Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)

PL 4813/2026 — Amending Decree-Law No. 2,848 of 7 December 1940 (Penal Code) to provide for sanctions restricting the use of social networks, messaging applications and telecommunications services by persons convicted of non-consensual disclosure of sexual intimacy

PL 4813/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.

law / bill 2026-07-29 5 140 characters versions: 2 Personal dataTelecom and infrastructureDigital platforms and services Social networksMessengers
Download On the source site Original file
Current version. Last change recorded on 2026-08-21.

EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Código Penal (1940); Crime contra a dignidade sexual; Sanção penal; restrição; Rede social digital; Provedor de aplicação de mensagem instantânea; Serviços de telecomunicações; Efeito da condenação; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Condenado

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº

, DE 2026

(Do Sr. Rodrigo Gambale)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pelo crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a aplicação de sanções restritivas do uso de redes sociais, aplicações de mensageria e serviços de telecomunicação aos condenados pela prática do crime de divulgação não consentida de intimidade sexual.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º ao art. 218-C:

"Art. 218-C. (…)

(…)

§ 3º Como efeito da condenação, o juiz poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos:

I - a proibição de criação, manutenção ou uso de contas e perfis em redes sociais, aplicações de mensageria instantânea e plataformas de publicação de conteúdo na internet, determinando-se a suspensão ou cancelamento dos perfis existentes;

II - a suspensão do contrato de prestação de serviços e o bloqueio das linhas de telefonia móvel ou fixa registradas em nome do condenado ou comprovadamente utilizadas para a prática do delito;

III - a expedição de notificação judicial aos provedores de aplicação e operadoras de telecomunicações para a exclusão, bloqueio de contas associadas aos dados de identificação do apenado e impedimento de novos cadastros." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.