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PL 3961/2026 — Establishes guidelines for Brazil’s National Digital Policy on training and retraining professionals in strategic digital technologies and provides other provisions.

PL 3961/2026 — Institui as diretrizes da Política Nacional Brasil Digital para formação e requalificação profissional em tecnologias digitais estratégicas e dá outras providências.

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EMENTA

Institui as diretrizes da Política Nacional Brasil Digital para formação e requalificação profissional em tecnologias digitais estratégicas e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; diretrizes; política pública; Educação digital; Atualização profissional; Educação e formação profissional; Tecnologia digital; Inteligência artificial; Segurança cibernética; Inclusão digital; Transformação digital; Desenvolvimento científico; Desenvolvimento econômico; Inovação tecnológica

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Institui as diretrizes da Política

Nacional Brasil Digital para formação e requalificação profissional em tecnologias digitais estratégicas e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política Nacional Brasil

Digital, destinada à promoção da formação, capacitação, aperfeiçoamento e requalificação profissional em tecnologias digitais estratégicas para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.

Parágrafo único. A Política Nacional Brasil Digital tem por finalidade:

I – ampliar a disponibilidade de profissionais qualificados em áreas tecnológicas estratégicas;

II – fortalecer a competitividade da economia brasileira;

III – promover a inclusão digital e produtiva da população;

IV – estimular a formação de recursos humanos voltados à inovação, à transformação digital e à soberania tecnológica nacional;

V – contribuir para a geração de empregos de alta qualificação e para a adaptação da força de trabalho às transformações tecnológicas.

Art. 2º Constituem diretrizes da Política Nacional Brasil Digital:

I – ampliação do acesso à formação em programação, ciência de dados, inteligência artificial, segurança cibernética, computação em nuvem, automação e demais tecnologias digitais estratégicas;

II – estímulo à formação de profissionais especializados em áreas tecnológicas essenciais ao desenvolvimento científico, industrial e produtivo nacional;

III – promoção de programas de atualização e requalificação profissional para trabalhadores impactados pela transformação digital e pela automação produtiva;

IV – articulação entre instituições de ensino, centros de pesquisa, entidades públicas e setor produtivo;

V – incentivo à redução das desigualdades regionais no acesso à formação tecnológica;

VI – fortalecimento da participação de grupos sub-representados em áreas tecnológicas;

VII – estímulo à interiorização da oferta de capacitação tecnológica.

Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotados, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, entre outros instrumentos:

I – programas de capacitação e qualificação profissional em tecnologias digitais;

II – ações de formação especializada em áreas tecnológicas consideradas estratégicas para o desenvolvimento nacional;

III – programas de requalificação profissional destinados a trabalhadores afetados por processos de transformação tecnológica;

IV – cooperação com instituições de educação superior, institutos federais, centros de pesquisa, entidades do Sistema S, fundações de apoio, parques tecnológicos e empresas de base tecnológica;

V – desenvolvimento ou apoio a plataformas digitais de ensino, capacitação e certificação profissional;

VI – incentivo à oferta de cursos, laboratórios, ambientes de aprendizagem e programas de formação tecnológica.

§ 1º A implementação dos instrumentos previstos neste artigo dependerá de previsão orçamentária específica, observadas a Lei de Diretrizes

Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a legislação fiscal vigente.

§ 2º Eventuais bolsas, auxílios, incentivos ou mecanismos de apoio financeiro somente poderão ser instituídos por ato próprio do Poder

Executivo, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar e articular-se com:

I – a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

II – a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação);

III – a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação);

IV – as políticas públicas nacionais de transformação digital, inovação, ciência, tecnologia e desenvolvimento industrial;

V – os programas de qualificação profissional e educação tecnológica já existentes na administração pública.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas mediante cooperação entre órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, centros de pesquisa, entidades privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.

Art. 6º Esta Lei não cria órgãos, entidades, cargos, funções, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 7º A execução das ações decorrentes desta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades competentes, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 113 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.