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PL 4380/2026 — Enacts the Law of Expanded Technology License and establishes rules for priority and simplified processing of authorizations, licenses and administrative acts intended for projects, products, services, research and technological innovation environments.

PL 4380/2026 — Institui a Lei da Licença Tecnológica Expresso e estabelece normas para a tramitação prioritária e simplificada de autorizações, licenças e atos administrativos destinados a empreendimentos, produtos, serviços, pesquisas e ambientes de inovação tecnológica.

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EMENTA

Institui a Lei da Licença Tecnológica Expresso e estabelece normas para a tramitação prioritária e simplificada de autorizações, licenças e atos administrativos destinados a empreendimentos, produtos, serviços, pesquisas e ambientes de inovação tecnológica.

PALAVRAS-CHAVE

Licença (administração pública); autorização; Inovação tecnológica; Empresa startup; Sandbox regulatório; redução; Prazo máximo; Plataforma digital; tramitação; Procedimento administrativo; simplificação; Desburocratização

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Lei da Licença Tecnológica Expresso e estabelece normas para a tramitação prioritária e simplificada de autorizações, licenças e atos administrativos destinados a empreendimentos, produtos, serviços, pesquisas e ambientes de inovação tecnológica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o regime da Licença Tecnológica

Expresso, destinado a conferir maior eficiência, previsibilidade e celeridade aos processos administrativos relativos à inovação, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, transformação digital e empreendedorismo inovador.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Licença Tecnológica

Expresso o procedimento administrativo prioritário, integralmente digital e simplificado destinado à apreciação de requerimentos relacionados:

I – à instalação de startups;

II – à implantação de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento;

III – à realização de projetos de inovação;

IV – à validação de tecnologias emergentes;

V – à instalação de ambientes experimentais de inovação (sandboxes regulatórios);

VI – à expansão de empresas intensivas em tecnologia;

VII – à utilização de inteligência artificial, computação em nuvem, internet das coisas, robótica, biotecnologia, blockchain, semicondutores, computação quântica, cibersegurança e demais tecnologias estratégicas;

VIII – à implantação de centros de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão disponibilizar plataforma digital única para processamento dos pedidos abrangidos por esta Lei, assegurando:

I – protocolo exclusivamente eletrônico;

II – tramitação digital;

III – acompanhamento em tempo real;

IV – comunicação automática das exigências;

V – integração entre órgãos públicos sempre que possível;

VI – eliminação da exigência de apresentação de documentos já existentes em bases oficiais.

Art. 4º Os processos submetidos ao regime da Licença

Tecnológica Expresso observarão prazo máximo de até trinta dias para decisão administrativa, contado do protocolo da documentação completa.

§ 1º Havendo necessidade de complementação documental, o prazo ficará suspenso até o atendimento da exigência.

§ 2º Os órgãos deverão justificar expressamente eventual indeferimento.

Art. 5º Quando mais de um órgão participar do licenciamento, deverá ser adotada tramitação simultânea, vedada a exigência de análises sucessivas sempre que inexistir dependência técnica entre elas.

Art. 6º O procedimento priorizará análise baseada em risco regulatório.

Parágrafo único. As atividades classificadas como baixo risco poderão observar procedimento declaratório, na forma da regulamentação.

Art. 7º Os órgãos públicos deverão utilizar mecanismos de interoperabilidade entre bancos de dados governamentais para reduzir exigências documentais e evitar duplicidade de informações.

Art. 8º Os requerimentos abrangidos por esta Lei terão prioridade administrativa em relação aos procedimentos ordinários, observado o interesse público.

Art. 9º É vedada a criação de novas exigências documentais não previstas em lei durante a tramitação do processo, salvo quando indispensáveis à proteção da saúde, da segurança pública, do meio ambiente ou da ordem econômica.

Art. 10. Os órgãos públicos poderão utilizar inteligência artificial, automação de processos, análise eletrônica de documentos e outras tecnologias para acelerar a instrução processual, observados os princípios da transparência, motivação, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 11. Permanecem íntegidas todas as exigências relativas:

I – ao licenciamento ambiental;

II – ao controle sanitário;

III – à segurança nacional;

IV – ao patrimônio histórico e cultural;

V – às atividades classificadas como de alto risco.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.