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PL 3060/2026 — О дополнениях к национальному режиму регулирования искусственного интеллекта в части обязанностей лиц, осуществляющих управление частными юридическими лицами, особого режима для микро-, малых и средних предприятий, юрисдикционного суверенитета в отношении технических записей, усиленной защиты от алгоритмической дискриминации и институционального взаимодействия в сфере регулируемых профессий

PL 3060/2026 — Estabelece complementações ao regime nacional de governança da inteligência artificial, em matéria de deveres dos administradores de pessoas jurídicas privadas, tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas, soberania jurisdicional dos registros técnicos, tutela reforçada contra discriminação algorítmica e articulação institucional com as profissões reguladas; e dá o

закон / законопроект 2026-06-11 23 071 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектПерсональные данныеЦифровое здравоохранение
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EMENTA

Estabelece complementações ao regime nacional de governança da inteligência artificial, em matéria de deveres dos administradores de pessoas jurídicas privadas, tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas, soberania jurisdicional dos registros técnicos, tutela reforçada contra discriminação algorítmica e articulação institucional com as profissões reguladas; e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Regulamentação, Sistema de inteligência artificial, algoritmo, tecnologia, obrigações, pessoa jurídica de direito privado, decisão automatizada, empresa, responsabilidade, Administrador, Avaliação de Impacto de Discriminação Algorítmica (AIDA), monitoramento, articulação, profissão regulamentada, Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), auditoria, local, proteção, Pequena empresa, Média empresa, Pessoa em situação de vulnerabilidade social, transparência.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2026

(Da Sra. Heloisa Helena e da Sra. Fernanda Melchiona)

Estabelece complementações ao regime nacional de governança da inteligência artificial, em matéria de deveres dos administradores de pessoas jurídicas privadas, tratamento diferenciado das micro, pequenas e médias empresas, soberania jurisdicional dos registros técnicos, tutela reforçada contra discriminação algorítmica e articulação institucional com as profissões reguladas;

e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece complementações ao regime nacional de governança da inteligência artificial, compatibilizando o Marco Legal de Inteligência Artificial em construção (Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, do Senado Federal), a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de

1994) e os demais diplomas reguladores das profissões regulamentadas por lei.

Art. 2º As disposições desta Lei observam, sem prejuízo dos demais princípios já consagrados no ordenamento jurídico, os seguintes fundamentos específicos:

I — centralidade da pessoa humana, com proteção reforçada de grupos historicamente vulneráveis a vieses algorítmicos discriminatórios;

II — proporcionalidade vinculante entre o porte do agente e as obrigações regulatórias exigíveis;

III — soberania jurisdicional sobre os registros das decisões automatizadas que afetem direitos de pessoas domiciliadas no Brasil;

IV — coerência sistêmica entre o regime regulatório da inteligência artificial e os regimes ético-disciplinares das profissões reguladas;

V — preservação da responsabilidade humana, especialmente dos administradores de pessoas jurídicas privadas, pelas decisões tomadas com apoio de sistemas de inteligência artificial.

CAPÍTULO II — DA GOVERNANÇA DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM

PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS

Art. 3º A pessoa jurídica privada que adote sistema de inteligência artificial em decisões com impacto patrimonial, regulatório ou sobre direitos de terceiros deverá implementar, de forma proporcional ao seu porte, ao seu segmento de atuação e à classificação de risco do sistema, estrutura mínima de governança, compreendendo:

I — política institucional de uso de inteligência artificial, aprovada pelo órgão de administração;

II — inventário e classificação de risco dos sistemas em uso;

III — avaliação documentada de impacto antes da adoção;

IV — mecanismos de monitoramento contínuo e de resposta a incidentes;

V — protocolo de revisão humana qualificada de resultados sensíveis, antes da execução, conforme regulamentação;

VI — protocolo de revisão humana documentada do resultado da decisão após a execução, especialmente em decisões com efeitos sobre direitos de trabalhadores, consumidores ou hipossuficientes.

Parágrafo único. A observância das obrigações previstas no caput integra o conteúdo do dever de diligência e do dever de lealdade dos administradores de sociedades anônimas e demais pessoas jurídicas privadas, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do Código Civil. A demonstração documentada do cumprimento dessas obrigações constituirá elemento relevante para a aferição da observância da regra prevista no art. 159, § 6º, da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do exame casuístico.

Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo dos regimes de responsabilidade civil dos administradores previstos na Lei nº 6.404, de 1976, e nos arts. 1.011 e 1.016 do Código Civil, sendo de observância concorrente, e não substitutiva, a regulamentação específica da governança da inteligência artificial em pessoas jurídicas privadas.

CAPÍTULO III — DO REGIME DIFERENCIADO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Art. 5º Às microempresas, empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, de 2006), microempreendedores individuais e empresas de médio porte qualificadas em regulamento, aplicar-se-á regime regulatório diferenciado, vinculante para a autoridade competente, compreendendo:

I — autoavaliação guiada, com modelo padronizado disponibilizado gratuitamente pela autoridade competente;

II — ambiente regulatório experimental específico para sistemas de inteligência artificial desenvolvidos ou utilizados por micro, pequenas e médias empresas, com supervisão simplificada e custos reduzidos;

III — atenuante na dosimetria das sanções administrativas, em proporção ao porte do agente e à boa-fé demonstrada;

IV — prazos ampliados de adequação para obrigações de documentação e governança;

V — programa nacional de capacitação subsidiada, articulado com o SEBRAE, o SENAC, o SENAI e instituições congêneres.

§ 1º A aplicação do regime previsto no caput não exime o agente das obrigações relativas a sistemas classificados como de risco excessivo ou de alto risco, observada a proporcionalidade em sua aferição.

§ 2º O descumprimento, pela autoridade competente, dos parâmetros estabelecidos neste artigo constitui motivo apto à anulação do ato administrativo sancionatório.

§ 3º As sanções administrativas aplicáveis às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais observarão fórmula proporcional invertida: aplicar-se-á o menor valor entre o teto fixo previsto em lei e o percentual de faturamento, observada a gravidade objetiva da infração.

§ 4º A participação de fornecedor ou operador de inteligência artificial em ambiente regulatório experimental promovido pela autoridade competente, com observância de boa-fé das orientações técnicas dela emanadas, exclui a aplicação de multa administrativa em relação às hipóteses cobertas pelo programa, sem prejuízo da reparação de danos a terceiros.

CAPÍTULO IV — DA SOBERANIA JURISDICIONAL DOS REGISTROS

TÉCNICOS

Art. 6º O fornecedor ou operador de sistema de inteligência artificial que produza decisão automatizada com efeitos jurídicos relevantes, restrição de direitos, impacto patrimonial significativo ou efeitos sobre relações de trabalho, crédito, saúde, consumo ou benefícios sociais em face de pessoa natural ou jurídica domiciliada no Brasil deverá manter, sob jurisdição brasileira, trilha de auditoria contendo:

I — registro técnico da decisão, com identificação do sistema, da versão do modelo, do instante da decisão e do conjunto mínimo de variáveis de entrada;

II — documentação da Avaliação de Impacto Algorítmico aplicável ao caso de uso;

III — registro da revisão humana realizada, quando exigida;

IV — mecanismo técnico que permita à autoridade competente, ao Ministério

Público e ao Poder Judiciário o acesso à trilha de auditoria, observados os ritos legais.

§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se independentemente da localização física da infraestrutura computacional utilizada para o processamento, sendo dever do fornecedor estrangeiro manter representação técnica no Brasil para fins de cumprimento desta Lei.

§ 2º O descumprimento sujeita o infrator às sanções previstas na legislação reguladora da inteligência artificial, em conformidade com o regime de proporcionalidade estabelecido no art. 5º desta Lei.

CAPÍTULO V — DA TUTELA REFORÇADA CONTRA

DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA

Art. 7º Sistemas de inteligência artificial utilizados em decisões que afetem direitos de grupos historicamente vulneráveis a vieses discriminatórios caracterizados, para os fins desta Lei, em razão de raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, condição socioeconômica ou origem regional sujeitam-se obrigatoriamente à Avaliação de Impacto Algorítmico, independentemente de sua classificação preliminar pelo fornecedor.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se decisões consequentes aquelas que tenham efeito material, jurídico ou similarmente significativo sobre o acesso, os termos, a manutenção ou a interrupção de:

I — emprego e relações de trabalho;

II — educação e oportunidades educacionais;

III — serviços financeiros, em especial crédito ao consumidor e seguros;

IV — serviços de saúde, em especial cobertura, autorização e priorização clínica;

V — habitação;

VI — serviços jurídicos;

VII — benefícios governamentais e assistenciais.

§ 2º A Avaliação de Impacto Algorítmico de que trata o caput deverá conter:

I — descrição da composição racial, étnica, de gênero e de outras variáveis demográficas relevantes do conjunto de dados de treinamento;

II — análise documentada das medidas de mitigação de vieses adotadas;

III — métricas objetivas de justiça algorítmica e seus resultados;

IV — plano de monitoramento contínuo de impactos discriminatórios após a entrada em produção.

§ 3º As pessoas jurídicas privadas que adotem sistemas de inteligência artificial em decisões consequentes deverão realizar Avaliação de Impacto sobre

Direitos Fundamentais, distinta e complementar à Avaliação de Impacto

Algorítmico, com foco específico nos direitos fundamentais potencialmente afetados.

§ 4º Em ação coletiva fundada em discriminação algorítmica, presume-se a responsabilidade do operador, cabendo a este o ônus de demonstrar a observância integral das obrigações desta Lei e a inexistência de nexo causal entre o sistema utilizado e o dano alegado.

§ 5º A reparação coletiva de danos causados por discriminação algorítmica em massa observará rito específico, a ser regulamentado, com previsão de fundo de reparação alimentado pelas sanções aplicadas com base na legislação reguladora da inteligência artificial.

CAPÍTULO VI — DA ARTICULAÇÃO COM AS PROFISSÕES

REGULADAS

Art. 8º O uso de sistemas de inteligência artificial por profissionais sujeitos a regime ético-disciplinar próprio em especial advogados, contadores, médicos, psicólogos, engenheiros, arquitetos, jornalistas e demais inscritos em conselhos profissionais regulamentados por lei observará, cumulativamente, esta Lei, a legislação reguladora da inteligência artificial e a normatização específica do respectivo órgão profissional.

§ 1º Para os fins do caput, fica assegurada a articulação institucional permanente entre a autoridade competente e os conselhos profissionais, mediante:

I — celebração de termos de cooperação técnica para harmonização normativa e fluxo único de fiscalização;

II — reconhecimento da supervisão exercida pelo conselho profissional como elemento integrante do cumprimento das obrigações de governança previstas nesta Lei, sempre que houver protocolo ético-disciplinar específico sobre o uso da inteligência artificial pela categoria;

III — capacitação subsidiada para profissionais e pequenos prestadores, articulada com as escolas e centros de estudo dos conselhos profissionais.

§ 2º A prestação de serviços profissionais regulados, ainda que mediante uso de inteligência artificial, observará, em qualquer hipótese, os deveres de sigilo, lealdade e responsabilidade pessoal previstos no respectivo estatuto profissional.

§ 3º Aos pequenos e médios escritórios de advocacia, sociedades unipessoais de advocacia e advogados em exercício individual, assim como aos demais pequenos prestadores profissionais regulados, aplica-se, no que couber, o regime diferenciado previsto no art. 5º desta Lei.

§ 4º Fica vedado ao fornecedor estrangeiro de sistemas de inteligência artificial voltados ao público profissional regulado o tratamento, em qualquer território, de dados sigilosos protegidos pelo respectivo estatuto profissional, salvo mediante observância dos requisitos de jurisdição local previstos no art. 6º desta Lei e mediante consentimento expresso do cliente final.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A interpretação e a aplicação desta Lei observarão a coerência sistêmica com a legislação reguladora da inteligência artificial em construção (Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, do Senado Federal), de modo a evitar antinomias e duplicidade regulatória.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, em particular no que se refere aos *CD263407604300* modelos padronizados de autoavaliação guiada, aos parâmetros do ambiente regulatório experimental e à composição do fundo de reparação coletiva.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência das obrigações regulatórias condicionada à publicação da regulamentação prevista no art. 10.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.