplicável.

§ 4º É nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que:

I – presuma renúncia à sucessão digital pelo silêncio do usuário;

II – condicione o exercício de direitos sucessórios a exigências não previstas em lei;

III – exclua da sucessão legítima ativos digitais de natureza patrimonial ou econômica.

§ 5º O disposto no inciso III do § 4º não afasta a validade de cláusulas que estabeleçam a intransferibilidade de licenças de uso estritamente pessoais, desde que não possuam conteúdo patrimonial autônomo suscetível de transmissão hereditária.

Art. 4º Os herdeiros, sucessores, legatários ou inventariante terão direito de acesso às contas, ativos digitais e informações associadas mediante apresentação de:

I – certidão de óbito;

II – decisão judicial, alvará judicial, escritura pública de inventário ou outro instrumento legalmente apto a comprovar a legitimidade sucessória;

III – documentos que demonstrem sua condição de herdeiro, sucessor, legatário ou inventariante.

Parágrafo único. O acesso observará eventual manifestação válida de vontade do titular, quando existente.

Art. 5º As plataformas digitais deverão cumprir a ordem judicial ou o instrumento sucessório legalmente válido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de seu recebimento.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º O descumprimento injustificado sujeitará a plataforma às sanções previstas na legislação civil, consumerista e processual aplicável, sem prejuízo de multa fixada pela autoridade judicial competente.

Art. 6º As plataformas digitais que ofereçam serviços a usuários localizados no Brasil deverão manter política clara e acessível de sucessão digital, informando:

I – a possibilidade de manifestação prévia de vontade do usuário; ___________________________________________________________________________

II – a distinção entre ativos digitais patrimoniais e conteúdos personalíssimos;

III – os efeitos da ausência de manifestação expressa;

IV – os procedimentos para cumprimento de determinações judiciais e instrumentos sucessórios válidos;

V – os canais destinados ao atendimento de herdeiros, sucessores e inventariantes.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a plataforma às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, inclusive no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de responsabilização civil.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicam-se às plataformas digitais que ofereçam serviços ou mantenham usuários no território nacional, observado o disposto na legislação brasileira, nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e nos mecanismos de cooperação jurídica internacional.

Art. 8º O acesso a dados, conteúdos e ativos digitais de titular falecido observará os princípios da necessidade, proporcionalidade, finalidade e boa-fé.

§ 1º O acesso deverá restringir-se ao necessário para a execução da sucessão, preservando-se, sempre que possível:

I – a intimidade do falecido;

II – os direitos fundamentais de terceiros;

III – comunicações protegidas por sigilo legal.

§ 2º Os conteúdos personalíssimos somente poderão ser acessados quando:

I – houver autorização expressa do titular;

II – houver determinação judicial fundamentada;

III – forem indispensáveis à proteção de direitos patrimoniais ou sucessórios.

Art. 9º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: ___________________________________________________________________________

“Art. 18-A. Os herdeiros, sucessores, legatários, inventariantes ou administradores de legado digital poderão exercer, na medida de seus interesses legítimos e para fins sucessórios, direitos relacionados aos dados pessoais do titular falecido.

§ 1º O exercício desses direitos observará eventual manifestação de vontade deixada pelo titular em vida.

§ 2º O tratamento de dados pessoais de pessoa falecida para fins sucessórios deverá observar os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e proteção dos direitos de terceiros.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza acesso irrestrito a conteúdos personalíssimos protegidos por manifestação válida do titular ou por decisão judicial.” (NR)

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.